Acórdão nº 11293/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 19 de Agosto de 2014

Magistrado ResponsávelCATARINA JARMELA
Data da Resolução19 de Agosto de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

*I - RELATÓRIOCatarina ……………… (1ª requerente), Cátia ……………..

(2ª requerente), Cristina …………….

(3ª requerente), Elisabete …………….

(4ª requerente), Filipa ……………..

(5ª requerente), Filipa João ……………..

(6ª requerente), Filipa Ottolini ………….

(7ª requerente), Joana ………..

(8ª requerente), Liliana …………..

(9ª requerente), Mónica …………..

(10ª requerente), Patrícia …………… (11ª requerente), Raquel ……………..

(12ª requerente) e Scheila ……………..

(13ª requerente) intentaram no TAF de Castelo Branco processo cautelar contra a Ordem dos Nutricionistas, no qual peticionaram, para além do decretamento provisório ao abrigo do art. 131º n.º 1, do CPTA, a: a) - suspensão da decisão de indeferimento da inscrição das requerentes como membros titulares da Ordem dos Nutricionistas, e b) - condenação da entidade requerida a inscrevê-las provisoriamente como membros efectivos da Ordem dos Nutricionistas.

Por despacho de 16.8.2013, e ao abrigo do art. 131º, do CPTA, foi decretada provisoriamente a inscrição das requerentes na Ordem dos Nutricionistas, se a tanto não obstassem outros motivos que não as habilitações académicas de que no requerimento inicial alegavam ser titulares.

Por sentença de 21 de Abril de 2014 do referido tribunal foi: - julgada procedente a excepção dilatória de falta de interesse em agir quanto à providência de suspensão da eficácia do indeferimento da inscrição das requerentes como membros efectivos da Ordem dos Nutricionistas e, em consequência, absolvida a entidade requerida da instância quanto a este pedido; - absolvida a entidade requerida do pedido de inscrição provisória como membro efectivo formulado pela 8ª requerente (Joana ………………); - julgado procedente o pedido de concessão da providência antecipatória, formulado na alínea b), do petitório do requerimento inicial, quanto às 1ª a 7ª e 9ª a 13ª requerentes e, em consequência, intimada a entidade requerida a manter a inscrição provisória das requerentes enquanto membros efectivos, a qual foi decretada provisoriamente ao abrigo do disposto no art. 131º, do CPTA, até à decisão final a proferir no processo n.º 489/13.8 BECTB.

Inconformadas, a requerente Joana ……………… e a entidade requerida interpuseram recurso jurisdicional para este TCA Sul dessa sentença na parte em que indeferiu o pedido de inscrição provisória de Joana …………….., como membro efectivo da Ordem dos Nutricionistas, e no segmento em que concedeu a providência cautelar antecipatória, quanto às 1ª a 7ª e 9ª a 13ª requerentes, respectivamente.

Joana ……………….. na alegação apresentada formulou as seguintes conclusões: «(…)».

E a Ordem dos Nutricionistas na alegação apresentada formulou as seguintes conclusões: «(…)».

Aquando da admissão dos recursos interpostos foi também proferido despacho sustentando a inexistência de qualquer nulidade na decisão recorrida.

As recorridas, notificadas, apresentaram contra-alegações, onde pugnaram pela improcedência dos recursos.

A DMMP junto deste TCA Sul emitiu parecer, no qual sustenta que o recurso interposto por Joana Margarida Salcedas Prata merece provimento e o recurso interposto pela Ordem dos Nutricionistas deve improceder. A este parecer respondeu a Ordem dos Nutricionistas, reiterando que o recurso por si interposto deve ser julgado procedente e o recurso interposto por Joana Margarida Salcedas Prata deve ser julgado totalmente improcedente.

II - FUNDAMENTAÇÃO Na sentença recorrida foram dados como assentes os seguintes factos: 1) Em 14/7/2008 Catarina Isabel dos Santos Silva Costa concluiu o curso de Nutrição Humana, Social e Escolar, com o grau de licenciatura pela Escola Superior de Educação Jean Piaget (Viseu) [acordo – cf. artigo 2.º do requerimento inicial e artigo 1.º da oposição].

2) Em 10/1/2008 Cátia Liliana de Almeida Correia concluiu o curso bietápico de Licenciatura em Nutrição Humana, Social e Escolar, com o grau de licenciatura pela Escola Superior de Educação Jean Piaget (Almada) [acordo – cf. artigo 4.º do requerimento inicial e artigo 1.º da oposição].

3) Em 14/7/2008 Cristina Maria Gonçalinho Monteiro concluiu o concluiu o curso de Nutrição Humana, Social e Escolar, com o grau de licenciatura pela Escola Superior de Educação Jean Piaget (Viseu) [acordo – cf. artigo 6.º do requerimento inicial e artigo 1.º da oposição].

4) Em 23/3/2007 Elisabete Maria Pereira Gomes concluiu o curso bietápico de Licenciatura em Nutrição Humana, Social e Escolar, com o grau de licenciatura pela Escola Superior de Educação Jean Piaget (Almada) [acordo – cf. artigo 8.º do requerimento inicial e artigo 1.º da oposição].

5) Em 18/2/2008 Filipa Joana de Sousa Amorim concluiu o concluiu o curso de Nutrição Humana, Social e Escolar, com o grau de licenciatura pela Escola Superior de Educação Jean Piaget (Almada) [acordo – cf. artigo 10.º do requerimento inicial e artigo 1.º da oposição].

6) Em 18/2/2008 Filipa João Guerreiro Pinheiro concluiu o curso de Nutrição Humana, Social e Escolar, com o grau de licenciatura pela Escola Superior de Educação Jean Piaget (Almada) [acordo – cf. artigo 12.º do requerimento inicial e artigo 1.º da oposição].

