Acórdão nº 07002/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Novembro de 2014
Magistrado Responsável | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
Data da Resolução | 27 de Novembro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório Miguel …………….., não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que, no âmbito da oposição por si deduzida a dois processos de execução fiscal com os n.ºs …………….. e n.º …………….., no montante de, respectivamente, EUR 794,55 e de EUR 11.853,52, julgou procedente a excepção dilatória inominada de dedução de uma única oposição a diversas execuções fiscais que não estão apensadas e absolveu a Fazenda Pública da instância, dela veio interpor o presente recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões: I. Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou [im]procedente a oposição à margem referenciada com as consequências aí sufragadas, a qual considerou que ocorreu uma excepção dilatória inominada, tendo absolvido da instância a Fazenda Pública, ficando prejudicados os demais fundamentos da oposição, porquanto o oponente deduziu oposição a dois processos de execução fiscal com os n.ºs ………………. e n.º ……………….., no montante de € 794,55 e de € 11.853,52, sendo que os mesmos não se encontravam apensos nem foi solicitado a sua apensação.
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Acresce mencionar que, o processo de execução fiscal n.º ………………., no montante de € 794,55, foi extinto pelo Serviço de Finanças de Lisboa 1, razão pela qual o oponente requereu o prosseguimento da acção quanto ao processo executivo com o n.º ……………….
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Nestes termos, ao ter absolvido a Fazenda da instância e condenar em custas o oponente, ocorreu erro de julgamento.
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Na douta sentença foi dado como provado que: "1. Foi instaurado o processo executivo com o n.º …………….. por divida de coima e encargos em processos de contra-ordenação (cfr., processo apenso); 2. O processo referido no ponto anterior foi extinto centralmente "por morte do infractor" (fl, 166 verso do apenso); 3. Em 01/10/2010000 o Oponente procedeu à cessação da devedora originária em sede de IVA com efeitos à data de 23/12/2003 e os processos com origem em IVA foram anulados em 03/11/010 (fl. 167); 4. Subsistem ainda em dívida o processo n.º ……………… e o seu apenso n.º …………………..com origem na dívida de IRC de 2003 e 2004 sendo que o Oponente nunca foi notificado no direito de audição nem citado quanto às dívidas de IRC dos exercícios de 2005 e 2006 (fl. 167); 5. A quantia exequenda dos autos reporta-se à soma da dívida dos processos ……………, …………… e ……………. no total de 794,55 (fl. 52); 6. O processo n.º ……………….. não está apenso ao processo principal ……………….., fl. 104 e seguintes.
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O processo de execução fiscal ………………. e seus apensos, foi extinto no montante total de € 794,55, (fl. 40)." V. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA (SÍNTESE) Na sequência da douta sentença, na causa decidendi aquilatou que “(…) A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório." No enquadramento jurídico consta que "A Oposição tem a particularidade de dar entrada no órgão de execução e aí ser autuada respeitando os art.ºs 206.º e 208.º do CPPT.
“Desses normativos resulta como refere e bem, o DMMP, que quem tem competências para apensar os processos de execução e instruir os processos é o órgão da execução, não é o contribuinte nem o juiz.
Assim ocorre uma excepção dilatória inominada. E absolvo a Fazenda Pública da instância.
Ficam assim prejudicados os demais fundamentos da presente oposição.
São devidas custas nos termos Regulamento das Custas Judiciais." Na decisão foi proferido que "Absolvo a Fazenda Pública da instância”.
Condena-se Oponente em custas." VI. CONTRA A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA CONSTITUÍMOS A SEGUINTE ARGUMENTAÇÃO: VII. O oponente deduziu oposição relativamente a dois processos de execução fiscal distintos e não apensos.
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Na resposta à contestação apresentada pela Fazenda Pública e, constatando o facto mencionado no ponto anterior, requereu, em virtude de o processo de execução fiscal com o n.º …………….. ter sido extinto, que os autos prosseguissem quanto ao processo de execução fiscal com o n.º ………………….., bem como o aperfeiçoamento da oposição atendendo ao princípio da adequação formal, da cooperação e estabilidade da instância, nos termos dos art.ºs 265.º, n.º 2, 265.º A, 266.º, 268.º 288.º, n.º 1 e 3 e 508.º n.º 1 al. a) e b), todos do CPC, aplicáveis ex vi art.º 2.º al. e) do CPT.
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Em face de tal pedido, a sentença do Tribunal ad quo não o considerou, uma vez que não se pronunciou sobre o mesmo.
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Quanto a este aspecto a anotação 3 do art.º 508.º do CPC menciona que "A preocupação da lei com a realização da função processual, mediante a pronúncia de decisão de mérito, leva a estabelecer o dever do juiz de providenciar pela sanação da falta de pressupostos processuais (ver o n.º 2 da anotação ao art.º 288) que seja sanável (ver o n.º 2 da anotação ao art.º 265).
