Acórdão nº 07844/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução24 de Julho de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XEDUARDO …………….. E CÉLIA ………………, com os demais sinais dos autos, deduziram recurso dirigido a este Tribunal visando sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Leiria, exarada a fls.630 a 657 dos autos, através da qual julgou improcedente o recurso deduzido ao abrigo do artº.146-B, do C.P.P.Tributário, da decisão do Director-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira de derrogação do sigilo bancário de todas as contas existentes nas instituições bancárias, em sociedades financeiras ou instituições de crédito portuguesas, de que sejam titulares os recorrentes e relativamente aos anos de 2010 e 2011.

XOs recorrentes terminam as alegações (cfr.fls.663 a 686 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-O Tribunal " a quo" considerou erradamente que não existiu erro sobre os pressupostos de facto da decisão do Diretor Geral da AT, consubstanciado na não verificação de ausência de resposta à notificação da AT datada de 2 de Janeiro de 2014; 2-A AT pode pedir que os contribuintes forneçam informações e elementos relevantes para, designadamente comprovar a veracidade dos valores inscritos nas declarações fiscais apresentadas, devendo para tanto conceder um prazo que não pode ser inferior a 10 dias; 3-Não obstante a inexistência de um critério para fixação do prazo a conceder ao contribuinte para satisfazer a solicitação realizada pela AT no âmbito do procedimento de inspeção, a verdade é que esse prazo, de acordo com um padrão médio de diligência, deverá ser suficiente para o efeito. A função desse prazo deverá também ter em conta, naturalmente, as circunstâncias específicas do caso concreto, tendo em atenção, para além do mais, a natureza da documentação a ser apresentada pelo contribuinte" (sic sentença recorrida); 4-À luz do artigo 7 do RCIPT, do artigo 63-3 da LGT e dos artigos 2 e 266-2 da Constituição da República Portuguesa, os atos praticados no âmbito das ações inspetivas, enquanto decisões da Administração que colidem com direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares, devem ser adequados e proporcionais; 5-Do artigo 56 da LGT dimana o dever da AT se "pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência que lhe sejam apresentados por meio de reclamações, recursos, exposições ou quaisquer outros meios previstos na lei pelos sujeitos passivos ou quem tiver interesse legítimo"; do n° 1 do artigo 57 da LGT, decorre o prazo de conclusão do procedimento tributário (4 meses), resultando do n° 5 desse preceito a consequência do decurso de tal prazo; 6-Apresentado nestes moldes o direito aplicável e integrados os factos provados apresentados em "III. FUNDAMENTAÇÃO, III. 1 De facto", descortina-se um erro de julgamento, uma vez que se entendeu que a inexistência de decisão por parte da AT quanto ao requerimento apresentado em 13 de Janeiro de 2014 deveria fazer os recorrentes presumir o seu indeferimento logo que decorrido o prazo de 4 meses; 7-Não pode aceitar-se, como pretende o Tribunal " a quo", que não tendo a AT emitido pronúncia favorável quanto ao requerimento apresentado em 13 de Janeiro de 2014 não restaria aos ora recorrentes senão concluir, até 24.02.2014, que não fora deferido o peticionado; 8-É que, atentando nos factos provados em 4 e 9, constata-se que dentro do prazo concedido pela AT (notificação efetuada a 2 de Janeiro de 2014, concedendo-se um prazo de 10 dias seguidos; fim do prazo no Domingo 12 de Janeiro de 2014, com o que o termo do prazo ocorreu no dia 13 de Janeiro de 2014), os contribuintes ora recorrentes peticionaram uma extensão de prazo. Justificando tal requerimento com a circunstância "dos elementos e documentos solicitados deverem ser obtidos junto de várias instituições bancárias, que não conseguem no curto prazo de tempo concedido, facultar as informações e documentação relevante à organização e instrução da resposta"; 9-Articulando estes factos com os factos provados em 5, 6, 7, 8, 10, 14 e 15, mormente a extensão e minúcia do documento entregue em 24/02/2014 à AT, que consta a folhas 90 a 556 dos presentes autos, não pode deixar de se concluir que o prazo peticionado pelos ora recorrentes em 13 de Janeiro de 2014 era absolutamente necessário, por adequado e proporcional à obtenção do vasto acervo documental pedido pela Administração Tributária através do ofício referido em 4 dos factos provados; 10-Como é bom de ver apelando-se neste ponto à experiência de vida do Julgador, após a recepção de um tal pedido é necessário um trabalho conjunto dos contribuintes e de 10 instituições bancárias (Banco ……………. S.A.; Banco ………… S.A.; Caixa ………….. S.A.; Banco ………. S.A.; Banco …………… S.A.; Banco ………. S.A.; Banco ………………….. S.A.; Banco ……… …… S.A.; B……..- Banco …………. S.A. e B………. B…………. PLC) para obter os documentos solicitados pela AT; 11-Tornou-se, designadamente, necessário: - que os contribuintes analisassem a notificação e os elementos facultados há cerca de um ano para enquadrar devidamente o pedido da AT; - que os contribuintes abordassem os vários Bancos e instituições financeiras envolvidas; - que reunissem com funcionários dessas instituições explicando-lhes o que se pretendia; - que fizessem um pedido escrito (e-mail) de informação, sempre exigido pelos seus interlocutores; - que os próprios funcionários bancários se documentassem sobre os complexos produtos financeiros por si colocados/propostos aos ora recorrentes, nos exercícios em causa (2010 e 2011), de modo a perceberem - primeiro eles - e explicarem - aos recorrentes - a natureza da remuneração paga (Ex: umas vezes simples juros de capital; outras vezes rendimentos resultantes da proposta de compra pelos ora recorrentes com garantia de um dado preço de venda findo o período da aplicação; outras vezes, um misto de rendimento englobando juros e mais valias); - que os ora recorrentes reunissem de novo com os funcionários bancários para reporte das conclusões dessa investigação, pois que, em cenário de normalidade, os contribuintes auferem rendimentos das suas aplicações financeiras sem conhecer em detalhe os produtos financeiros e os próprios funcionários bancários promovem a venda/ colocação desses produtos sem terem conhecimentos muito específicos sobre cada um deles. O nível de conhecimento exigido pela resposta à AT é muito mais exigente que o conhecimento normal de um cliente bancário, preocupado tão somente em saber em quanto são remuneradas as suas aplicações financeiras; - que, em diálogo com os funcionários bancários, se selecionassem os documentos aptos a comprovar cada um destes rendimentos e a origem do alegado acréscimo de património (capital investido), identificando as aplicações que geraram os rendimentos descritos pela AT; - que estes funcionários solicitassem os documentos aos arquivos centrais do Banco; - que os apresentassem aos ora recorrentes; - que, por vezes, se solicitassem aos Bancos e instituições financeiras documentos complementares; - que se insistisse para obtenção da informação bancária; - que os ora recorrentes organizassem, a final, uma resposta devidamente instruída e a entregassem na AT; 12-Pela desagregação destas tarefas, implementadas junto de vários Bancos abordados é de concluir que os 10 dias seguidos assinalados no ofício referido em 4 dos factos provados eram manifestamente Insuficientes para permitirem adequada resposta pelos contribuintes visados na ação inspetiva, tendo em conta as circunstâncias específicas do caso concreto e a natureza e volume da informação a apresentar pelo contribuinte; 13-Assim, não apenas o prazo inicialmente fixado...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT