Acórdão nº 08071/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução30 de Outubro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, deduziu salvatério dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.83 a 99 do presente processo, através da qual julgou totalmente procedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal deduzida pela reclamante/recorrida, "Forte ……….. - Sociedade ……………. S.A.", enquanto executada no âmbito do processo de execução fiscal nº……………………….. que corre seus termos no 3º. Serviço de Finanças de Lisboa, visando actos de penhora efectuados no espaço da mencionada execução.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.105 a 114 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Salvo o devido respeito, a douta sentença incorre em erro de julgamento que resulta não só da incorrecta valoração da factualidade assente, como também da errónea interpretação e violação da lei; 2-No que respeita à subida imediata da presente reclamação, não pode a Fazenda Pública concordar com a douta sentença pelas razões que de seguida se explanam; 3-Foi o entendimento da sentença recorrida que a subida à final conduziria à perda de utilidade da reclamação; 4-Salvo o devido respeito por diverso entendimento, ponderando-se a subida imediata quando a subida diferida faça perder a utilidade da reclamação, esta não pode ser admitida em qualquer caso; 5-Ora, as penhoras efectuadas nos autos não causam, necessariamente, um prejuízo irreparável, tanto mais que, in casu, destinam-se, tão só, a garantir o bom cumprimento do plano de pagamento da dívida exequenda em prestações; 6-Acresce que, a ocorrer a venda, esta restringir-se-á, pela concreta natureza das penhoras, à venda dos concretos direitos de habitação periódica penhorados, preservando a unidade do empreendimento em que se inserem, da titularidade da reclamante; 7-Pelo que não se verifica o requisito de existência de prejuízo irreparável, previsto na lei, para a subida imediata, nem mesmo a inutilidade da subida diferida; 8-Pelo que, ao não decidir nesse sentido a sentença sob recurso faz errada interpretação do artº278, nº1 e 3 do CPPT; 9-No que respeita à decisão de mérito, considerou o Tribunal na sentença recorrida que "Quer da comunicação das penhoras das fracções, quer do registo das mesmas, não resulta que tenha sido penhorado o direito de habitação periódica, sobre elas constituído"; 10-Contudo, tendo em consideração a factualidade dada como verificada e os meios de prova juntos aos autos, nomeadamente as Certidões Permanentes, o Tribunal não poderia ter decidido como decidiu; 11-Salvo o devido respeito, entende a Fazenda Pública que a decisão não teve em consideração o teor das Certidões Permanentes, as quais comprovam objectivamente o que se encontra, efectivamente, penhorado nos autos de execução; 12-Das quais resulta, contrariamente ao sustentando na sentença recorrida, que as penhoras não incidem, todas elas, sobre fracções autónomas; 13-Assim sendo, da subsistência, sem mais, da penhora sobre a fracção temporal BE51, à qual o próprio reclamante atribui o valor de € 5.000,00, resultará a insuficiência da penhora para efeitos de garantia do processo de execução fiscal; 14-A aferição da suficiência da garantia, para efeitos do artigo 169 do CPPT, está sujeita às vicissitudes do procedimento posterior da venda desse mesmo bem; 15-Assim, quando a garantia se traduz na penhora de um bem, o juízo da suficiência da garantia acarretará, necessariamente, a determinação do respectivo valor de venda, nos termos do artº250 do CPPT; 16-Estando em causa a penhora de direitos reais de habitação periódica (fracções temporais), a suficiência ou insuficiência da mesma há-de aferir-se pela utilidade económica desses direitos, que será o valor de mercado dessas direitos; 17-Pelo que, será forçoso concluir que não se verifica nenhuma desproporcionalidade entre o valor penhorado e o valor da quantia exequenda, devendo, por isso, manter-se na ordem jurídica os actos de penhora reclamados; 18-Face ao exposto, salvo o devido respeito, entendemos que a douta sentença recorrida fez uma errada interpretação e aplicação do disposto nos art.199, 169 e 217, do CPPT; Não obstante e sem prescindir, 19-Entendendo-se que há excesso de penhora, afigura-se que seria mais acertado manter a penhora sobre a fracção autónoma designada pela letra BF, por ser esta a única que asseguraria maiores garantias de cobrança no valor em dívida; 20-Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que determine a subida diferida da reclamação, Ou, caso assim não se entenda, julgue a reclamação judicial totalmente improcedente. PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇAXA recorrida apresentou contra-alegações, nas quais pugna pela confirmação do julgado (cfr.fls.121 a 125 dos autos), sustentando, nas Conclusões: 1-As penhoras reclamadas, quer incidam sobre as fracções autónomas, quer incidam sobre os (306) direitos de habitação periódica correspectivos, terão que ser sempre consideradas excessivas atendendo ao valor da quantia exequenda em causa; 2-Ao contrário do que alega a Fazenda Pública, não resulta das penhoras efectuadas, registadas e notificadas à reclamante aqui recorrida que as mesmas tenham incidido sobre as fracções temporais de habitação periódica e não sobre as fracções autónomas; 3-Mesmo que se considerasse (o que não se concede), que as penhoras incidem sobre as 51 fracções temporais de habitação periódica de cada uma das fracções autónomas, num total de 306, sempre tais penhoras se mostrariam excessivas atendendo ao valor da quantia exequenda, mormente, atendendo ao valor atribuído pela exequente a cada uma delas de 5.000,00 € que não foi refutado ou contestado; 4-O excesso de penhora verifica-se igualmente, quer esta seja constituída para mera garantia de regime prestacional como alega a Fazenda Pública, quer para subsequente cobrança da dívida exequenda; 5-Não resulta das penhoras efectuadas, registadas e notificadas à reclamante aqui recorrida que as mesmas tenham sido realizadas para garantia do regime prestacional e não para cobrança da dívida exequenda, porquanto se a execução não estiver suspensa podem ser penhorados outros bens para pagamento da dívida; 6-Bem andou a douta sentença recorrida quando decidiu que a subida retardada da reclamação faria perder a sua utilidade...

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