Acórdão nº 11403/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelESPERANÇA MEALHA
Data da Resolução23 de Outubro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, 2.º Juízo, do Tribunal Central Administrativo Sul I. Relatório Nos presentes autos, em que é Recorrente STAL – SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL e são Recorridos o MUNICÍPIO DE OLEIROS, o MUNICÍPIO DE PENAMACOR, o MUNICÍPIO DE VILA DE REI, o MUNICÍPIO DE VILA VELHA DE RÓDÃO e o MUNICÍPIO DE PROENÇA-A-NOVA, vem interposto recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, de 19.05.2014, que indeferiu a providência cautelar de suspensão de eficácia dos despachos dos Presidentes daqueles Municípios que decidiram aplicar a Lei n.º 68/2013 aos serviços respetivos.

O Recorrente conclui as suas alegações como se segue: “1. No requerimento inicial, mais precisamente no artigo 13°, foi alegado que os despachos, cuja suspensão da eficácia foi pedida, foram prolatados sem que, previamente, tivessem sido cumpridos os requisitos do art°135°, n° 2 do RCTFP, que obrigam à consulta prévia dos trabalhadores e das suas estruturas representativas, como determina o n°2 daquele artigo; 2. Facto que é reiterado nos artigos 15°, 25° e 26°, do mesmo articulado, onde se refere basicamente, que uma coisa era a duração dos horários outra a organização dos mesmos e que, tendo em conta as repercussões nas vidas dos trabalhadores, mais exigível se tornava o cumprimento dos procedimentos de consulta aos trabalhadores e suas estruturas representativas, concluindo pelo enquinamento dos actos por vício de violação de lei; 3. Dos factos tidos por provados nos autos resulta que os requeridos procederam à aplicação da lei em causa sem terem cuidado dos procedimentos concernentes à audição dos trabalhadores e das estruturas que os representam e que também decorre dos articulados e a existência de estruturas representativas, em suma, o que emana dos autos é o desrespeito na aplicação dos procedimentos contidos no art°135° do RCTFP, 4. Não se pode sufragar a tese do douto arresto recorrido segundo o qual a preterição de procedimentos não merece a dignidade de se poder considerar que é manifesta a ilegalidade dos actos suspendendos que imponham a alteração específica do horário de trabalho.

5. Tal tese encerra o perigo de esvaziamento do campo de aplicação das normas do art°135°, n° 2 do RCTFP e seria pouco conforme ao princípio constante dos artigos 267°, n° 5 da CRP e 8° do Código Proc. Administrativo.

6. Ora, a comprovada inobservância dos procedimentos do art°135°, n°2 do RCTFP, pese embora a inexorabilidade da duração semanal e horária contida na lei aplicável, está longe de corresponder à preterição de uma mera formalidade não essencial; 7. No âmbito do contrato individual de trabalho e, portanto, da aplicação do Código do Trabalho, a violação de normas em tudo semelhantes às do art°135° do RCTFP, designadamente as do Código do Trabalho, constitui contra-ordenação grave (cfr. art°217°, n° 6 do Código do Trabalho); 8. A efectivação ou aplicação das leis, na maioria dos casos, não dispensa uma actividade intermediária da parte dos entes públicos ou privados. A alteração das normas do Código do Trabalho obriga, naturalmente, a procedimento por parte das entidades empregadoras no sentido de ajustar a realidade empresarial às novas regras.

9. Do mesmo modo a aplicação a aplicação...

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