Acórdão nº 06285/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelNUNO COUTINHO
Data da Resolução23 de Outubro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I) Relatório O Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I.P. recorreu do despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada em 17 de Fevereiro de 2010, no Proc. 1119/08.5BEALM, que deferiu o incidente de intervenção principal do Município de Sesimbra, deduzido pela A. – ora recorrida - na acção administrativa especial intentada pela recorrida e na qual foi peticionada a anulação do despacho da Directora do Departamento de Gestão das Áreas Classificadas Litoral de Lisboa e Oeste, proferido a 15 de Fevereiro de 2008, nos termos do qual foi ordenada a reposição do terreno nas condições pré-existentes à emissão do alvará de loteamento nº ../.., de 16 de Dezembro e indeferida a proposta de suspensão do procedimento constante do parecer dos serviços jurídicos do Parque Natural da Arrábida.

Inconformado com o decidido, o Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I.P. recorreu para este TCA Sul, tendo formulado as seguintes conclusões: “1) Nos termos do artigo 326 nº 2 do Código de Processo Civil, deveria ter existido uma notificação específica e expressa (não a citação) para que o R. se pronunciasse sobre a admissão da intervenção principal provocada.

2) Não tendo sido feita a audição do R., encontra-se a admissão da intervenção provocada ferida de nulidade.

3) Por não cumprir o disposto no artigo 325º nº 3 do Código de Processo Civil, deveria a requerida intervenção do Município de Sesimbra ter sido indeferida.

4) Se a presente acção for julgada improcedente, a A., caso pretenda, terá que fazer valer esse direito, que alega (se o tem) nos termos previstos no artigo 70º do RJUE (Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro) através da competente acção judicial para o efeito.

5) Por não cumprir o disposto no artigo 327º nº 1 do Código de Processo Civil deveria a requerida intervenção do Município de Sesimbra ter sido indeferida.

Contra-alegou a Recorrida nos seguintes moldes: 1 - É por demais óbvio que o artigo 326º, nº 2 do C.P.C. constitui um corolário do princípio do contraditório, apenas exigindo uma notificação específica para o efeito quando a intervenção não tenha sido requerida em qualquer articulado cuja comunicação à outra parte resulta de outras disposições do mesmo código; 2 - No caso dos autos foi assegurada o principio do contraditório previsto na disposição alegada pelo ora Recorrente através de comunicação por acto mais solene do que a notificação, ou seja, tal comunicação - e a consequente oportunidade de pronuncia - ocorreu com a citação.

3 - Em sede de contestação, o ora Recorrente, só não se pronunciou sobre a questão da Intervenção do Município de Sesimbra, suscitada a fls. 5 da petição inicial, porque não quis.

4 - Improcede, assim, em absoluto, a alegada violação do artigo 326, nº 2 do C.P.C.; 5 - É igualmente óbvia e inequívoca a admissibilidade da intervenção do Município de Sesimbra ao abrigo do artigo 325 do C.P.C., não só porque o direito processual o admite como porque tal intervenção decorreria sempre dos princípios gerais inerentes ao Estado de Direito e à actividade administrativa; 6 - O artigo 320º do C.P.C prevê expressamente que um terceiro pode intervir numa causa em que não é parte se tiver um interesse igual a um das partes nos termos do artigo 27º e 28º do mesmo C.P.C.; 7 - Por seu turno os artigos 27º e 28º do C.PC. referidos regulam respectivamente o litisconsórcio voluntário e o litisconsórcio necessário...

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