Acórdão nº 07746/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução16 de Outubro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XANTÓNIO ………………, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto despacho de indeferimento liminar proferido pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Sintra, exarado a fls.45 a 53 do presente processo de impugnação, através do qual julgou procedente a excepção dilatória de erro na forma de processo.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.85 a 94 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-Vem, interpor recurso da douta sentença que "...indefiro liminarmente a presente impugnação judicial” (S.I.C.); 2-O recorrente foi citado para deduzir oposição à execução, pagar a quantia exequenda, reclamar graciosamente e impugnar judicialmente e, para a pratica destes actos a Entidade fiscal concedia o prazo de 30 dias para se opor, 90 dias para reclamar ou para impugnar; 3-Quer isto significar que ao citando ora recorrente era-lhe concedido o prazo de 90 dias para impugnar desde "Citação dos responsáveis subsidiários em processo de Execução Fiscal; 4-Foi o que o recorrente fez, impugnou no prazo de 90 dias, por ter sido negada a sua reclamação, conforme o explanado no doc. n°2 junto com a impugnação; 5-Nestes termos, deverá ser provido o presente recurso, revogando - se a sentença recorrida e assim VOSSAS EXCELÊNCIAS FARÃO JUSTIÇA.

XNão foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual, além do mais, suscita a excepção de incompetência em razão da hierarquia deste Tribunal, dado que o recurso deduzido apenas abarca matéria de direito (cfr.fls.103 a 105 dos autos).

XOs restantes intervenientes processuais foram notificados do douto parecer do M. P. (cfr.fls.108 e 109 dos autos), não se tendo pronunciado sobre a excepção alegada.

XCom dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para decisão.

X FUNDAMENTAÇÃO XA decisão recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto baseada no exame de prova documental e na confissão do recorrente (cfr.fls.47 e 48 dos autos - numeração nossa): 1-Através de ofício datado de 30/09/2013 foi o ora impugnante citado de que, no âmbito do PEF nº………… e aps. instaurado por dívidas da sociedade "T………… - Distribuidora ……….., Lda.", foi contra si determinada a reversão na qualidade de responsável subsidiário, sendo a quantia exequenda do montante de € 4.274,10 (cfr. documentos juntos a fls.34 e 35 dos presentes autos); 2-O ora impugnante foi citado no dia 9/10/2013 (cfr.factualidade admitida no artº.1 da p.i.); 3-Por carta registada datada de 20/11/2013, o ora impugnante apresentou reclamação graciosa nos termos do artigo 68° e seg. do CPPT contra o despacho mencionado no nº.1, invocando, tal como nos presentes autos, a violação dos artigos 180 do CPPT e 23, n°2 da LGT (cfr.petição de reclamação graciosa junta a fls.17 a 20 dos presentes autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido); 4-A reclamação graciosa mencionada no nº.3 foi instaurada no 2º. Serviço de Finanças de Cascais sob o n° ……………… (cfr.documento junto a fls.32 e 33 dos presentes autos); 5-Em 25/11/2013 foi elaborada informação por funcionário do 2º. Serviço de Finanças de Cascais onde consta, designadamente, o seguinte: "(...) 2 - O ora reclamante vem apresentar reclamação graciosa contra o despacho de reversão da devedora originária "T…….. - Distribuidora ………, Lda", NIPC …………..; 3 - Contudo este não é o meio próprio, uma vez que sendo o processo de execução fiscal um processo judicial, apenas cabe dele impugnação judicial ou oposição, nos prazos previstos no CPPT, art.°s 102° e 203°, respectivamente, e conforme dispõe...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT