Acórdão nº 02761/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelPEDRO MARQUES MARCHÃO
Data da Resolução01 de Outubro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório R……….. - Plásticos ………, Lda. (Recorrente) veio recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu, nos termos dos artigos 102º do CPPT e 62-A do Decreto- Lei nº129/84, de 27 de Abril, contra a liquidação, a posteriori, de Direitos Aduaneiros, de Direitos Anti-dumping e juros compensatórios, dos exercícios de 2001 e 2002, determinada por despacho do Director Regional de Contencioso e Controlo Aduaneiro de Lisboa, datado de 16.08.2006.

As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões:

  1. Entende a Recorrente que a douta Sentença em crise padece de erro notório na apreciação da prova, porquanto na sua opinião, nem resultou provada a existência de qualquer protocolo celebrado com a sociedade P........., SA., nem em que termos este foi acordado.

  2. E muito menos, resultou provado que a P......... SA., não exercesse actividade, sendo a “R………” quem laborava, pelo que reputa de incorrectamente julgado o ponto 25 do probatório da Sentença recorrida.

  3. Atendendo aos documentos juntos aos autos, apenas se afigura possível considerar como provado que a aquisição da matéria-prima e outros custos da responsabilidade da “P.........” foram suportados pela recorrente, que recebia depois o valor de venda do produto final, D) Não tendo resultado provado que a “R………..” tivesse qualquer intervenção nos negócios celebrados pela “P.........”.

  4. Atendendo à prova documental e testemunhal produzida nos presentes autos, ao abrigo do preceituado na alínea a) do art. 712.° do CPC, se requer, sempre com o douto suprimento de V. Exas., a alteração da decisão do Tribunal "a quo" sobre a matéria de facto nos seguintes termos: 1.° Ser excluído da matéria de facto dada como provada, o facto constante do Ponto 25 do probatório da douta sentença em crise; 2.° Serem aditados à matéria de facto dada como provada na douta sentença de 1.ª Instância, os factos referidos nos pontos 1.2.1; 1.2.2. e 1.2.3. das presentes alegações.

  5. Entende a recorrente que existiu erro nos pressupostos de facto da liquidação, porque a existir imposto a pagar, a dívida não seria sua, não tendo assim, infringido o disposto no art. 38° do CAC.

  6. É a própria Administração Fiscal que no Relatório de Inspecção na origem dos presentes autos, refere expressamente (embora) "ninguém consiga confirmar que foi a “R.........” que adquiriu as mercadorias à A.........".

  7. Não é possível confirmar tal facto, porquanto, a “R.........” após ter vendido a mercadoria em causa à A......... deixou de ter qualquer intervenção no destino dado às mesmas.

  8. A tal não obsta, a existência das facturas números 329024 e 329025, emitidas pela sociedade Portocargo que registam o pagamento do transporte dos contentores do Qatar até Algeciras.

  9. Aceita a recorrente ter sido a responsável pela aquisição da mercadoria no Qatar, cujo destino foi Marrocos, porém, tal facto não implica a sujeição aos tributos ora em causa.

  10. Tendo sido a sociedade “P.........” a solicitar à A......... a remessa de 800.000 sacos para a sociedade B……. ……….. & Filhos, Lda., ainda que aquela não tivesse agido como intermediária, sempre seria a “P.........” e não a recorrente a devedora.

  11. A sociedade falida podia realizar negócios, ainda que inoponíveis à massa falida, que podiam vir a ser confirmados pelo Liquidatário Judicial, nos termos do preceituado no art. 155° do CPEREF.

  12. Ainda que legalmente a “P.........” não pudesse celebrar negócios jurídicos, o que releva é se os praticou ou não, N) E, se for entendido que a “P.........” efectuou a introdução das mercadorias em território nacional é aquela o sujeito passivo do imposto, independentemente do o poder ou não fazer.

  13. Assim, não sendo a recorrente devedora do imposto a liquidação em causa padece de erro nos pressupostos de facto e a douta Sentença recorrida ao decidir em sentido contrário, não pode permanecer na ordem jurídica.

  14. Entende ainda a recorrente, que a Administração Fiscal não logrou satisfazer o ónus da prova da verificação dos pressupostos vinculativos da sua actuação, designadamente, a da realidade dos elementos em que apoiou o seu juízo, pelo que, a liquidação em causa padece de vício de falta de fundamentação.

  15. Se a Administração Fiscal não conseguir fazer essa prova, designadamente a da realidade dos elementos em que apoiou o seu juízo a questão relativa à legalidade do seu agir terá que ser resolvida contra ela (neste sentido, vide, o Acórdão do STA, de 24/04/02, proferido no Recurso n°102/02, in, www.dgsi.pt).

  16. No Relatório Inspectivo, é encadeado um conjunto de presunções e suposições insusceptíveis de fundamentar o acto tributário.

  17. A Administração Fiscal deu extrema importância às declarações do Liquidatário Judicial, designadamente no que respeita à existência de um contrato de cessão de exploração celebrado entre a recorrente e a sociedade “P.........”.

  18. Sucede que tal contrato nunca foi junto aos autos, não se conhecendo o seu conteúdo e em consequência não se permitindo a sua qualificação, para além de que foi inequivocamente revogado.

  19. Sendo presumida a existência desse contrato/protocolo, já não se pode presumir que tal negócio legitime a laboração da “R.........” nas instalações da “P.........”, pois tal colide com o art. 349° do CC.

  20. À Direcção de Finanças de Setúbal, que acompanhou de perto todo o processo de falência através da sua representante na Comissão de Credores, exigia-se a demonstração inequívoca daquilo que afirma, tanto mais que aquela tinha poderes reforçados.

  21. No entanto, as conclusões do relatório de Inspecção, encontram-se desprovidas de qualquer suporte contabilístico ou equivalente elemento probatório.

  22. Foram assim, violados os arts. 342° e 349° do CC e art. 74°, n° 1 da LGT, que proíbem as presunções em elo e obrigam à cabal prova do afirmado.

  23. Dos elementos juntos aos autos, nem logrou a Administração Fiscal provar, que quem efectivamente laborava era a “R.........”, nem provou que a “P.........” não tivesse exercido actividade após a declaração de falência, pelo que, não cumpriu o ónus de prova que sobre si impendia.

  24. Para que o acto se considere fundamentado, é necessário que perante o itinerário cognoscitivo e valorativo constante desse acto, um destinatário normal possa ficar a saber porque se decidiu em determinado sentido.

    A

  25. Assegurando-se assim a dupla finalidade, visada pela lei e pela própria CRP (artigo 268°, n° 3), de acautelar, por banda da Administração, a adequada reflexão na decisão a proferir e, por parte do administrado, uma opção esclarecida entre a aceitação e a eventual impugnação de uma tal decisão, BB) A Administração Fiscal, não deu a conhecer a motivação do acto, nem tão pouco o iter cognoscitivo seguido na respectiva decisão, na perspectiva do homem médio, não compreendendo a recorrente porque motivo lhe foi liquidado imposto.

    CC) A liquidação em causa nos presentes autos padece de vício de forma por falta de fundamentação, pelo que em consequência, a douta Sentença em crise, ao ter decidido em sentido contrário não pode permanecer na ordem jurídica.

    DD) Sendo que os elementos constantes do processo manifestam uma dúvida irredutível quanto à existência ou não existência do facto tributário, sempre deveria a liquidação ter sido anulada em obediência ao disposto no art. 100° do CPPT.

    Termos em que, atentos os factos e fundamentos expedidos, nos melhores de direito e com o douto suprimento V. Exas, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, revogada a douta Sentença do Tribunal "a quo" e, em consequência, anulada a liquidação efectuada pelos serviços em sede de Direitos Aduaneiros e direitos anti-dumping dos anos de 2001 e 2002 e respectivos juros compensatórios, com todas as consequências legais daí advindas.

    • A Recorrida, Fazenda Pública, apresentou contra-alegações...

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