Acórdão nº 07660/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução16 de Outubro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa, exarada a fls.190 a 213 do presente processo, através da qual julgou procedente a presente impugnação tendo por objecto liquidações de I.R.S. e juros compensatórios, relativas ao ano de 2007 e no montante total de € 1.319.616,08, tudo em virtude do provimento do fundamento que se consubstancia na existência de erro sobre os pressupostos de facto e de direito no momento do apuramento do imposto.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.227 a 246 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Visa o presente recurso reagir contra a douta Sentença que julgou procedente a impugnação deduzida por Maria ………., Nif. …….., contra a liquidação de IRS de 2007 n.° ………….. no valor de € 1.319.616,08, bem como requerer a sua reforma quanto a Custas, nos termos do Art. 616.°, nºs. 1 e 3 do CPC (correspondente ao Art. 669.°, n.° 1, al. b) do CPC de 1961) ex vi Art. 2.°, al. e) do CPPT; 2-No que concerne às custas, o valor fixado na presente acção foi de € 1.319.616,08, ou seja, o valor da liquidação que se pretende ver anulada, como decorre do Art. 97.°-A, n.° 1, al. a) do CPPT, sendo que o Tribunal "a quo" não se pronunciou sobre o pedido de ser considerado como valor da acção para efeitos de custas o montante de € 275.000,00, e consequente dispensa do pagamento do remanescente da taxa de Justiça, nos termos do Art. 6.°, n.° 7 do RCP, formulado pela Fazenda Pública em sede de Contestação e de Alegações; 3-Sendo que tal omissão de pronúncia fere a sentença de nulidade, de acordo com o Art. 125.°, n.° 1 do CPPT, e também Art. 615.°, n.° 1, al. d) do CPC (correspondente ao Art. 668.° do CPC de 1961); 4-Ora, dispõe o n.° 7 do Art. 6.° do RCP que nas causas de valor superior a € 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerada na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o Juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o seu pagamento, ou seja, são dois os requisitos para a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça: a complexidade da causa e a conduta processual das partes; 5-Da mesma forma, pretende-se que a taxa de justiça corresponda ao valor que cada interveniente deve pagar como contrapartida do serviço prestado, devendo ser adequada ao tipo de processo em causa e aos custos concretos de cada processo para o sistema judicial (cfr. preâmbulo do D.L. n.° 34/2008, de 26/02, que aprovou o RCP); 6-No que tange à complexidade, foi apresentada a petição inicial, seguindo-se a contestação e posteriormente as alegações escritas, sendo que, findos os articulados, foi proferida sentença, não tendo havido qualquer incidente, nem produção de prova testemunhal ou pericial, apenas prova documental, pelo que ainda que o processo em apreço exija algum trabalho, não se pode dizer, em nossa opinião, que se esteja em presença dum processo de elevada especialização jurídica ou especificidade técnica; 7-No que toca à conduta processual das partes, sempre se dirá que durante a tramitação dos presentes autos se verificou um comportamento normal de litigantes, sem qualquer conduta censurável; 8-Por outro lado, se o valor fixado para efeitos de custas for o valor do processo (€ 1.319.616,08), também não nos parece que se verifique a pretendida correspectividade entre a taxa de justiça e o serviço obtido do Tribunal, dado que resulta um valor de taxa de justiça a pagar por cada parte de € 16.320,00, em vez do valor de € 1.632,00, isto é, taxa de justiça correspondente ao valor de € 275.000,00, montante que consideramos perfeitamente razoável e correspondente ao serviço efectivamente prestado pelo Tribunal neste processo, atendendo também a complexidade do processo e conduta das partes; 9-Assim, se o valor fixado para efeitos de custas for o valor do processo, a taxa de justiça será de montante excessivo, desajustado e desproporcionado, sendo, por isso, as normas aqui chamadas à colação inconstitucionais, na medida em que envolvem uma violação do princípio constitucional da Proporcionalidade (Art. 18.°, n.° 2 da CRP) em sentido amplo, nas suas vertentes da adequação ou justa medida e da proibição do excesso, e também do Direito de acesso aos Tribunais (Art. 20.° da CRP); 10-Pelo que deve a presente sentença ser reformada no sentido ser considerado como valor da acção para efeitos de custas o montante de € 275.000,00, com a consequente dispensa do pagamento do remanescente da taxa de Justiça, nos termos do Art. 6.