Acórdão nº 04375/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA HELENA BARBOSA FERREIRA CANELAS
Data da Resolução23 de Outubro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. RELATÓRIO J…… (devidamente identificado nos autos), Autor na Ação Administrativa Comum sob a forma de processo ordinário que instaurou em 20/10/2006 visando o reconhecimento do direito à sua nomeação definitiva como professor-adjunto do ISCAL por força da deliberação do Conselho Científico de 20/03/2002, e a consequente condenação do réu à adoção das condutas necessárias àquela nomeação definitiva, em que são réus o Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa (ISCAL) e o Instituto Politécnico de Lisboa (devidamente identificados nos autos), vem interpor o presente recurso jurisdicional do despacho de 03/06/2008 do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa Tribunal pelo qual foi o réu absolvido da instância por verificação da impropriedade do meio processual à luz do disposto no artigo 38º nº 2 do CPTA.

Nas suas alegações o aqui Recorrente formula as seguintes conclusões nos seguintes termos: “

  1. Ao contrário do decidido pela douta sentença recorrida, o efeito (jurídico) pretendido com a acção administrativa comum intentada no tribunal a quo não é o mesmo que resultaria do recurso contencioso de anulação da deliberação do C.C. do Conselho Cientifico do ISCAL aqui em causa se aquele viesse a ser provido.

  2. Enquanto com o recurso contencioso se pretendia anular a deliberação do C.C., por vícios de procedimento, visando-se fazer desaparecer aquela da ordem jurídica, com a acção intentada no Tribunal "a quo" sustenta-se que aquela mesma deliberação, mantendo-se na ordem jurídica, integra uma votação favorável ao recorrente que dos 10 votos expressos obteve 6 votos a favor, 2 contra e 2 abstenções.

  3. Nem se diga, em contrário, que a deliberação em questão foi negativa para o Recorrente (tendo este dela recorrido à cautela), pois isso é o que importa demonstrar sendo certo que nunca o Conselho Científico do ISCAL definiu que tal deliberação fora desfavorável para o Recorrente e apenas o IPL emitiu parecer nesse sentido o qual não se revestiu de conteúdo decisório nem tão pouco tendo carácter vinculativo.

  4. Não se afigura, pois, correcto o entendimento sufragado pela sentença "a quo" na interpretação que fez do art. 38 nº 2 do CPTA de acordo com a qual o A. pretenderia contornar a inimpugnabilidade do caso decidido através da "acção para reconhecimento de um direito" quando, na óptica da sentença "a quo", através do recurso contencioso de anulação o ora Recorrente teria logrado obter vencimento da sua tese.

  5. Com a anulação do acto o A., ora Recorrente, submeter-se-ia, isso sim, a novo escrutínio, naturalmente, de resultado incerto, ao passo que com a presente acção intentada no tribunal "a quo" obteria, em caso de procedência, a nomeação definitiva decorrente daquela própria deliberação, mantida na ordem jurídica.

  6. A interpretação dada pela sentença "a quo" ao disposto no art. 38 nº 2 do CPTA é violadora daquela preceito legal ou, em qualquer caso, inconstitucional enquanto violadora do principio da tutela jurisdicional efectiva consagrado no art. 20º nº 5 da Constituição, não podendo, como tal, a sentença recorrida ser mantida.

    ” Termina pugnando pela revogação do despacho recorrido, conhecendo-se o pedido formulado pelo recorrente no Tribunal a quo dando-lhe a final total provimento.

    Notificados os Recorridos, apresentaram ambos contra-alegações pugnando pela manutenção do decidido.

    Nas suas contra-alegações o Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa (ISCAL) formulou as seguintes conclusões nos seguintes termos: “

