Acórdão nº 07002/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Novembro de 2014

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução27 de Novembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório Miguel …………….., não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que, no âmbito da oposição por si deduzida a dois processos de execução fiscal com os n.ºs …………….. e n.º …………….., no montante de, respectivamente, EUR 794,55 e de EUR 11.853,52, julgou procedente a excepção dilatória inominada de dedução de uma única oposição a diversas execuções fiscais que não estão apensadas e absolveu a Fazenda Pública da instância, dela veio interpor o presente recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões: I. Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou [im]procedente a oposição à margem referenciada com as consequências aí sufragadas, a qual considerou que ocorreu uma excepção dilatória inominada, tendo absolvido da instância a Fazenda Pública, ficando prejudicados os demais fundamentos da oposição, porquanto o oponente deduziu oposição a dois processos de execução fiscal com os n.ºs ………………. e n.º ……………….., no montante de € 794,55 e de € 11.853,52, sendo que os mesmos não se encontravam apensos nem foi solicitado a sua apensação.

  1. Acresce mencionar que, o processo de execução fiscal n.º ………………., no montante de € 794,55, foi extinto pelo Serviço de Finanças de Lisboa 1, razão pela qual o oponente requereu o prosseguimento da acção quanto ao processo executivo com o n.º ……………….

  2. Nestes termos, ao ter absolvido a Fazenda da instância e condenar em custas o oponente, ocorreu erro de julgamento.

  3. Na douta sentença foi dado como provado que: "1. Foi instaurado o processo executivo com o n.º …………….. por divida de coima e encargos em processos de contra-ordenação (cfr., processo apenso); 2. O processo referido no ponto anterior foi extinto centralmente "por morte do infractor" (fl, 166 verso do apenso); 3. Em 01/10/2010000 o Oponente procedeu à cessação da devedora originária em sede de IVA com efeitos à data de 23/12/2003 e os processos com origem em IVA foram anulados em 03/11/010 (fl. 167); 4. Subsistem ainda em dívida o processo n.º ……………… e o seu apenso n.º …………………..com origem na dívida de IRC de 2003 e 2004 sendo que o Oponente nunca foi notificado no direito de audição nem citado quanto às dívidas de IRC dos exercícios de 2005 e 2006 (fl. 167); 5. A quantia exequenda dos autos reporta-se à soma da dívida dos processos ……………, …………… e ……………. no total de 794,55 (fl. 52); 6. O processo n.º ……………….. não está apenso ao processo principal ……………….., fl. 104 e seguintes.

    1. O processo de execução fiscal ………………. e seus apensos, foi extinto no montante total de € 794,55, (fl. 40)." V. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA (SÍNTESE) Na sequência da douta sentença, na causa decidendi aquilatou que “(…) A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório." No enquadramento jurídico consta que "A Oposição tem a particularidade de dar entrada no órgão de execução e aí ser autuada respeitando os art.ºs 206.º e 208.º do CPPT.

    “Desses normativos resulta como refere e bem, o DMMP, que quem tem competências para apensar os processos de execução e instruir os processos é o órgão da execução, não é o contribuinte nem o juiz.

    Assim ocorre uma excepção dilatória inominada. E absolvo a Fazenda Pública da instância.

    Ficam assim prejudicados os demais fundamentos da presente oposição.

    São devidas custas nos termos Regulamento das Custas Judiciais." Na decisão foi proferido que "Absolvo a Fazenda Pública da instância”.

    Condena-se Oponente em custas." VI. CONTRA A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA CONSTITUÍMOS A SEGUINTE ARGUMENTAÇÃO: VII. O oponente deduziu oposição relativamente a dois processos de execução fiscal distintos e não apensos.

  4. Na resposta à contestação apresentada pela Fazenda Pública e, constatando o facto mencionado no ponto anterior, requereu, em virtude de o processo de execução fiscal com o n.º …………….. ter sido extinto, que os autos prosseguissem quanto ao processo de execução fiscal com o n.º ………………….., bem como o aperfeiçoamento da oposição atendendo ao princípio da adequação formal, da cooperação e estabilidade da instância, nos termos dos art.ºs 265.º, n.º 2, 265.º A, 266.º, 268.º 288.º, n.º 1 e 3 e 508.º n.º 1 al. a) e b), todos do CPC, aplicáveis ex vi art.º 2.º al. e) do CPT.

  5. Em face de tal pedido, a sentença do Tribunal ad quo não o considerou, uma vez que não se pronunciou sobre o mesmo.

  6. Quanto a este aspecto a anotação 3 do art.º 508.º do CPC menciona que "A preocupação da lei com a realização da função processual, mediante a pronúncia de decisão de mérito, leva a estabelecer o dever do juiz de providenciar pela sanação da falta de pressupostos processuais (ver o n.º 2 da anotação ao art.º 288) que seja sanável (ver o n.º 2 da anotação ao art.º 265).

