Acórdão nº 01693/06 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelESPERANÇA MEALHA
Data da Resolução23 de Outubro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, 2.º Juízo, do Tribunal Central Administrativo Sul I. Relatório C……vem interpor recurso jurisdicional do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, de 26.01.2006,que julgou improcedente a ação administrativa especial, intentada pelo Recorrente contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (atualmente, Ministério da Educação e Ciência), na pedia, além do mais, a anulação do despacho da Diretora Regional de Educação do Centro, de 06.04.2004, que lhe aplicou a pena de inatividade graduada em um ano.

O Recorrente conclui as suas alegações como se segue: “1. O acórdão, posto em crise, em sede de fundamentação de facto não discriminou qualquer facto, provado ou não provado, não formulou ou declarou a sua motivação quanto à factualidade em discussão nos autos, pelo que carecido em absoluto de fundamentação, viola o art. 205.°, n°1 da CRP, os arts. 158°, 1, 653°, n°2, 659° todos do CPC e, como tal, é nulo nos termos do 668°, n°1, al. b) do mesmo diploma aplicável ex vi art. 1.° do CPTA.

  1. Do mesmo passo o acórdão é nulo nos termos do art.660°, n°2 e 668°, n.°1, a. d) do CPC e 95°, n°2 do CPTA, porquanto o Ilustre Colectivo deixou de se pronunciar sobre uma questão que devia apreciar, concretamente, uma das causas de pedir reportadas à invalidade do acto relativa à falta de pressupostos reais correspondentes aos da lei, para a verificação da base legal para a Administração actuar.

  2. Efectivamente, o Recorrente invocou como causa de pedir, entre outras, o vício de fim, invocando que não fez pesquisas sobre pornografia, mas sim sobre educação sexual em meio escolar e que, nesse âmbito, inadvertidamente abriu páginas de tal teor por desconhecer o conteúdo, mas que de imediato fechou. Em virtude desse facto operou-se a abertura espontânea dos chamados "pop-ups" abrindo-se sucessivamente janelas do mesmo conteúdo, de outras entidades concorrentes, que se sobrepunham umas às outras, chegando a surgir 15 a 20 vezes, de que resultou a imediata criação dos respectivos ficheiros temporários que se alojam no Temporary Internet Files (os chamados "cookies") - factos alegados sob os arts. 28.°, 30.°, 31.° da p.i. e reiterados nas alegações escritas e suas conclusões.

  3. O Tribunal a quo não se pronunciou sobre os factos alegados pelo Recorrente, não os deu como não provados e não fundamentou porque razão seriam despiciendos para a causa, sendo que, no entender do Recorrente, se trata de matéria relevante para a decisão correcta e ponderada da causa de acordo com as várias decisões de direito plausíveis para o caso.

  4. Pelo que deverá ser declarado nulo o acórdão, produzida a prova requerida pelo Recorrente e realizado o respectivo julgamento de facto e de direito.

  5. Na falência das invocadas nulidades do acórdão, o que não se concede, sempre o acórdão está ferido de erro de julgamento pelo que deve ser revogado.

  6. Em primeiro lugar, errou o Tribunal a quo quando julgou improcedente a nulidade invocada pelo Recorrente relativa à prova constante do processo instrutor e à forma de obtenção da mesma.

  7. Considerou o Tribunal que o que está em causa não é o acesso a dados pessoais, mas a utilização de um computador da escola para fins diferentes dos previstos. Entendeu, ainda, que a recolha para uma disquete dos ficheiros temporários não se trata de um registo de dados. Concluindo que não está em causa um tratamento de dados pessoais em que tenha sido violada a Lei de Protecção de Dados Pessoais.

  8. O Mm.° Colectivo de Juízes fez uma errada subsunção dos factos ao direito. Na verdade, entende o Recorrente que os dados em causa, enquanto dados de tráfego e de conteúdo, são dados pessoais na acepção do art. art. 3.° ai. a) da Lei de Protecção de Dados Pessoais (tal como assim o entende a Fundação para a Computação Científica Nacional a fls. 200 e 201 do processo disciplinar e a própria Comissão Nacional de Protecção de Dados - cfr. doc. 1 ora junto).

  9. Assim, in casu, considera o Recorrente que se está perante uma recolha e tratamento de dados pessoais na acepção da al. b) do art. 3.° da Lei de Protecção de Dados Pessoais, que, como tal, está submetida às disposições deste diploma.

  10. A recolha e tratamento de tais dados devia estar legitimada pela observância do preceituado na Lei de Protecção de Dados Pessoais, concretamente, autorização e notificação da Comissão Nacional de Protecção de Dados, antes do tratamento.

  11. A entidade recorrida não fez prova nos autos da prévia legitimação de tal recolha, pelo que se verifica que tal recolha viola desde logo o mencionado diploma, concretamente, os arts. 2°, 4°, 5°, 6°, 7°, 10°, n°1, 13°, 27°, 28°, entre outros, sendo certo que o citado normativo sanciona ao nível contra -ordenacional e criminal a sua infracção.

  12. Pelo que, não tendo a entidade recorrida feito prova nos autos de que a recolha e tratamento de tais dados estivesse legitimada pela observância do preceituado na Lei de Protecção de Dados Pessoais, o acórdão incorre em erro de julgamento ao assentar a sua decisão em prova obtida com violação da Lei de Protecção de Dados Pessoais.

  13. Do mesmo passo, contrariamente ao explanado no acórdão sobre a noção de telecomunicações, entende o Recorrente que está em causa o sigilo e a confidencialidade das telecomunicações, consagrado tanto no art.17°, n°2 da Lei 91/97 de 1 de Agosto, Lei de Bases das Telecomunicações, como no art. 5°, n°1 e 2 da Lei n°69/98, de 28 de Outubro, lei que regula o tratamento dos dados pessoais e a protecção da privacidade no sector das telecomunicações (actualmente revogada pela Lei 41/2004, de 18 de Agosto, que mantém a mesma garantia no art. 4.°).

  14. Assim, errou o Ilustre Colectivo ao não julgar nula a prova obtida por esta via, cuja aquisição ocorreu mediante intromissão na vida privada e nas telecomunicações, em violação dos arts. 26.°, 34.°, 1 e 4 da CRP, como tal, ferida de nulidade por via do art. 32.°, n°8 da CRP e, igualmente, do art. 126.°, n.° 3 do CPP por violação dos arts. 187.°, 188.°, 189.°, 190.° e 269°. n.°1, al. c) do mesmo diploma.

  15. Se o Insigne Colectivo não tivesse incorrido em erro de julgamento quanto à invocada nulidade teria, igualmente, de considerar as suas consequências na restante prova - o chamado efeito-à-distância - e, assim, como resulta da análise do n°1 do art.122.° do CPP, teria de desconsiderar, porque proibida a sua valoração, a prova testemunhal contida no processo instrutor, motivo pelo qual entende o Recorrente que não podem os depoimentos ser valorados dado estarem feridos de nulidade.

  16. Face ao exposto, considera o Recorrente que não há prova válida que sustente o acto sancionatório, facto que o Tribunal devia ter reconhecido.

  17. Devia ainda o Tribunal recorrido ter considerado nulo o acto impugnado porquanto ofensivo do conteúdo essencial de direitos fundamentais consagrados no art. 26°, 32°, n° 8, 34°, nº1 e 4, 35°, n° 3, 4 e 6 e art. 37° da CRP, dado que no seu procedimento foram violentamente postergados aqueles direitos, constitucionalmente garantidos, do Recorrente e de todos os que utilizaram aquele equipamento, o que se projecta no acto principal invalidando-o - neste sentido Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco Amorim, in Código do Procedimento Administrativo, Almedina, 1997, p. 647.

  18. Entende o Recorrente que ao abrigo do art.149° do CPTA, atentos os poderes de cognição do Tribunal ad quem, deveria a Comissão Nacional de Protecção de Dados ser consultada no sentido de esclarecer se os dados em causa devem ser considerados dados pessoais e se o tratamento em causa é lícito face à Lei de Protecção de Dados Pessoais.

  19. Sem prescindir, e a não serem atendidos os fundamentos supra alegados, errou igualmente o Ilustre Tribunal ao não considerar a acusação nula por ser vaga e imprecisa. Foi imputada ao Recorrente a realização de pesquisas na Internet, durante o ano lectivo de 2001/2002, num computador, cuja utilização não era exclusiva do Recorrente, tendo sido, inclusivamente, instaurados processos de averiguações e disciplinares contra outros docentes que também tinham acesso ao equipamento, como se alcança do relatório do processo de averiguações constante do processo administrativo junto aos autos. As exigências de uma descrição circunstanciada dos factos são substancialmente acrescidas! 21. A responsabilização do Recorrente pela "factualidade" constante nos pontos 1.1, 1.2 e 1.4 do libelo, cuja descrição é omissiva quanto às circunstâncias de modo, tempo e demais aspectos individualizadores da pretensa infracção, consubstancia uma preterição da audiência do Recorrente levando à nulidade consequencial insuprível, por falta de audiência do arguido, nos termos do art. 42°, n°1 e 59°, n° 4 do ED, o que não tendo sido reconhecido pelo Tribunal a quo representa uma errada interpretação e aplicação da lei.

  20. Quanto à prova e sua apreciação o Tribunal a quo, como supra se invocou, não julgou ele próprio a matéria de facto, mas tomou como sua a apreciação da prova feita no âmbito do processo administrativo.

  21. Andou mal o Tribunal a quo ao não considerar que existe erro na apreciação da prova produzida em sede de processo disciplinar e erro na qualificação dos pressupostos de facto, os quais, não correspondendo aos da lei, implicam a falta de base legal para a aplicação da pena concretamente imposta ao Recorrente porque, na verdade, nenhuma prova resulta dos autos que permita concluir que o Recorrente voluntariamente fez pesquisas a sites de teor pornográfico, assim utilizando indevidamente o equipamento da escola.

  22. O acórdão recorrido sustenta a fIs. 21, em resposta à alegação de que não foi feita prova que sustente a acusação, que é o próprio Recorrente a referir que enquanto fazia pesquisas sobre educação sexual que se abriram janelas com conteúdo de natureza pornográfica. Salvo o devido respeito, o Recorrente não admitiu em momento algum que voluntariamente tenha usado o computador para pesquisas pornográficas, pelo que errou...

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