Acórdão nº 07903/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução24 de Julho de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, deduziu recurso dirigido a este Tribunal visando sentença proferida pela Mmª. Juíza do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.66 a 75 dos autos, através da qual julgou totalmente procedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal deduzida pela reclamante/recorrida, "Espírito ………………, SGPS, S.A.", visando despacho exarado no âmbito do processo de execução fiscal nº………. que corre seus termos no 2º. Serviço de Finanças de Lisboa, o qual indeferiu pedido de suspensão da mencionada execução devido a existência de causa prejudicial.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.95 a 106 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou a reclamação de actos do órgão de execução fiscal procedente, com fundamento na verificação da prejudicialidade do conhecimento da ilegalidade das liquidações de IRC de 2005 e 2006 relativamente à liquidação subjacente ao presente processo executivo, reportada ao exercício de 2009; 2-E que por tal facto o processo de execução fiscal instaurado para cobrança coerciva das dívidas a que se reporta a referida liquidação de imposto do ano de 2009 se deveria manter suspenso, sustentado apenas na prestação de garantia, sem dedução de qualquer contencioso a ele relativo; 3-Discorda deste entendimento esta representação da Fazenda Pública, por entender que a fundamentação expressa na douta sentença "a quo" não traduz uma correcta apreciação da matéria de facto relevante, assim como uma total e acertada interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis, no caso o disposto no art.°169° do CPPT e 52°, n° 1 da LGT; 4-Com efeito, o processo de execução fiscal apenas pode ser suspenso nos casos legalmente previstos, isto é, nos termos e condições previstos nas normas que habilitam a que se possa determinar aquela suspensão; 5-A excepcionalidade de semelhante suspensão assenta no princípio da indisponibilidade dos créditos tributários e da proibição da moratória, enunciados no art°.30, n°.2 da LGT e no art.° 84°, n° 3 do CPPT, nos termos dos quais, a AT não pode conceder moratórias no pagamento das obrigações tributárias, salvo nos casos expressamente previstos na lei; 6-Como tal, o efeito suspensivo do processo de execução fiscal apenas se pode efectivar no estrito cumprimento dos requisitos de que as normas aplicáveis fazem depender a concessão de semelhante benefício; 7-Com efeito, do regime legal decorrente do disposto no art.° 169°, n° 1 do CPPT, e no art.° 52°, n° 1, da LGT, a suspensão do processo de execução fiscal está subordinada ao preenchimento de dois requisitos: a autorização para pagamento prestacional das dívidas ou a dedução de um meio de contencioso a arguir a ilegalidade ou a inexigibilidade da dívida e a prestação de garantia ou a obtenção da respectiva dispensa; 8-Daqui resulta que, na melhor interpretação dos referidos normativos, não é legalmente possível suspender o processo de execução fiscal quando não existe qualquer contencioso deduzido ou pagamento prestacional autorizado; 9-Posto que se o legislador tivesse admitido que uma situação de suspensão do processo de execução fiscal, sustentada apenas na prestação de garantia tivesse cabimento na previsão do disposto no art.° 169°, n° 1 do CPPT e no art.° 52°, n° 1, da LGT, não teria por certo necessidade de estabelecer uma regime específico de suspensão do processo de execução fiscal como aquele que se mostra previsto no n° 2 do art.°169° do CPPT; 10-Ora, o disposto no n° 2 do art.° 169° do CPPT, consagra o único mecanismo legal que sustenta a suspensão de um processo de execução fiscal apenas com a prestação de garantia, embora subordinada à manifestação expressa da intencionalidade de apresentar no prazo legalmente estipulado uma das formas legais de contencioso; 11-E o carácter excepcional deste último preceito, confirma o regime regra previsto no n° 1 do citado preceito, nos termos do qual não poderá haver suspensão do processo de execução fiscal sem a respectiva dedução do meio de contencioso relativo à ilegalidade ou à inexigibilidade do tributo; 12-A doutrina que encerra a melhor solução para o caso em apreço, é a propugnada pelo ilustre conselheiro Lino Ribeiro no Acórdão STA de 05-06-2013 (recurso n° 0566/13); 13-Subsumindo esta doutrina ao caso em apreço, teremos que, não obstante a validade precária da liquidação adicional de 2009, decorrente da impugnação judicial das liquidações de 2005 e 2006, a mesma não deixa de produzir os seus efeitos enquanto não for anulada e no caso de esta anulação vier efectivamente a ocorrer; 14-Por conseguinte, na pendência da decisão relativamente às liquidações antecedentes, a liquidação reputada de consequente mantém a sua validade e produz todos os seus efeitos, como se não fosse inválida, incluindo os executivos; 15-Daqui decorre que a execução da liquidação de 2009 apenas poderá ser suspensa: (i) se no âmbito da impugnação das liquidações de 2005 e 2006, em acumulação formal, foi formulado um pedido dirigido à eliminação da liquidação de 2009; (ii) ou se, numa eventual impugnação da liquidação de 2009 tivesse sido invocada como causa de pedir a invalidade das liquidações de 2005 e de 2006; 16-Posto que, como refere o ilustre Conselheiro Lino Ribeiro: "(...) os meios processuais que, cumulados com a prestação de garantia idónea, têm virtualidade para suspender a execução da liquidação (...) são a reclamação graciosa e a impugnação judicial «que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda» (cfr. n° 1 do art. 169° do CPPT)."; 17-Ora, no caso em apreço, não ficou demonstrado, nos presentes autos, que a impugnação judicial das liquidações de 2005 e 2006 também tenha tido por objecto...

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