Acórdão nº 11321/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Agosto de 2014

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução06 de Agosto de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A Região Autónoma dos Açores, entidade com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. O processo normal de selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na Região rege-se pelo disposto no Regulamento de Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.° 22/2012/A, de 30 de Maio.

2. A candidatura ao procedimento concursal é formalizada através do preenchimento de formulário electrónico, aprovado pela Direcção Regional da Educação, e dsponibilizado na plataforma electrónica dos Concursos de Pessoal Docente na Região Autónoma dos Açores, competindo ao candidato indicar a sua situação jurídica e funcional, os elementos de graduação e ordenação, bem como a manifestação de preferências, nos termos do nº 2 do artigo 7.° do Regulamento de Concurso do Pessoal Docente.

3. Depois de validada, a candidatura ao concurso não pode ser reaberta para alterações, pois essa impossibilidade está prevista no nº 29 do Aviso de abertura e no próprio formulário de concurso, em destaque, a qual vai de encontro ao previsto no nº 4 do artigo 14º do Regulamento de Concurso, que apenas prevê desistências do concurso ou de parte das preferências manifestadas no prazo determinado para o efeito, e não alterações.

4. Contrariamente à douta sentença, dúvidas não restam de que o Regulamento de Concurso do Pessoal Docente não é omisso relativamente a situações de correcções ou substituição de candidaturas, pelo que a norma contida no Aviso de concurso, não pode considerar-se como ilegal.

5. Com a submissão das candidaturas através dos meios electrónicos visou-se, conforme resulta do preâmbulo do Regulamento de Concurso do Pessoal Docente, garantir não apenas a desburocratização dos concursos e dar-lhe mais celeridade, sem comprometer a sua eficácia e regularização, mas, também, a confiança, segurança, designadamente no que respeita à inserção de elementos e entrega de documentos por parte dos candidatos, e a utilidade das operações do concurso.

6. Assim, ao contrario do Tribunal a quo, a instituição da obrigatoriedade de candidaturas por meio electrónicos, surgiu não apenas para satisfação dos interesses da própria Administração, mas também dos próprios candidatos, facilitando-lhes, designadamente, o acesso ao formulário de candidatura, bem como a introdução de alterações antes da sua validação, faculdades que não seriam possíveis caso o processo de candidatura se processasse nos moldes antigos, isto é, através de boletim escrito preenchido manualmente e remetido, via correio, pelos candidatos.

7. Ademais, tendo a Direcção Regional sido notificada da sentença do Tribunal a quo, já depois de publicada a lista de ordenação final dos candidatos a concurso, a alteração da candidatura do Requerente nos termos pretendidos irá implicar a alteração da ordenação dos restantes candidatos, o que fará com que os restantes candidatos fiquem colocados em Escola de sua menor preferência, isto sem excluirmos a hipótese de ficarem desempregados.

8. Pelo que a admissão da candidatura do Requerente põe em causa direitos e interesses legítimos dos restantes candidatos, cujas expectativas ficarão lesadas ao verem obliterada a possibilidade de serem colocados em Escola de sua maior preferência.

* O Recorrido contra-alegou, concluindo como segue: A A Recorrente nas suas alegações de Recurso não tece qualquer critica à sentença recorrida, nem tão-pouco indica qualquer norma jurídica violada ou quaisquer fundamentos pelos quais pede a revogação da sentença.

B De acordo com o disposto nos arts. 627.°, 635.° e 639.° do CPC, aplicáveis por força do art. 140º do CPTA, os recursos jurisdicionais têm por objeto a sentença recorrida e não o ato administrativo impugnado.

C Pelo que deve o requerimento de recurso ser indeferido considerando-se a sentença transitada em julgado.

D Nos presentes autos está tão só em causa a possibilidade do Recorrido retificar/substituir, ainda dentro do prazo conferido para tal, a sua candidatura ao concurso externo de provimento tornado público pelo Aviso datado de 31/01/2014, publicado na BEP - Açores, sob oferta 6723, no sentido de, no Quadro 9B onde se lê 1 ano, leia-se 3 anos, de acordo com as preferências por si manifestadas.

E Com a acção que em tempo intentou, o Recorrido apenas pretendeu garantir e ver consagrada no procedimento concursal a sua efectiva declaração de vontade, como correspondendo à que efectivamente pretendeu declarar e não àquela que, por mero lapso, acabou por ser submetida quanto ao número de anos a que se candidatou.

F O prazo para apresentação de propostas no concurso externo de provimento para o ano letivo 2014/2015 é concedido no interesse próprio dos seus opositores.

