Acórdão nº 07689/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução01 de Outubro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.255 a 264 do presente processo que julgou procedente a oposição pelo recorrido, Aleixo …………………., intentada visando a execução fiscal nº……………. e apensos, a qual corre seus termos no 3º. Serviço de Finanças de Sintra, contra este revertida e instaurada para a cobrança de dívidas de I.V.A., dos anos de 1996, 1997 e 1998 e no montante total de € 264.568,10.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.283 a 290 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-Contrariamente ao entendido na douta sentença ora recorrida não foi produzida prova nos autos, susceptível de satisfazer o ónus de prova que recaía sobre o oponente nos termos do art. 13 do CPT, de que não foi por culpa do oponente, enquanto gerente de facto da sociedade devedora originária que o património desta se tomou insuficiente para solver os créditos fiscais; 2-Não foram explicitados os factos subjacentes à consideração do oponente como gerente zeloso e cumpridor das suas obrigações e bem assim de que forma a sua actuação foi de molde a excluir a sua culpa pela insuficiência do património societário; 3-Sendo certo que os testemunhos de que o oponente era um gerente zeloso e cumpridor das suas obrigações se situam no campo da emissão de uma opinião por parte das testemunhas e não no campo do testemunho de factos efectivamente por estas presenciados e susceptíveis de ser objecto de prova testemunhal; 4-Por outro lado, quanto à crise que afectou o sector de construção civil e que provocou uma redução das encomendas e obras da devedora originária, igualmente se constata que os depoimentos testemunhais e documentação apresentada, não permitem concluir que não tenha existido culpa do oponente na situação de insuficiência patrimonial da devedora originária, atendendo a que era o oponente enquanto gerente de facto da devedora originária quem tomava as decisões de gestão desta sociedade, e nomeadamente de efectuar as encomendas e pagamentos; 5-Quanto à condenação da Fazenda Pública em custas, fixando-se o valor tributário em € 93.606,67, nos termos do preceituado na alínea e) do n.° 1 do artigo 97°-A do CPPT, há que referir que no caso dos presentes autos, verifica-se que os mesmos foram instaurados em 2003, beneficiando a Fazenda Pública de isenção de custas. Isto porque: 6-O Código das Custas Judiciais aprovado pelo Dec. Lei n.° 224-A/96, de 26 de Novembro, previa no seu art.° 2, n.° 1 al. a) a isenção de custas da Fazenda Pública, enquanto serviço ou organismo do Estado, situação que se manteve até à aprovação e publicação do Dec. Lei n.° 324/2003, de 27 de Dezembro, no entanto, atento o disposto no art.° 14.° do Dec. Lei n.° 324/2003, de 27 de Dezembro, as alterações introduzidas no Código das Custas Judiciais, só se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor; 7-Mesmo com a entrada em vigor do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Dec. Lei n.° 34/2008, de 26 de Fevereiro, no caso em apreço a Fazenda pública continuou a beneficiar da supra referida isenção, atento o disposto no art.° 27° daquele diploma legal. E o mesmo se verificando actualmente e após a entrada em vigor das alterações introduzidas ao Regulamento das Custas Processuais, pela Lei n.° 7/2012, de 13 de Fevereiro, a qual no seu art.° 8°, n.° 4 dispõe que: "Nos processos em que as partes se encontravam isentas de custas (...), e a isenção aplicada não encontra correspondência na redacção que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei, mantém-se em vigor, no respectivo processo, a isenção de custas."; 8-A sentença recorrida, ao assim não entender, apresenta-se ilegal por desconformidade com os preceitos acima assinalados, não merecendo por isso ser confirmada; 9-Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser considerado procedente o recurso e revogada a douta sentença recorrida, como é de Direito e Justiça, bem como reconhecida a isenção de custas por parte da Fazenda Pública nos presentes autos.

XNão foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do parcial provimento do presente recurso (cfr.fls.305 e 306 dos autos).

XCom dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para decisão.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA decisão recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.257 a 259 dos autos - numeração nossa): 1-Corre termos contra "A….. & S…. - Construção Civil, Lda" o processo de execução fiscal ……………. e apensos, por dívidas de I.V.A. e juros compensatórios dos anos de 1996, 1997 e 1998 (cfr.documentos juntos a fls.1 a 7 do processo de execução fiscal apenso; informação exarada a fls.35 dos presentes autos); 2-O processo de execução fiscal referido no número anterior reverteu contra o oponente, na qualidade de sócio-gerente, por despacho de 31 de Março de 2003, do Sr. Chefe do 3º. Serviço de Finanças de Sintra (cfr.documento junto a fls.30 dos presentes autos); 3-Os fundamentos da reversão referida no nº.2 foram os seguintes: "Insuficiência de bens do executado/devedor originário susceptíveis de serem penhorados.

Exercício da gerência/administração na data a que respeitam os factos tributários." (cfr.documento junto a fls.30 dos presentes autos); 4-O ora oponente é sócio-gerente da executada originária "A….. & S…. - Construção Civil, Lda" (cfr.documento junto a fls.27 e 28 dos presentes autos; factualidade admitida pelo opoente na p.i.); 5-Em 7 de Maio de 2003 o oponente requereu à Administração Fiscal a extinção das dívidas mediante dação em pagamento de bem imóvel (cfr.documentos juntos a fls.33 e 34 dos presentes autos); 6-Em 24 de Julho de 2003 foi proferido despacho, pelo Subdirector-geral dos Impostos, indeferindo o requerimento do oponente referido no nº.5 (cfr.documento junto a fls.40 dos presentes autos); 7-No ano de 2001 verificou-se uma grande crise no sector da construção (cfr. depoimento da testemunha João ………………, cujo depoimento se revelou claro, revelador de um conhecimento directo dos factos); 8-No ano de 2001 verificou-se quebra de trabalho na empresa de que o oponente era gerente (cfr.depoimento da testemunha João …………………, cujo depoimento se revelou claro, revelador de um conhecimento directo dos factos); 9-O oponente era um gerente zeloso, cumpridor das suas obrigações (cfr.depoimento da testemunha João ………………………, cujo depoimento se revelou claro, revelador de um conhecimento directo dos factos); 10-A insuficiência patrimonial do património social decorreu da crise do sector da construção, da cessação de obras e concursos, da inexistência de encomendas e da cerrada concorrência no sector de actividade da devedora originária (cfr.depoimento da testemunha João ……………., cujo depoimento se revelou claro, revelador de um conhecimento directo dos factos).

XA sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados…”.

XPor sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A convicção do Tribunal quanto aos factos considerados provados resultou do exame dos documentos, não impugnados e das informações oficiais constantes dos autos, bem como do depoimento das testemunhas inquiridas, conforme referido no probatório…”.

XAo abrigo dos artºs.646, nº.4, e 712, nº.2, do C.P.Civil, na redacção anterior à Lei 41/2013, de 26/6...

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