  7. O preceito refere o "suprimento de excepções dilatórias", mas aplica-se também quando a falta verificada, por respeitar ao réu, não constitui excepção dilatória nem, consequentemente, conduz à absolvição da instância, sendo apenas causa de nulidade da contestação (e - ou - de outros actos praticados pelo reu ou em seu nome), por falta dum pressupostos específico desta (ou desses outros actos). Assim acontece nos casos de falta de autorização ou deliberação que o réu deva obter (art. 4794 -d a contrario), falta de constituição de advogado pelo réu, quando o patrocínio é obrigatório, e falta, insuficiência ou irregularidade de procuração a favor do mandatário que por ele contestou ou em nome dele interveio no processo (art. 494 -h a contrario). Ver também o n.º 1 da anotação ao art. 25 e o n.º 3 das anotações aos arts. 33 e 40.

  8. A lei é expressa quanto à sanabilidade da falta de determinado pressuposto e ao modo de a sanar. É o que acontece com a falta de personalidade judiciária em certos casos (art. 8), com a incapacidade judiciária e a irregularidade de representação (art. 23), com a falta de autorização ou deliberação (art. 25), com a falta do consentimento com jugal (art. 28-A-2), com a ilegalidade da coligação (art. 31-A), com a falta de constituição de advogado (art. 33), com a falta, insuficiência e irregularidade do mandato (art. 40) e com a falta de litisconsórcio necessário (art. 269). Mas a norma geral do art. 265-2 não se limita a remeter para estas e outras disposições específicas abrange todos os pressupostos cuja falta possa, por sua natureza, ser sanada (sem que tal necessariamente implique a inutilidade de tudo o que se tiver processado), pois a ideia que a ela preside é que devem ser removidos todos os impedimentos à decisão de mérito que possam sê-lo. Assim, por exemplo, a solução do art. 31-A (escolha pelo autor do pedido com o qual o processo deve prosseguir, em caso de coligação ilegal) deve ser estendido à cumulação simples de pedidos do art. 470; mas já a ilegitimidade singular da parte, a ineptidão da petição inicial, a falta de personalidade judiciária, fora dos casos do art. 8, ou a incompetência absoluta do tribunal devem ser consideradas insanáveis.

    (…) E há casos em que, por estar em causa a conformação, subjectiva ou objectiva, da instância, o juiz mais não pode fazer do que convidar a parte a determiná-la; não tendo sido constituído o litisconsórcio necessário, o autor é convidado a fazer o chamamento à intervenção principal da pessoa em falta (art. 269-1); sendo ilegal a coligação - ou a cumulação simples de pedidos -, tem de ser o autor a dizer qual o pedido que deve ser apreciado na acção (art. 31-A), sem prejuízo de, quando se verifique alguma das conexões do art. 30 - ou, no caso da cumulação simples de pedidos, quando neles sejam compatíveis -, mas ocorrer algum dos obstáculos do art. 31 (incompetência absoluta do tribunal ou diversidade de formas processuais), o processo prosseguir, sem necessidade de escolha, quanto ao pedido para o qual o tribunal seja competente ou ao qual corresponda a forma de processo utilizada." - (bold e sublinhado nosso) - vide Freitas. José Lebre de. Código de Processo Civil, anotado, Vol. 2.º, anotação 3 ao art.º 508, pp 377 e 378 XIII. Em face do supra exposto, o Tribunal ad quo errou no seu julgamento, na aplicação de custas ao oponente quando foi a Fazenda Pública que deu causa àquele processo pelo que, se se considerar que o processo de execução fiscal n.º …………………. foi o atendido, então as custas serão pela Fazenda e não pelo oponente.

  9. No caso de assim se não entender, em virtude daquele processo estar extinto, então o processo de execução fiscal com o n.º ………………….. o Tribunal ad quo nem se pronunciou sobre o mesmo, pelo que foi violado o art.º 508.º do CPC, uma vez que foi requerido o aperfeiçoamento da petição inicial.

  10. Ora, tendo sido requerido o aperfeiçoamento e não se tendo obtido qualquer resposta, deverá o Tribunal ad quem pronunciar-se sobre o mesmo, podendo o oponente apresentar nova oposição fiscal relativa ao processo executivo n.º …………….., valendo a data de apresentação a da primeira oposição, nos termos dos art.ºs 476.º e 234.º-A, do CPC.

  11. Neste mesmo sentido se pronunciou o STA, o qual se transcreve pois a situação fáctica é idêntica, o qual tem aplicação no caso em apreço.

  12. O Ac. do STA pronunciou-se no sentido de " (…) 3.1. A sentença considerou que a apresentação de uma única petição inicial de oposição para os dois processos de execução fiscal constitui excepção dilatória insuprível inominada que obsta ao conhecimento do mérito de qualquer uma delas e dá lugar à absolvição da instância (arts. 89°, nº 1, do CPTA, 288°, nº 1, al. e), 493º nºs. 1 e 2, e 495°, do CPC, ex vi art. 2°, als. c) e e), do CPPT).

    O recorrente entende, porém, que a decisão, além de violar o princípio da economia processual, também erra na determinação das normas aplicáveis pois que, por um lado, também é aplicável o art. 179º do CPPT (que legitima a...

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