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O preceito refere o "suprimento de excepções dilatórias", mas aplica-se também quando a falta verificada, por respeitar ao réu, não constitui excepção dilatória nem, consequentemente, conduz à absolvição da instância, sendo apenas causa de nulidade da contestação (e - ou - de outros actos praticados pelo reu ou em seu nome), por falta dum pressupostos específico desta (ou desses outros actos). Assim acontece nos casos de falta de autorização ou deliberação que o réu deva obter (art. 4794 -d a contrario), falta de constituição de advogado pelo réu, quando o patrocínio é obrigatório, e falta, insuficiência ou irregularidade de procuração a favor do mandatário que por ele contestou ou em nome dele interveio no processo (art. 494 -h a contrario). Ver também o n.º 1 da anotação ao art. 25 e o n.º 3 das anotações aos arts. 33 e 40.
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A lei é expressa quanto à sanabilidade da falta de determinado pressuposto e ao modo de a sanar. É o que acontece com a falta de personalidade judiciária em certos casos (art. 8), com a incapacidade judiciária e a irregularidade de representação (art. 23), com a falta de autorização ou deliberação (art. 25), com a falta do consentimento com jugal (art. 28-A-2), com a ilegalidade da coligação (art. 31-A), com a falta de constituição de advogado (art. 33), com a falta, insuficiência e irregularidade do mandato (art. 40) e com a falta de litisconsórcio necessário (art. 269). Mas a norma geral do art. 265-2 não se limita a remeter para estas e outras disposições específicas abrange todos os pressupostos cuja falta possa, por sua natureza, ser sanada (sem que tal necessariamente implique a inutilidade de tudo o que se tiver processado), pois a ideia que a ela preside é que devem ser removidos todos os impedimentos à decisão de mérito que possam sê-lo. Assim, por exemplo, a solução do art. 31-A (escolha pelo autor do pedido com o qual o processo deve prosseguir, em caso de coligação ilegal) deve ser estendido à cumulação simples de pedidos do art. 470; mas já a ilegitimidade singular da parte, a ineptidão da petição inicial, a falta de personalidade judiciária, fora dos casos do art. 8, ou a incompetência absoluta do tribunal devem ser consideradas insanáveis.
(…) E há casos em que, por estar em causa a conformação, subjectiva ou objectiva, da instância, o juiz mais não pode fazer do que convidar a parte a determiná-la; não tendo sido constituído o litisconsórcio necessário, o autor é convidado a fazer o chamamento à intervenção principal da pessoa em falta (art. 269-1); sendo ilegal a coligação - ou a cumulação simples de pedidos -, tem de ser o autor a dizer qual o pedido que deve ser apreciado na acção (art. 31-A), sem prejuízo de, quando se verifique alguma das conexões do art. 30 - ou, no caso da cumulação simples de pedidos, quando neles sejam compatíveis -, mas ocorrer algum dos obstáculos do art. 31 (incompetência absoluta do tribunal ou diversidade de formas processuais), o processo prosseguir, sem necessidade de escolha, quanto ao pedido para o qual o tribunal seja competente ou ao qual corresponda a forma de processo utilizada." - (bold e sublinhado nosso) - vide Freitas. José Lebre de. Código de Processo Civil, anotado, Vol. 2.º, anotação 3 ao art.º 508, pp 377 e 378 XIII. Em face do supra exposto, o Tribunal ad quo errou no seu julgamento, na aplicação de custas ao oponente quando foi a Fazenda Pública que deu causa àquele processo pelo que, se se considerar que o processo de execução fiscal n.º …………………. foi o atendido, então as custas serão pela Fazenda e não pelo oponente.
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No caso de assim se não entender, em virtude daquele processo estar extinto, então o processo de execução fiscal com o n.º ………………….. o Tribunal ad quo nem se pronunciou sobre o mesmo, pelo que foi violado o art.º 508.º do CPC, uma vez que foi requerido o aperfeiçoamento da petição inicial.
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Ora, tendo sido requerido o aperfeiçoamento e não se tendo obtido qualquer resposta, deverá o Tribunal ad quem pronunciar-se sobre o mesmo, podendo o oponente apresentar nova oposição fiscal relativa ao processo executivo n.º …………….., valendo a data de apresentação a da primeira oposição, nos termos dos art.ºs 476.º e 234.º-A, do CPC.
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Neste mesmo sentido se pronunciou o STA, o qual se transcreve pois a situação fáctica é idêntica, o qual tem aplicação no caso em apreço.
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O Ac. do STA pronunciou-se no sentido de " (…) 3.1. A sentença considerou que a apresentação de uma única petição inicial de oposição para os dois processos de execução fiscal constitui excepção dilatória insuprível inominada que obsta ao conhecimento do mérito de qualquer uma delas e dá lugar à absolvição da instância (arts. 89°, nº 1, do CPTA, 288°, nº 1, al. e), 493º nºs. 1 e 2, e 495°, do CPC, ex vi art. 2°, als. c) e e), do CPPT).
O recorrente entende, porém, que a decisão, além de violar o princípio da economia processual, também erra na determinação das normas aplicáveis pois que, por um lado, também é aplicável o art. 179º do CPPT (que legitima a...
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