G Ao não aceitar a correcção pretendida pelo Recorrido, dentro do prazo para apresentação das candidaturas, o despacho da Exma. Sra. Directora Regional de Educação viola o principio da igualdade e o princípio da liberdade de escolha de profissão e acesso à função pública previstos na Constituição da República Portuguesa (arts. 13° e 47, respectivamente), inseridos no âmbito dos Direitos Fundamentais e dos Direitos, Liberdades e Garantias consagrados num Estado de Direito Democrático (art.2.° da CRP), que vinculam todos os poderes do Estado e só podem ser restringidos por lei e não por norma regulamentar de um procedimento concursal.

H O Despacho da Exma. Sra. Directora Regional de Educação datado de 14/02/2014 e o Ponto 29. do Aviso do Procedimento Concursal são nulos por violação dos arts. 2.°, 13.° e 47.° da CRP, ex vi art. 133.°, n.° 2, do CPA.

I O Regulamento do Concurso nada diz quanto à possibilidade de correcção/substituição de candidaturas dentro do respectivo prazo concedido para a sua apresentação - ao contrário do que acontece para a fase após a elaboração das listas de ordenação.

J Tal silêncio constitui uma opção do legislador no sentido de não impor qualquer restrição à alteração das candidaturas, pelo menos no decurso do prazo em que as mesmas devam ser apresentadas, antes pelo contrário.

K Mesmo que assim não se entendesse, o art, 35.°, n.° 3, do ECDRAA refere que o recrutamento de pessoal docente na Região rege-se pelos princípios gerais reguladores dos concursos da Administração Pública Regional Autónoma.

L Nos termos do art. 137.° do Código dos Contratos Públicos aplicável à RAA pelo DLR n.° 34/2008/A, de 28/7, até ao termo do prazo para apresentação das propostas, os interessados que já as tenham apresentado podem retirá-las, o que não prejudica o direito de apresentação de nova proposta dentro daquele prazo.

M O Despacho da Directora Regional da Educação e a norma do ponto 29. do Aviso, que levou ao indeferimento datado de 14/02/2014, são anuláveis por violação dos arts. 137.° do CCP e 110.° do s- CPA, aplicáveis por força do art. 35." do ECDRAA.

N Nos termos dos arts. 266.°, n.° 2 da CRP e 5.°, n.° 2, do CPA, as decisões dos órgãos da Administração Pública devem ser adequadas e proporcionais aos objectivos a efectivar, sendo adequadas se forem aptas para atingir esses objectivos, e proporcionais se os sacrifícios exigidos forem equilibrados com as vantagens obtidas.

O A Administração viola o principio da proporcionalidade ao chamar a si todos os benefícios da obrigatoriedade de utilização de formulário electrónico em todas as fases do procedimento, descartando não só os custos, como também a responsabilidade por lapsos verificados.

P Sobretudo, quando os candidatos cometem eventuais erros ou omissões (com a eventual consequência do desemprego) sem que lhes seja facultado qualquer meio de correcção.

Q Pelo que, também por este fundamento é ilegal a disposição contida no ponto 29. do procedimento concursal, datado de 31/01/2014, assim como o Despacho da Exma. Sra. Directora Regional da Educação, datado de 14/2/2014 que indeferiu a pretensão do Recorrido de corrigir a sua candidatura dentro do prazo de apresentação da mesma.

R Proferida a sentença no sentido de provimento da pretensão do Recorrido não existiu qualquer violação e/ou frustração dos restantes candidatos, ao contrário do que parece fazer crer a Recorrente.

S Os restantes candidatos vão ficar colocados exactamente na posição que lhes cabe de acordo com os critérios legais de graduação, não fosse a ilegalidade cometida para com o Recorrido, cuja a responsabilidade é única e exclusivamente da Recorrente.

T Ao abrigo do art. 128.° do CPTA a Recorrente não poderia, notificada do requerimento de suspensão de eficácia do despacho de indeferimento e da norma contida no ponto 29. do Aviso, proceder à publicação da lista de ordenação final dos candidatos.

U Ainda que procedesse à sua elaboração e publicação deveria ter, ao menos, contemplado o V Recorrido na mesma de acordo com as alterações requeridas - o que não sucedeu.

W Pelo que, qualquer responsabilidade na esfera dos restantes candidatos deverá ser assacada à ora Recorrente para os devidos e legais efeitos.

* Com substituição legal de vistos pela entrega das competentes cópias aos Exmos. Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.

* Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade: 1. Por despacho da senhora Directora Regional da Educação, de 31 de janeiro de 2014, foi autorizada a abertura de concurso regional interno de provimento, para o ano escolar de 2014/2015, para o preenchimento das vagas constantes dos mapas l e IV, anexos ao Aviso de abertura do concurso, e das que vierem a resultar por recuperação automática de vagas, assim como de concurso regional externo de provimento, para o preenchimento das vagas não preenchidas pelo concurso interno de provimento - Cft. Doe. 1 junto com o Requerimento Inicial (RI).

2. O Aviso do concurso foi publicado na BEP-Açores, sob Oferta n.° 6723, e no endereço electrónico do...

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