Acórdão nº 06754/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução16 de Outubro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal visando sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.352 a 382 do presente processo, através da qual julgou parcialmente procedente a impugnação intentada pela sociedade recorrida, "H………….. - Produções, S.A.", tendo por objecto liquidações de I.R.C. e juros compensatórios, relativas ao ano de 2000 e no montante total de € 26.575,39.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.397 a 405 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-O presente recurso limita-se à parte relativa às despesas contabilizadas pela impugnante como viagens e estadias e às despesas relativas ao fornecimento de refeições pela "S……… - …………………, S.A." à impugnante, parte essa declarada procedente pela sentença judicial em causa e com a qual a Administração Fiscal não se conforma; 2-Tais despesas não foram aceites pela Administração Fiscal, como custos do exercício de 2000 e contabilizadas pela impugnante como viagens e estadias, uma vez que foram consideradas alheias à sua actividade, no montante de € 57.627,85, bem como as despesas relativas ao fornecimento de refeições, encargos que configuram despesas de representação, sujeitas a tributação autónoma, contabilizadas pela impugnante como estadias e refeições, sendo o valor do imposto em falta de € 1.931,15; 3-Para efeitos fiscais, a aceitação dos custos de período é condicionada pelo princípio da indispensabilidade dos custos, ou seja, essas despesas têm de estar relacionadas directamente com o processo produtivo; 4-Nestes termos, não se encontrando "ab initio" os requisitos documentais cabalmente observados, i.e., perante insuficiências patentes na documentação de suporte dos lançamentos contabilisticamente e fiscalmente consequentes, como no caso dos autos, cessa a presunção de veracidade das declarações do contribuinte, recaindo sobre este, ora impugnante, o ónus da demonstração dos custos subjacentes"; 5-Ou seja, a dedutibilidade do custo depende da respectiva comprovação, pelo que, se o documento externo se revelar insuficiente, como é no caso presente, deve ser feita a prova da ocorrência do custo por qualquer meio de prova, nomeadamente a prova testemunhal; 6-Os testemunhos produzidos em sede de inquirição não constituíram prova de qualquer nexo de ligação de tais custos com os espectáculos e shows televisivos produzidos pela impugnante, enquanto fonte de proveitos daquela, mas tão-somente "pareceres" baseados na experiência profissional; 7-Assim, tendo em conta a prova documental e testemunhal produzida nos autos, os encargos, em apreço, constituem um custo não dedutível para efeitos de IRC, uma vez que não ficou provada a sua não indispensabilidade para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora da impugnante, motivo pelo qual tais custos, enquanto despesas de representação, deverão ser sujeitos a tributação autónoma; 8-Pelo que a douta sentença proferida pelo Mm°. Juiz "a quo" fez, a nosso ver, uma incorrecta interpretação de facto e de direito das normas legais e da "ratio legis" que a fundamentam, mormente os art.°s 23° e 81.°, n.° 7, ambos do CIRC, incorrendo assim em erro de julgamento, devendo, por esse motivo, ser revogada, na parte em que procedeu, com as legais consequências; 9-Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deverá o presente recurso ser julgado procedente anulando-se a douta decisão na parte em apreço, com as legais consequências, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.

XNão foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de se conceder provimento ao presente recurso (cfr.fls.416 a 420 dos autos).

XCorridos os vistos legais (cfr.fls.423 do processo), vêm os autos à conferência para decisão.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XNão tendo havido impugnação da matéria de facto nas conclusões do recurso deduzido, igualmente não se vislumbrando a necessidade de alteração da factualidade constante do probatório, o Tribunal remete para a decisão recorrida, a qual julgou provada a matéria de facto inserta a fls.362 a 373 do presente processo e se dá aqui por integralmente reproduzida (cfr.artº.663, nº.6, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.T.).

X ENQUADRAMENTO JURÍDICO XEm sede de aplicação do direito, a sentença recorrida decidiu, em síntese, julgar parcialmente procedente a impugnação pela sociedade recorrida intentada, anulando parcialmente a liquidação de I.R.C. do ano 2000 e correspondentes juros compensatórios: 1-Na parte (€ 44.719,52) em que sujeita a tributação autónoma os custos relativos a gastos com serviços de refeições prestados à impugnante pela "S………. - ………………., S.A."; 2-No trecho (€ 57.627,85) correspondente a correcções relativas a despesas com viagens e estadias do sócio Herman José, custos estes considerados alheios à actividade empresarial e cujo beneficiário foi o identificado sócio.

XDesde logo, se dirá que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e...

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