  7. Contrariamente ao constante das doutas alegações do Recorrente, o efeito jurídico pretendido com a acção administrativa comum intentada no Tribunal a quo é o mesmo que aquele que resultaria do recurso contencioso de anulação da deliberação do Conselho Científico do ISCAL aquele aqui em causa, inclusivamente no âmbito da execução do (eventual) julgado anulatório; b) Conforme bem sabia o Recorrente, a deliberação do Conselho Científico do ISCAL foi desfavorável para o mesmo; c) Resulta, de modo claro, conforme constante da douta Sentença a quo, que o Recorrente, em violação com o disposto no artigo 38.º, n.º 2 do CPTA, pretendia contornar, com a Acção Administrativa Comum, a inimpugnabilidade do caso decidido no âmbito da sentença, já transitada, que julgou deserto o Recurso Contencioso de Anulação da deliberação do Conselho Científico do ISCAL; d) Contrariamente ao defendido nas alegações do Recorrente, o sentido e alcance da deliberação do Conselho Científico já se encontra perfeitamente definido: i) trata-se de deliberação negativa; ii) a mesma já se encontra consolidada e inimpugnável na ordem jurídica, inexistindo qualquer um qualquer acto conferindo um qualquer direito de nomeação definitiva ao Autor na categoria de professor adjunto do ISCAL; e) No âmbito do Recurso Contencioso de Anulação apenas não foi proferida decisão de mérito sobre a validade da deliberação do Conselho Científico devido à deserção da instância do recurso contencioso de anulação; d) A interpretação do artigo 38.º, n.º 2 do CPTA, constante da Sentença a quo, não viola o princípio da tutela jurisdicional efectiva constante do artigo 20.º, n.º 5 da Constituição, sendo antes conforme com a nossa lei fundamental.” Por sua vez nas suas contra-alegações o Instituto Politécnico de Lisboa (IPL) formulou as seguintes conclusões nos seguintes termos: “ a) A Douta sentença recorrida aplicou corretamente o direito aos factos fixados; b) Designadamente, não violou o nº 2 do art. 38º do CPTA; c) Nem o nº 5 do art. 20º da Constituição da República.

    ” O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA emitiu Parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

    Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

    * 2. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO (das questões a decidir) Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (aprovado pela Lei n.º 41/013, de 26 de Junho) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA, correspondentes aos artigos 660º nº 2, 664º, 684º nºs 3 e 4 e 690º do CPC antigo.

    A questão suscitada e de que cumpre decidir resume-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida ao julgar por verificada a exceção inominada da impropriedade do meio processual à luz do disposto no artigo 38º nº 2 do CPTA, com consequente absolvição dos réus da instância incorreu em erro de julgamento traduzido na incorreta e ilegal aplicação daquele dispositivo, mormente à luz do principio da tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20º nº 5 da CRP.

    * 3. FUNDAMENTAÇÃO A – De facto Na sentença recorrida foi considerada pelo Mmº Juiz do Tribunal a quo a seguinte factualidade: A. O A. é professor-adjunto do ISCAL, com nomeação provisória, desde 11.01.1999.

    B. O A. apresentou no Conselho Científico do ISCAL relatório da sua actividade pedagógica, científica e de investigação, a fim de obter a nomeação definitiva na categoria – doc. de fls. 13/22.

    C. Em 20.03.2002, o Conselho Científico do ISCAL deliberou sobre o parecer de nomeação definitiva do seguinte modo: 6 votos a favor; 2 brancos; 2 contra; total 10. – Acta n.º 3/2002, de fls. 25/33.

    D. Em 14.01.2004, o Conselho Científico do ISCAL aprovou a acta referida na alínea anterior – Acta n.º 2/2004, de fls. 52/64.

    E. Através do ofício n.º 2542/2002/CC, de 05.06.2002, o ISCAL deu conhecimento ao A. do teor do ofício 0884/2002-IPL, no qual se afirma, designadamente, que: «o número de docentes com direito a voto era de 15, pelo que as deliberações favoráveis (…) são todas as que tiverem tido, pelo menos, 8 votos a favor. Todos os que não atingiram aquela votação favorável foram recusados pelo Conselho Científico, por não terem sido acolhidos pela maioria dos membros deste órgão. São os casos de (…) J…….» - doc. de fls. 199/201.

    F. Em 21.05.2002, o A. interpôs, nesse Tribunal, recurso contencioso de anulação da deliberação do Conselho Científico do ISCAL, de 20.03.2002, que recusou a sua integração no quadro definitivo do ISCAL – P. 285/2002, fls. 112, apenso.

    G. Em 25.09.2002, o recurso referido na alínea anterior foi julgado deserto por falta de apresentação de alegações – P. 285/2002, fls. 235/240, apenso.

    H. A sentença referida na alínea anterior transitou em julgado em 12.10.2006 – fls.

    260.

    1. A presente acção deu entrada em 20.10.2006 – fls. 3.

    ~ Ao abrigo do disposto no artigo 662º do CPC novo, aprovado pela Lei nº 41/2013, (correspondente ao anterior artigo 712 º), adita-se ainda a seguinte factualidade (decorrente dos documentos integrados nos autos), relevante para a decisão, mormente tendo em vista a explicitação do teor dos atos jurídicos referidos na matéria de facto assente pelo Tribunal a quo, e por conseguinte o seu conteúdo e sentido: J. A Acta n.º 3/2002 referente à reunião de 20.03.2002 do Conselho Científico do ISCAL (a fls. 25 ss. dos autos), referida em C) supra, verte o seguinte, no que respeita ao Ponto 6. da ordem de...

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