Acórdão nº 06105/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelCATARINA JARMELA
Data da Resolução23 de Outubro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I - RELATÓRIO C…… intentou no TAF de Loulé acção administrativa especial para impugnação do despacho, de 14.11.2005, do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna que concedeu provimento parcial ao recurso hierárquico, revogando o despacho de 8.6.2004, na parte respeitante ao agravamento da pena, e mantendo no demais aquele despacho, assim confirmando a pena de 10 dias de suspensão aplicada pelo despacho punitivo de 20.4.2004. Peticionou ainda a declaração de nulidade do processo disciplinar por enfermar de contradições insanáveis entre a prova produzida e a decisão (despacho punitivo), bem como a condenação da Guarda Nacional Republicana (GNR) a arquivar o presente processo disciplinar por ter sido violado o princípio in dubio pro reo e a repor todos os direitos do autor à data do despacho punitivo.

Por decisão de 14 de Maio de 2009 do referido tribunal – e para além de se considerar a acção proposta contra o Ministério da Administração Interna (art. 10º n.ºs 2 e 4, do CPTA) - foi julgada procedente a presente acção e, em consequência, anulado o despacho da entidade demanda que confirmou a pena de 10 dias de suspensão ao autor, bem como determinado que a entidade demandada reponha todos os direitos do autor à data do despacho punitivo anulado.

Inconformado, o réu interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “ (…) ”.

O recorrido, notificado, apresentou contra-alegações, onde pugnou pela improcedência do recurso. Além disso, suscitou a questão prévia relativa à inadmissibilidade do presente recurso, já que a presente acção tem o valor de € 317,63, ou seja, inferior à alçada do tribunal ad quem (cfr. art. 142º n.º 1, do CPTA).

O Ministério Público junto deste Tribunal notificado para os efeitos do disposto no art. 146º n.º 1, do CPTA, não emitiu parecer.

II - FUNDAMENTAÇÃO Na sentença recorrida foram dados como assentes os seguintes factos: 1. O Autor C……, é o soldado da GNR n° …/…….., com domicílio profissional no Posto da GNR de V……..

  1. O Autor interpôs neste tribunal a providência cautelar de suspensão da eficácia do acto, que foi julgada procedente e correu termos neste tribunal sob o nº 210/04. 1 BELLE.

  2. Foi-lhe aplicada a pena disciplinar de 10 dias de suspensão pelo Senhor Comandante do Grupo da GNR de Faro, proferido em 20.04.2004, na sequência do decurso de procedimento disciplinar, despacho de que foi notificado a 22 de Abril de 2004 - motivação: doc. n° 1 a fls. 8 e 9 dos autos de providência cautelar nº 210/04. 1 BELLE.

  3. O Autor interpôs recurso hierárquico da referida punição disciplinar, para o Comandante Geral, no âmbito do qual foi negado provimento ao recurso e agravou a pena disciplinar de dez para quinze dias de suspensão, por Despacho de 8/06/2004 – motivação: doc. n° 2 a fls. 24 a 43 dos autos de providência cautelar nº 210/04. 1 BELLE e processo instrutor, Parecer nº 484-LM/2005 da auditoria jurídica do MAI.

  4. O Autor interpôs recurso hierárquico para a entidade demandada, no âmbito do qual foi proferido o Despacho de 14/11/2005 que concedeu provimento parcial ao recurso na parte respeitante ao agravamento da pena, mantendo-o no mais, e confirmou a pena de 10 dias de suspensão aplicada no despacho punitivo de 20/04/2004 – motivação: processo instrutor, Parecer nº 484-LM/2005 da auditoria jurídica do MAI.

  5. O Despacho punitivo de 20/04/2004 sufragou as conclusões do oficial instrutor constantes do Relatório Final “por considerar suficientemente provadas, através de prova testemunhal idónea de militares da GNR que nada faz crer que não tenham declarado com verdade nos autos, as violações dos deveres referidos em 2 deste despacho, em virtude de o arguido ter exercido a actividade de segurança privada na discoteca “ B……” em V……, tendo com esta conduta praticado uma infracção grave com acentuado grau de culpa” – motivação: Despacho do Comandante do Grupo da Brigada Territorial nº 3 da GNR, C……, de 20/04/2004, fls. 195 e 196 do processo instrutor.

  6. Por sua vez, o Relatório Final sufragado, na Parte III (factos provados) e parte IV (factos não provados) omite concretamente, em relação a cada facto, a motivação que orientou a convicção/motivação do oficial instrutor a considerar aqueles factos como provados ou não provados, limitando-se a uma referência genérica: “Em face da matéria averiguada, tendo em conta o valor probatório da prova testemunhal a sua apreciação segundo as regras da experiência e a livre convicção (artº 127º CPP)” – motivação: Relatório Final, fls. 192 do processo instrutor.

  7. No âmbito do processo disciplinar (fase de averiguações), foram ouvidos como testemunhas: - o militar da GNR, H… P… C… L… C.., fls. 3 do Pr. Instr.

    - o militar da GNR, J… M… E… R…, fls. 8 do Pr. Instr.

    - o militar da GNR, E… J… da S… P…, fls. 9 do Pr. Instr.

    - o militar da GNR, A… P… R… D…, fls. 10 do Pr. Instr.

    - o militar da GNR, M… V… R…, fls. 21 do Pr. Instr.

    - o militar da GNR, L… P… T… F…, fls. 22 do Pr. Instr.

    - o militar da GNR, F… M… S…, fls. 24 do Pr. Instr.

    - o militar da GNR, J… M… C…-, fls. 25 e 45 do Pr. Instr.

    - a militar da GNR, D… T…, fls. 26 do Pr. Instr.

    - a militar da GNR, L… R…, fls. 27 do Pr. Instr.

    - o militar da GNR, D… M…, fls. 29 do Pr. Instr.

    - a militar da GNR, S… N…, fls. 30 do Pr. Instr.

    - o militar da GNR, F… F…, fls. 31 do Pr. Instr.

    - a militar da GNR, E… P…, fls. 33 do Pr. Instr.

    - o militar da GNR, L… F…, fls. 34 do Pr. Instr.

    - o militar da GNR, H… D…, fls. 37 do Pr. Instr.

    - o militar da GNR, N… M…, fls. 42 do Pr. Instr.

    - a militar da GNR, A… G…, fls. 43 do Pr. Instr.

  8. O Autor declarou não pretender prestar declarações – motivação: “auto de interrogatório de arguido”, fls. 80 e fls. 145 do processo instrutor.

  9. No âmbito do processo disciplinar (fase de inquérito), foram ouvidos como testemunhas: - o militar da GNR, R… B…, fls. 116 e 144 do Pr. Instr.

    - o militar da GNR, J… M… C…, fls. 117 do Pr. Instr.

    - o militar da GNR, J… M…, fls. 118 do Pr. Instr.

    - o militar da GNR, F… F…, fls. 119 do Pr. Instr.

    - o segurança R… J…, fls. 121 do Pr. Instr.

    - o gerente P… R…, fls. 122 do Pr. Instrutor.

    - o relações públicas M… S…, fls. 123 do Pr. Instrutor.

    - o segurança L… G…, fls. 124 do Pr. Instr.

    - a militar da GNR E… P…, fls. 128 do P. Instrutor.

    - o chefe de sala P… S…, fls. 132 do P. instrutor.

    - o barman P… S…, fls. 133 do P. Instrutor.

    - os empresários A… Q… e J… R…, fls. 134 e 135, respectivamente do P. Instrutor.

    - a esposa do Autor, M…A… M…, fls. 136 do P. inquérito.

    - o militar da GNR J… S… e S…, fls. 143 do P. Instrutor.

    Nos termos do art. 712º n.º 1, al. a), do CPC de 1961, ex vi art. 140º, do CPTA, procede-se à alteração da factualidade dada como provada nos seguintes termos: - O facto 7. é substituído pelo seguinte facto: 7. O relatório final foi proferido em 30.3.2004, o qual consta de fls. 187 a 193, do processo instrutor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

    - Ao facto 8., é aditado o seguinte segmento: Cujos depoimentos se dão por integralmente reproduzidos.

    - Ao facto 10. são aditados os seguintes segmentos: Cujos depoimentos se dão por integralmente reproduzidos.

    Foi ouvida como testemunha S… C… V… M…, a fls. 164, do processo instrutor, cujo depoimento se dá por integralmente reproduzido.

    Os depoimentos de fls. 143 – do militar da GNR J… W… S… e S… - e 144 - do militar da GNR R… A… M… B… –, do processo instrutor, foram declarados nulos, sendo substituídos pelos depoimentos de fls. 152 – do militar da GNR R… A… M… B… - e 161 – do militar da GNR J… W… S… e S… -, do processo instrutor, os quais se dão por integralmente reproduzido (cfr. fls. 147 e 148, do processo instrutor).

    - É aditado o seguinte facto 11.: 11. Dá-se por integralmente reproduzido o teor dos documentos juntos a fls. 1, 6, 12, 59 a 62 e 64 a 78, do processo instrutor.

    *Presente a factualidade antecedente, cumpre entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.

    As questões suscitadas - pelo recorrente e pelo recorrido - resumem-se, em suma, em determinar se a decisão recorrida: - é irrecorrível; - é nula, nos termos do art. 668º n.º 1, als. b) e c), do CPC de 1961; - enferma de erro ao ter julgado procedente a presente acção (cfr. alegações de recurso e respectivas conclusões, supra transcritas, e contra-alegações).

    Passando à apreciação da questão relativa à irrecorribilidade da decisão recorrida O recorrido, nas respectivas contra-alegações, pugna pela rejeição do recurso jurisdicional interposto pelo réu, invocando, para tanto e em síntese, o seguinte: - O valor da presente acção é de € 317,63, valor aceite pelo recorrente; - Sendo o valor da acção inferior à alçada do tribunal ad quem, o presente recurso é inadmissível (cfr. art. 142º n.º 1, do CPTA).

    Apreciando.

    A presente acção foi intentada em Fevereiro de 2006 e na petição inicial foi indicado o valor de € 317,63 como valor da acção, o qual não foi impugnado pelo réu, ora recorrente, nem foi suscitado pelo juiz o incidente de verificação do valor da causa.

    Assim, e face ao estatuído nos arts. 314º n.º 4 e 315º n.ºs 1 e 2, ambos do CPC de 1961, na redacção anterior ao DL 303/2007, de 24/8, o valor da causa é, por acordo tácito das partes, de € 317,63.

    A presente acção tem, assim, um valor (€ 317,63) inferior à alçada do tribunal recorrido - a qual é de € 3 740,98 (cfr. arts. 6º n.ºs 3 e 6, do ETAF, e 24º n.º 1, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei 3/99, de 13/1, na redacção anterior ao DL 303/2007, de 24/8) -, pelo que, de acordo com o disposto no art. 142º n.º 1, do CPTA, não é admissível recurso da decisão recorrida.

    Tal recurso é, no entanto, admissível face ao estatuído na al. b) do n.º 3 desse art. 142º, de acordo com o qual é sempre admissível recurso, seja qual for o valor da causa, das decisões proferidas em matéria sancionatória, como é o caso do despacho de 14.11.2005, do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, impugnado nestes...

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