7) Em 18/8/2009 Filipa Ottolini Coimbra da Silva Bastos, concluiu o curso de Nutrição Humana, Social e Escolar, com o grau de licenciatura pela Escola Superior de Educação Jean Piaget (Almada) [acordo – cf. artigo 14.º do requerimento inicial e artigo 1.º da oposição].

8) Em 14/7/2008 Joana Margaria Salcedas Prata concluiu o curso de Nutrição Humana, Social e Escolar, com o grau de licenciatura pela Escola Superior de Educação Jean Piaget (Viseu) [acordo – cf. artigo 16.º do requerimento inicial e artigo 1.º da oposição].

9) Em 27/10/2008 Liliana Patrícia Pinho Pereira Braz concluiu o curso de Nutrição Humana, Social e Escolar, com o grau de licenciatura pela Escola Superior de Educação Jean Piaget (Viseu) [acordo – cf. artigo 18.º do requerimento inicial e artigo 1.º da oposição].

10) Em 14/7/2008 Mónica Andreia Correia da Silva Magno concluiu o curso de Nutrição Humana, Social e Escolar, com o grau de licenciatura pela Escola Superior de Educação Jean Piaget (Viseu) [acordo – cf. artigo 20.º do requerimento inicial e artigo 1.º da oposição].

11) Em 18/8/2008 Patrícia Raquel Morais Gabriel concluiu o curso de Nutrição Humana, Social e Escolar, com o grau de licenciatura pela Escola Superior de Educação Jean Piaget (Viseu) [acordo – cf. artigo 22.º do requerimento inicial e artigo 1.º da oposição].

12) Em 22/12/2008 Raquel Sofia Ferreira Pinto concluiu o curso de Nutrição Humana, Social e Escolar, com o grau de licenciatura pela Escola Superior de Educação Jean Piaget (Viseu) [acordo – cf. artigo 24.º do requerimento inicial e artigo 1.º da oposição].

13) Em 16/1/2008 Scheila Cristina Miranda Pagés concluiu o curso de Nutrição Humana, Social e Escolar, com o grau de licenciatura pela Escola Superior de Educação Jean Piaget (Almada) [acordo – cf. artigo 26.º do requerimento inicial e artigo 1.º da oposição].

14) Catarina Isabel dos Santos Silva Costa trabalha como nutricionista desde Janeiro de 2008.

15) Cátia Liliana de Almeida Correia trabalha como nutricionista desde 22/5/2006.

16) Cristina Maria Gonçalinho Monteiro trabalha como nutricionista desde 6/6/2005.

17) Elisabete Maria Pereira Gomes trabalha como nutricionista desde 22/9/2003.

18) Filipa Joana de Sousa Amorim trabalha como nutricionista desde 6/2/2006.

19) Filipa João Guerreiro Pinheiro trabalha como nutricionista desde 9/5/2005.

20) Filipa Ottolini Coimbra Silva Bastos trabalha como nutricionista desde 16/2/2009.

21) Joana Margarida Salcedas Prata trabalhou como nutricionista entre 8/2/2010 e até 10/2/2013.

22) Liliana Patrícia Pinho Pereira Braz trabalha como nutricionista desde 28/11/2005.

23) Mónica Andreia Correia da Silva Magno trabalha como nutricionista desde 12/2/2007.

24) Patrícia Raquel Morais Gabriel trabalha como nutricionista desde 15/5/2009.

25) Raquel Sofia Ferreira Pinto trabalha como nutricionista desde 1/9/2010.

26) Scheila Cristina Miranda Pagés trabalha como nutricionista desde 12/6/2006.

27) Em Março de 2013 as requerentes solicitaram à requerida a sua inscrição [cf. fls. 1, dos processos administrativos das 3.ª a 9.ª e 11.ª a 13.ª requerentes; cf. fls. 1 a 4, dos processos administrativos da 2.ª e 10.ª requerentes; cf. fls. 1 a 5, do processo administrativo da 1.ª requerente; quanto à data em que os pedidos foram formulados atendeu-se às datas constantes dos carimbos de entradas apostos nos requerimentos, dos quais resulta que os mesmos foram entregues nos dias 21 e 22 de Março de 2013].

28) Em 26/4/2013 a direcção da requerida reuniu e decidiu indeferir os pedidos descritos no ponto anterior invocando que as requerentes «(...) não possuem o Título Académico Habilitante para acesso à profissão de nutricionista, previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento de Inscrição da Ordem dos Nutricionista.(...)» [cf. ata número 15, cuja cópia se encontra junta a cada um dos processo administrativos das requerentes].

29) A requerida enviou às requerentes um ofício do qual consta o seguinte: «De acordo com o n.º 1 do artigo 61.º do Estatuto da Ordem dos Nutricionistas (aprovado pela Lei n.º 51/2010, de 14 de Dezembro) “[p]odem inscrever -se na Ordem: a) Os profissionais que detenham licenciatura nas diferentes áreas das ciências da nutrição e ou dietética, conferida por instituições de ensino superior portuguesas ou por instituições estrangeiras, desde que reconhecidas nos termos da lei” e “b) Os profissionais que detenham licenciatura noutros cursos de ensino superior que pelo seu plano de estudos sejam considerados apropriados para o acesso à profissão, mediante portaria do Ministro da Saúde, sob proposta, ou precedendo parecer da Ordem dos Nutricionistas (...)”.

Por outro lado, estabelece o n.º 3 do artigo 2.º do Regulamento de Inscrição (Regulamento n.º 510/2012, publicado na 2.ª Série do Diário da República em 21 de Novembro de 2011) que “[c]onsidera-se título académico habilitante, nos termos do n.º 1 do artigo 61.º do...

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