Acórdão nº 11062/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 24 de Julho de 2014

Magistrado ResponsávelRUI PEREIRA
Data da Resolução24 de Julho de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO António ……….

, militar da GNR, residente em …………, A-………………., intentou no TAC de Lisboa, previamente à instauração da acção de impugnação de acto administrativo, um PROCESSO CAUTELAR contra o Ministério da Administração Interna, no qual peticiona a suspensão de eficácia do despacho do Ministro da Administração Interna, proferido em 10-1-2013, que lhe aplicou a pena disciplinar de reforma compulsiva, bem como ordenou a sua imediata apresentação ao serviço.

Por sentença datada de 20-12-2013, a Senhora Juíza do TAC de Lisboa julgou procedente o processo cautelar e concedeu a providência requerida [cfr. fls. 237/267 dos autos].

Inconformado com o assim decidido, o Ministério da Administração Interna recorre para este TCA Sul, concluindo a sua alegação nos seguintes termos: “A) A sentença recorrida incorre em erro de julgamento no que tange ao requisito "periculum in mora", porquanto, B) A execução do acto a que se reporta a sentença não acarreta para o recorrido prejuízos irreparáveis, em virtude de tais prejuízos serem susceptíveis de ser reparados a posteriori, caso obtenha vencimento a sua pretensão no processo principal.

  1. Poderá, ainda, o recorrido dispor de outros rendimentos, para além da pensão de reforma e abono de família, que concorram para a satisfação dos encargos que assumiu e das necessidades básicas da sua família.

  2. Não está também o mesmo inibido de exercer outra actividade profissional remunerada, para além de o rendimento auferido a título de pensão de reforma [cerca de € 488,00/mês] ser idêntico ao da remuneração mínima garantida [RMMG] para 2014.

  3. Quanto ao requisito "fumus non malus iuris", são manifestamente improcedentes os vícios imputados à decisão punitiva pelo requerimento inicial, no que concerne à medida da pena, uma vez que está em causa no procedimento disciplinar a prática de actos por militar de Força de Segurança que consubstanciaram a condenação, por sentença transitada em julgado, por nove crimes de corrupção passiva para acto ilícito.

  4. À gravidade dos factos e qualidade do agente só poderia corresponder uma pena expulsiva.

  5. Os factos dados como provados são claramente subsumíveis à violação dos deveres de correcção e aprumo, não se verificando a alegada errada fundamentação dos deveres violados.

  6. A relação funcional ficou inviabilizada, dada a natureza e gravidade das infracções cometidas, o que não pode ser infirmado pela posição assumida por um único elemento da GNR, neste caso, superior hierárquico do arguido do processo disciplinar, o então Comandante do Destacamento de Trânsito de Torres Vedras, de que se valeu o requerimento inicial.

  7. Com efeito, está em causa organização de natureza militar e policial, que tem de reger-se por elevados padrões de exigência ética.

  8. Não se encontra também provada a violação do princípio da igualdade, por alegado tratamento diferenciado a outros arguidos. Acresce que, o que se apura no processo disciplinar, é a culpa em concreto, não tendo sustentação qualquer sujeição da decisão disciplinar a um critério de precedente.

  9. Nestes termos, verifica-se igualmente erro de julgamento na apreciação do requisito "fumus non malus iuris", porquanto é manifesta a improcedência da acção principal.

  10. A sentença recorrida padece ainda de erro de julgamento na ponderação de interesses a que alude o nº 2 do artigo 120º do CPTA.

  11. A continuidade ao serviço do arguido em procedimento disciplinar impôs-se à Instituição GNR até ao trânsito em julgado do processo-crime e à conclusão do processo disciplinar onde foi aplicada a pena de reforma compulsiva, pelo que não podem extrair-se conclusões da referida permanência em funções sem perturbações no serviço.

  12. Como bem refere a sentença recorrida, "[...] estamos perante uma conduta altamente reprovável e censurável [...]", pelo que o regresso ao serviço do militar após a aplicação de pena disciplinar redunda em grave prejuízo para o interesse público, traduzido em nefastos efeitos ao nível da disciplina e do espírito de corpo, princípios nobres e basilares de uma Força de Segurança, militarmente organizada e exigindo o máximo rigor na conduta dos seus elementos.

  13. Citando a sentença recorrida, conclui-se, que é "[...] vantajoso que desta força não façam parte elementos que hajam sido condenados em processo-crime e que tenham sido alvo de um processo disciplinar e da correspondente pena de reforma compulsiva", pelo que deverá prevalecer o interesse público.

” [cfr. fls. 362/365 dos autos].

O requerente contra-alegou, pugnando pelo improvimento do recurso e pela manutenção da decisão recorrida [cfr. fls. 312/319 dos autos].

Sem vistos, vêm os autos à conferência para julgamento.

  1. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A decisão recorrida considerou assente a seguinte factualidade: i.

    O requerente é guarda da GNR desde 1993, do quadro de infantaria – cfr. folhas de matrícula constantes de fls. 172 e 235, do processo administrativo.

    ii.

    O Comandante do Grupo Regional de ………………., em 17-1-2003 – na sequência de despacho de 8-1-2003, do Comandante da Brigada ………………, exarado sob a informação de 2-1-2003 –, ordenou a instauração de processo disciplinar contra o ora requerente, já que no âmbito do processo de inquérito nº ………../01.9TALRS este estava indiciado na prática de crime de corrupção passiva para acto ilícito, previsto e punido pelo artigo 372º, nº 1 do Código Penal, ao qual foi atribuído o nº …/24/03 – cfr. fls. 1 a 3 do processo administrativo.

    iii.

    Em 7-2-2003, o instrutor do processo disciplinar nº ………/24/03 elaborou uma notificação dirigida ao requerente no sentido de lhe dar a conhecer que iniciou a respectiva instrução, a qual foi assinada pelo requerente em 18-2-2003 – cfr. fls. 74, dos autos em suporte de papel, e fls. 5, do processo administrativo.

    iv.

    Em 25-2-2003, o Comandante do Grupo Regional ………. de Santarém, em concordância com a proposta do instrutor, determinou, face à manifesta dificuldade na recolha da prova, a suspensão do processo disciplinar nº 04/24/03, nos termos do artigo 96º do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana [RDGNR] – cfr. fls. 7, 8, 10, 11 e 12, do processo administrativo.

    v.

    Em 3-11-2010, o Comandante do Comando Territorial de Lisboa, em concordância com a proposta do instrutor, determinou a suspensão do processo disciplinar nº 04/24/03, nos termos do artigo 96º do RDGNR, até que transitasse em julgado o acórdão do STJ que teve por base o processo-crime nº ………./01.9TALRS.Sl – cfr. fls. 190, do processo administrativo.

    vi.

    Em 31-3-2006, no âmbito do processo nº ………../01.9TALRS, foi proferido, pela 3ª Secção da 1ª Vara Criminal de Lisboa, o acórdão constante do CD de fls. 249, do processo administrativo – constituído por 1034 folhas –, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, o qual condenou o ora requerente por catorze crimes de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. pelo artigo 372º, nº 1 do Cód. Penal, na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão – absolvendo-o dos restantes crimes de que vinha acusado/pronunciado – e na pena acessória de proibição do exercício de função pública pelo período de 5 anos.

    vii.

    Em 8-7-2008 foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação de Lisboa – transitado em julgado em 11-5-2011 –, constante do CD de fls. 249, do processo administrativo – constituído por 1633 folhas –, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, o qual julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelo ora requerente do acórdão descrito em vi., nos seguintes termos: - absolvendo-o de cinco crimes de corrupção passiva para acto ilícito; - mantendo a condenação pela prática de nove crimes de corrupção passiva...

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