Acórdão nº 07714/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução30 de Outubro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃOX RELATÓRIO XO DIRECTOR-GERAL DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.208 a 224 do presente processo, através da qual julgou parcialmente procedente a execução de julgado de sentença exarada em processo de impugnação que decidiu anular totalmente liquidações adicionais de I.V.A. e juros compensatórios relativas aos anos fiscais de 1998 e 1999.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.232 a 235 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-Ao julgar procedente o pedido de imputação das quantias em dívida nos termos do n°.4, do artigo 40, da LGT, incorreu a sentença recorrida em erros de julgamento em matéria de facto e de direito, conforme seguidamente procuraremos demonstrar; 2-No ofício n°01.971, de 13 de Março de 2009, do Chefe de Finanças Adjunto do 2º. Serviço de Finanças de Lisboa, que serviu de base ao facto dado como provado no nº.13 do probatório da douta sentença - especificou-se que os € 25.578,61 e os € 26.365,09 pagos à requerente eram uma restituição de imposto - restituição do IVA pedido pela contribuinte; 3-Este facto significa que, através do pagamento em causa, a executada pretendeu, de forma expressa, proceder ao pagamento da quantia correspondente ao IVA que havia sido cobrado, não estando aí em causa quaisquer juros; 4-Como fez notar o Ilustre Conselheiro Jorge Lino ao apreciar questão semelhante à sub judice: "(...) no caso, está expressamente resolvido um eventual problema da imputação do cumprimento efectuado pela Direcção Geral dos Impostos (...), uma vez que está assente (...) que a quantia de € 96.816,67 paga à ora recorrente foi «correspondente ao imposto cobrado» (e não corresponde a qualquer outra componente da dívida restituenda" (cfr.voto de vencido que o Conselheiro Jorge Lino proferiu no Acórdão do STA de 17/10/2007, processo 0447/07, em que a sentença ora recorrida baseia a sua decisão); 5-Assim, porque se trata de um facto que influi decisivamente na decisão da causa, ao tê-lo ignorado no referido nº.13 do probatório, não o dando (também) como provado, incorreu a sentença recorrida em erro de julgamento em matéria de facto; 6-Padece, também, a sentença recorrida de erro de julgamento em matéria de direito e isso, nomeadamente, por nela se ter procedido a uma menos correcta interpretação e aplicação do n°4 do artigo 40 da LGT; 7-Salvo melhor opinião, a norma do n.°4 do artigo 40 da LGT deve ser "lida" no contexto do artigo em que se insere, desde logo tendo em atenção a sua epígrafe: "Pagamento e outras formas de extinção das prestações tributárias"; 8-Nessa norma, pretendeu o legislador, expressa e claramente, regular os pagamentos que os contribuintes efectuam ao Estado; 9-Não se previu aí forma de cumprimento da obrigação (comum) de "restitutio in integrum" a cargo da Administração Fiscal no caso de reembolso ao contribuinte da prestação tributária indevidamente paga; 10-A ordem de imputação aí determinada refere-se, pois, apenas ao pagamento de dívidas tributárias; 11-É de acolher, também aqui, o entendimento do Conselheiro Jorge Lino (cfr. o supra referido voto de vencido, proferido no Acórdão do STA em que a sentença ora recorrida baseia a sua decisão): "Juridicamente há que afastar a possibilidade (que não está, e precisava de estar, expressamente prevista na lei) de aplicação deste modo do artigo 785 do Código Civil de imputação do cumprimento das obrigações às obrigações do Estado. Deve igualmente dizer-se que o artigo 40 da Lei Geral Tributária prevê, evidentemente, a forma de extinção das obrigações tributárias (do contribuinte, não do Estado) - e não prevê a forma de cumprimento da obrigação (comum) de "restitutio in integrum" a cargo da Administração Fiscal no caso de reembolso ao contribuinte da prestação tributária indevidamente paga. Para esta última situação prevê a lei que são devidos juros de mora, a pedido do contribuinte, a partir do termo do prazo da sua execução espontânea até ao seu pagamento - artigo 102, nº.2, da Lei Geral Tributária. (...) o critério de imputação sucessiva prescrito nos art.°s 40, n.° 4, da LGT e 785 do CC não é critério de imputação do cumprimento das dívidas do Estado aos particulares."; 12-Ao assim não entender, padece a sentença recorrida de ilegalidade, por desconforme com todas as disposições legais supra referidas; 13-E dados os vícios que a inquinam não pode ser mantida na ordem jurídica.

XNão foram apresentadas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.252 dos autos).

XCom dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para decisão.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.213 a 215 dos autos - numeração nossa): 1-Entre os dias 21 de Junho e 24 de Outubro de 2001, a ora exequente foi objecto de uma acção de inspecção externa geral, com referência aos anos de 1997, 1998 e 1999, em matéria de Imposto Sobre o Rendimento...

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