Acórdão nº 06285/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | NUNO COUTINHO |
Data da Resolução | 23 de Outubro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I) Relatório O Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I.P. recorreu do despacho proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada em 17 de Fevereiro de 2010, no Proc. 1119/08.5BEALM, que deferiu o incidente de intervenção principal do Município de Sesimbra, deduzido pela A. – ora recorrida - na acção administrativa especial intentada pela recorrida e na qual foi peticionada a anulação do despacho da Directora do Departamento de Gestão das Áreas Classificadas Litoral de Lisboa e Oeste, proferido a 15 de Fevereiro de 2008, nos termos do qual foi ordenada a reposição do terreno nas condições pré-existentes à emissão do alvará de loteamento nº ../.., de 16 de Dezembro e indeferida a proposta de suspensão do procedimento constante do parecer dos serviços jurídicos do Parque Natural da Arrábida.
Inconformado com o decidido, o Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I.P. recorreu para este TCA Sul, tendo formulado as seguintes conclusões: “1) Nos termos do artigo 326 nº 2 do Código de Processo Civil, deveria ter existido uma notificação específica e expressa (não a citação) para que o R. se pronunciasse sobre a admissão da intervenção principal provocada.
2) Não tendo sido feita a audição do R., encontra-se a admissão da intervenção provocada ferida de nulidade.
3) Por não cumprir o disposto no artigo 325º nº 3 do Código de Processo Civil, deveria a requerida intervenção do Município de Sesimbra ter sido indeferida.
4) Se a presente acção for julgada improcedente, a A., caso pretenda, terá que fazer valer esse direito, que alega (se o tem) nos termos previstos no artigo 70º do RJUE (Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro) através da competente acção judicial para o efeito.
5) Por não cumprir o disposto no artigo 327º nº 1 do Código de Processo Civil deveria a requerida intervenção do Município de Sesimbra ter sido indeferida.
Contra-alegou a Recorrida nos seguintes moldes: 1 - É por demais óbvio que o artigo 326º, nº 2 do C.P.C. constitui um corolário do princípio do contraditório, apenas exigindo uma notificação específica para o efeito quando a intervenção não tenha sido requerida em qualquer articulado cuja comunicação à outra parte resulta de outras disposições do mesmo código; 2 - No caso dos autos foi assegurada o principio do contraditório previsto na disposição alegada pelo ora Recorrente através de comunicação por acto mais solene do que a notificação, ou seja, tal comunicação - e a consequente oportunidade de pronuncia - ocorreu com a citação.
3 - Em sede de contestação, o ora Recorrente, só não se pronunciou sobre a questão da Intervenção do Município de Sesimbra, suscitada a fls. 5 da petição inicial, porque não quis.
4 - Improcede, assim, em absoluto, a alegada violação do artigo 326, nº 2 do C.P.C.; 5 - É igualmente óbvia e inequívoca a admissibilidade da intervenção do Município de Sesimbra ao abrigo do artigo 325 do C.P.C., não só porque o direito processual o admite como porque tal intervenção decorreria sempre dos princípios gerais inerentes ao Estado de Direito e à actividade administrativa; 6 - O artigo 320º do C.P.C prevê expressamente que um terceiro pode intervir numa causa em que não é parte se tiver um interesse igual a um das partes nos termos do artigo 27º e 28º do mesmo C.P.C.; 7 - Por seu turno os artigos 27º e 28º do C.PC. referidos regulam respectivamente o litisconsórcio voluntário e o litisconsórcio necessário...
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