Acórdão nº 11403/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | ESPERANÇA MEALHA |
Data da Resolução | 23 de Outubro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, 2.º Juízo, do Tribunal Central Administrativo Sul I. Relatório Nos presentes autos, em que é Recorrente STAL – SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL e são Recorridos o MUNICÍPIO DE OLEIROS, o MUNICÍPIO DE PENAMACOR, o MUNICÍPIO DE VILA DE REI, o MUNICÍPIO DE VILA VELHA DE RÓDÃO e o MUNICÍPIO DE PROENÇA-A-NOVA, vem interposto recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, de 19.05.2014, que indeferiu a providência cautelar de suspensão de eficácia dos despachos dos Presidentes daqueles Municípios que decidiram aplicar a Lei n.º 68/2013 aos serviços respetivos.
O Recorrente conclui as suas alegações como se segue: “1. No requerimento inicial, mais precisamente no artigo 13°, foi alegado que os despachos, cuja suspensão da eficácia foi pedida, foram prolatados sem que, previamente, tivessem sido cumpridos os requisitos do art°135°, n° 2 do RCTFP, que obrigam à consulta prévia dos trabalhadores e das suas estruturas representativas, como determina o n°2 daquele artigo; 2. Facto que é reiterado nos artigos 15°, 25° e 26°, do mesmo articulado, onde se refere basicamente, que uma coisa era a duração dos horários outra a organização dos mesmos e que, tendo em conta as repercussões nas vidas dos trabalhadores, mais exigível se tornava o cumprimento dos procedimentos de consulta aos trabalhadores e suas estruturas representativas, concluindo pelo enquinamento dos actos por vício de violação de lei; 3. Dos factos tidos por provados nos autos resulta que os requeridos procederam à aplicação da lei em causa sem terem cuidado dos procedimentos concernentes à audição dos trabalhadores e das estruturas que os representam e que também decorre dos articulados e a existência de estruturas representativas, em suma, o que emana dos autos é o desrespeito na aplicação dos procedimentos contidos no art°135° do RCTFP, 4. Não se pode sufragar a tese do douto arresto recorrido segundo o qual a preterição de procedimentos não merece a dignidade de se poder considerar que é manifesta a ilegalidade dos actos suspendendos que imponham a alteração específica do horário de trabalho.
5. Tal tese encerra o perigo de esvaziamento do campo de aplicação das normas do art°135°, n° 2 do RCTFP e seria pouco conforme ao princípio constante dos artigos 267°, n° 5 da CRP e 8° do Código Proc. Administrativo.
6. Ora, a comprovada inobservância dos procedimentos do art°135°, n°2 do RCTFP, pese embora a inexorabilidade da duração semanal e horária contida na lei aplicável, está longe de corresponder à preterição de uma mera formalidade não essencial; 7. No âmbito do contrato individual de trabalho e, portanto, da aplicação do Código do Trabalho, a violação de normas em tudo semelhantes às do art°135° do RCTFP, designadamente as do Código do Trabalho, constitui contra-ordenação grave (cfr. art°217°, n° 6 do Código do Trabalho); 8. A efectivação ou aplicação das leis, na maioria dos casos, não dispensa uma actividade intermediária da parte dos entes públicos ou privados. A alteração das normas do Código do Trabalho obriga, naturalmente, a procedimento por parte das entidades empregadoras no sentido de ajustar a realidade empresarial às novas regras.
9. Do mesmo modo a aplicação a aplicação...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO