Acórdão nº 07946/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução01 de Outubro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, deduziu salvatério dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do T.A.F. de Castelo Branco, exarada a fls.175 a 189 do presente processo, através da qual julgou totalmente procedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal deduzida pelo reclamante/recorrido, Joaquim ……………., visando despacho exarado no âmbito do processo de execução fiscal nº………………. e apensos que corre seus termos no Serviço de Finanças de Seia, o qual indeferiu pedido de declaração de prescrição da dívida exequenda formulado no espaço da identificada execução.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.200 a 217 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Verifica-se a desconsideração pela douta sentença, na matéria de facto, de factos constantes dos autos consubstanciadores da revogação da douta sentença em apreço no sentido de não estarem prescritas as dívidas em causa nos autos. Erro no julgamento dos factos. Violação pela douta sentença dos artigos 34 do CPT, 12, 297, 323 e 325, todos do Código Civil, 49 da LGT, 227 do CPPT. Erro de julgamento de direito da matéria decidida; 2-Está em causa nos presentes autos uma dívida de IVA proveniente dos períodos de 11/1993 e 09/1993, autuada em 03/06/1994 com o número …………… para efeitos de cobrança coerciva, e uma dívida proveniente de decisão de aplicação de coima datada de 31/08/1995, autuada em 12/10/1995 com o número ……………. para efeitos de cobrança coerciva, apensada ao processo supra em 13/11/2000 (relativamente à dívida respeitante a IVA do período 12/1993, no valor total de 1.345.279$00, em cobrança no PEF ……….., em virtude do pagamento da mesma, foi desconsiderada pelo tribunal "a quo"); 3-Quanto à dívida em cobrança no PEF …………., proveniente de decisão de aplicação de coima datada de 31/08/1995, à semelhança da dívida em cobrança no PEF …………, respeitante a IVA do período 12/1993, também foi paga, pelo que, à semelhança da bondade da douta decisão proferida relativamente à dívida de IVA 12/1993 também, como consequência do pagamento do valor da coima (dívida em cobrança no PEF …………..), esta dívida deveria ter sido alijada pela douta sentença por inutilidade da análise da prescrição decorrente do pagamento. Note-se que a dívida nunca foi impugnada e, logo, aceite, quer pela originária, quer pelo revertido ora reclamante; 4-Assim, deverá ser revogada a douta sentença no sentido de não conhecer da prescrição desta dívida em virtude do pagamento da mesma; 5-Quanto à dívida em cobrança no PEF …………., respeitante a dívida de IVA dos períodos 1193 e 0993: Estão em causa dívidas de IVA do ano de 1993, começando o prazo de prescrição a correr em 01/01/1994, nos termos do artigo 34/2 do CPT; 6-Tendo o respectivo processo de execução fiscal sido autuado em 03/06/1994, conforme evidenciado em 9 das presentes alegações, vindo interromper a prescrição. E, como explicitado em 9 das presentes alegações, desde a autuação do processo de execução fiscal em 03/06/1994, data em que se verifica a interrupção da prescrição, até pelo menos 21/05/1999 [veja-se ainda que em 27/04/1995 foi instaurado o inquérito n° 08/95.0IDGRD tendo como objecto (também) os valores em dívida nos presentes autos, inquérito no âmbito do qual foram feitos pedidos de indemnização civil para ressarcimento dos valores da Fazenda ora em causa (e também outros), sem consequências úteis, vindo o processo a transitar em julgado em 21/04/2009, após recurso para o Tribunal Constitucional], o processo andou normalmente, nunca o processo de execução fiscal esteve parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, e considerando-se parado por mais de um ano a partir desta data, degenerando a interrupção em suspensão, somar-se-á, ao abrigo do artigo 34/3 do CPT (e artigo 49/2 da LGT à data vigente), o tempo que decorrer após o período de um ano até à data da autuação. Assim, até 21/05/2000 decorreram 5 meses e 3 dias do prazo de prescrição; 7-Considerando que em 01/01/1999 entrou em vigor a LGT, passando a prever um prazo prescricional de 8 anos e tendo decorrido até 21/05/2000 apenas 5 meses e 3 dias do prazo de prescrição, nos termos do artigo 297 do Código Civil, à situação em apreço será aplicável o prazo de prescrição de 8 anos. Sendo que, em 09/01/2001 o ora reclamante/recorrido é citado da reversão das dívidas ora em causa e, encontrando-se à data em vigor o artigo 49/1 da LGT, aplicável por força do artigo 12/2 do Código Civil, o prazo prescricional é novamente interrompido (não sendo aplicável aos autos em apreço o artigo 48/3 da LGT, como evidenciado pelo Acórdão do TCA Sul proferido nos presentes autos, desde logo também porque, interrompida a prescrição em 03/06/1994, esta não mais correu até 21/05/1999 em virtude de, até essa data, o processo ter andado normalmente e apenas terem decorrido 5 meses e 3 dias do prazo prescricional, não relevando o artigo 48/3 da LGT para as causas de suspensão e quando o processo andar normalmente). Vindo, em 25/01/2001 e em 27/04/2001 a ser efectuados pagamentos por conta no processo de execução fiscal e apreço. E considerando-se o processo parado por mais de um ano a partir desta data, degenerando a interrupção em suspensão, somar-se-á, ao abrigo do artigo 49/2 da LGT à data vigente (que sucedeu ao artigo 34/3 do CPT) e aplicável por força do artigo 12/2 do Código Civil, o tempo que decorrer após o período de um ano até à data da autuação. Assim, até 27/04/2002 decorreram 7 meses e 19 dias do prazo de prescrição; 8-Sendo que, em 17/07/2006 o OEF, nos termos do artigo 227° do CPPT, procedeu à "penhora de 1/3 (um terço) da pensão de reforma, com trato sucessivo, por tantos meses quantos os necessários para o pagamento integral da dívida exequenda e acrescido, informando-se o Instituto de Segurança Social IP ...". Sendo na mesma data notificado o Instituto da Segurança Social e o reclamante/recorrido da mesma decisão. Em 14/09/2006 é recepcionada pelo OEF a notificação do Instituto da Segurança Social a dar conta do depósito mensal e sucessivo no valor de € 280,60 a partir do mês de Setembro de 2006. Ininterruptamente tem vindo a ser, mensalmente, depositado e pago no processo de execução fiscal o valor da penhora efectuada com trato sucessivo na pensão de reforma auferida pelo reclamante; 9-A penhora da pensão com trato sucessivo, nos termos do artigo 227 do CPPT e do artigo 49/3 da LGT à data aplicáveis, faz com que o processo de execução fiscal passe a andar normalmente não mais contando o prazo prescricional, uma vez que a partir daquele momento não se verifica a paragem do processo de execução fiscal por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo, ou seja, não se conta para o efeito da prescrição o período em que o processo andar normalmente. Veja-se que na situação em apreço todos os meses é efectuada a penhora da pensão e aplicado o valor respectivo no PEF em análise. Por outro lado ainda, na situação em apreço a penhora da pensão com trato sucessivo vem garantir a dívida até ao seu pagamento integral - uma vez que o crédito da Fazenda vai continuar a prevalecer sobre qualquer outro - à semelhança do pagamento em prestações legalmente autorizado, equiparando-se a penhora da pensão com trato sucessivo ao pagamento de prestações legalmente autorizado previsto no anterior artigo 49/3 da LGT e actual artigo 49/4 da LGT precisamente porque o trato sucessivo garante a dívida exequenda - para também justificar a suspensão ou o não decurso do prazo prescricional; 10-A corroborar o andamento normal do processo de execução fiscal a partir de 17/07/2006, chama-se à colação o artigo 323/1 e 4 do Código Civil e o artigo 325° também do Código Civil. Nos termos do artigo 103° da LGT o processo de execução fiscal tem natureza judicial, aplicando-se nos termos do artigo 2° al. d) da LGT, às relações jurídico-tributárias, de acordo com a natureza das matérias, subsidiariamente o Código Civil. Nos termos do artigo 323/1 e 4 do Código Civil "...a notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito ...interrompe a prescrição, sendo "equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido", reforçando o artigo 325° do Código Civil o não reconhecimento da prescrição em virtude do reconhecimento permanente do direito do credor evidenciado pela penhora da pensão com trato sucessivo efectuada ao reclamante e respectiva aplicação imediata do valor na dívida em causa nos autos; 11-Por outro lado ainda, o PEF em causa foi objecto de dois processos de reclamação do acto do órgão de execução fiscal nos termos do artigo 276° do CPPT - os processos n° 570/10.5BECTB e 319/11.5BECTB, que correram no TAF Castelo Branco - e, colocando-se a dúvida sobre se terão ou não efeito interruptivo relativamente ao prazo prescricional, dúvidas parecem não haver relativamente ao seu efeito suspensivo, pelo que o prazo prescricional sempre se suspenderia durante a pendência daqueles processos; 12-A dívida exequenda não se encontra, pois, prescrita; 13-No que se refere aos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida nesta matéria, eles constam dos autos, tendo os documentos e a matéria de facto sido explicitados e discriminados, assim como os fundamentos de direito, ao longo das presentes alegações do recorrente; 14-Pelo que, com o mais que Vossas Excelências se dignarão suprir, deve ser dado provimento ao recurso.

XNão foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.234 e 235 dos autos) no sentido de se negar provimento ao recurso.

XSem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr.artº.657, nº.4, do C.P.Civil; artº. 278, nº.5, do C.P.P.T.), vêm os autos à conferência para decisão.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE...

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