°, n.° 7 do RCP, em conformidade com o requerido pela Fazenda Pública em sede de contestação e de alegações, e sobre o qual o Tribunal não se pronunciou; 11-No que concerne à decisão de procedência em apreço, esta não se pronunciou sobre a excepção de caducidade do direito de impugnar, arguida em sede de alegações pela Fazenda Pública, sendo que esta constitui uma causa de nulidade da sentença, de harmonia o Art. 125.°, n.° 1 do CPPT, e também Art. 615.°, n.° 1, al. d) do CPC (correspondente ao Art. 668.° do CPC de 1961); 12-Ora, como resulta dos factos dados como provados - nºs.10 e 11 da fundamentação de facto da sentença, e decorre de fls. 142 e 144 dos Autos e de fls. 138 e 140 do PAT, a liquidação em crise, com o n.° ………….., foi emitida em 21/11/2011, e a sua notificação efectuada através de carta registada - registo RY…………….PT de 30/11/2011, para o domicílio fiscal dos sujeitos passivos, em conformidade com o Art. 149.°, ns. 1 e 3 CIRS e Art. 38.°, n.° 3 do CPPT; 13-Sendo que de harmonia com o Art. 19.°, n.° 1, al. a) e ns. 3 e 4 da LGT (que correspondiam aos nºs. 2 e 3, na redacção anterior à Lei n.° 64-B/2011), e com o Art. 43.°, ns. 1 e 2 do CPPT, o domicílio fiscal das pessoas singulares corresponde à sua morada, e qualquer alteração de morada deve ser comunicada à AT, já que será ineficaz enquanto não for comunicada; 14-Também da Escritura Pública de Compra e Venda dos imóveis que gerou a liquidação oficiosa de imposto, lavrada no dia 12/02/2007, a impugnante e o seu falecido marido declararam, neste acto público e solene, ser residentes na "Rua ………., n.° 169, …….."; 15-Desta forma, a alteração da morada pela impugnante e pelo seu marido sem a correspondente alteração do domicílio fiscal não é oponível à AT, sendo da total responsabilidade dos sujeitos passivos; 16-Ao que acresce que de acordo com o Art. 149.°, nºs. 1 e 3 CIRS e Art. 38.°, n.° 3 do CPPT, a notificação desta liquidação, efectuada por carta registada, goza da presunção de notificação no terceiro dia posterior ao do registo, ou, se aquele não for útil, no primeiro dia útil a seguir, pelo que cabia à impugnante ilidir esta presunção, fazendo prova inequívoca de que existiu justo impedimento que obstou ao levantamento ou reclamação daquela notificação, de harmonia com o Art. 74.°, n.° 1 da LGT e Art. 39.°, n.° 2 do CPPT, já que foi enviada para o seu domicílio fiscal constante do cadastro da AT; 17-Não tendo apresentado qualquer prova deste impedimento, a impugnante considera-se validamente notificada daquela liquidação em 05/12/2011; 18-Sendo que a impugnante se deve considerar notificada em 05/12/2011, para todos os efeitos fiscais (e não só de caducidade), designadamente para contagem do prazo de interposição da impugnação, pois o motivo da não recepção da correspondência é exclusivamente imputável à impugnante, como decorre dos autos e reconhece a sentença, nada dizendo a impugnante a este respeito; 19-Se assim não se entender, permitir-se-á que os sujeitos passivos utilizem os meios contenciosos "ad aeternum", pondo em causa a consolidação dos actos na ordem jurídica, bastando, para tal, que aqueles nunca actualizem a sua morada fiscal, e isto não obstante a AT proceder à sua correcta notificação para o domicílio fiscal que lhe foi comunicado, nada mais podendo nem sendo exigível fazer; 20-Deste modo, determinando o Art. 140.°, n.° 4, al. a) do CIRS que o prazo de impugnação se conta a partir dos 30 dias seguintes ao da notificação, ou seja, no caso em apreço a partir de 04/01/2012, e que o prazo para deduzir impugnação era de 90 dias (Art. 102.°, n.° 1, al. a) do CPPT com redacção à data), isto é, terminava a 03/04/2012 (férias judiciais), passando para o primeiro dia a seguir às férias - 10/04/2012, esta impugnação é intempestiva, dado que só foi apresentada em Tribunal em 12/12/2012 (cfr. nº.16 da fundamentação de facto da sentença); 21-Aliás, a própria impugnante, na resposta à contestação, admite a possibilidade da impugnação não ser considerada tempestiva (artigo 8); 22-Ora, atendendo a que este prazo é um prazo peremptório ou de caducidade, o seu decurso implica a extinção do direito de praticar o acto, de harmonia com o previsto no Art. 139.°, n.° 3 do CPC ex vi Art. 2.°, al. e) do CPPT (correspondente ao 145.°, n.° 3 do CPC antigo), pelo que esta impugnação deve ser considerada extemporânea; 23-A intempestividade é uma excepção peremptória, que determina a absolvição total da AT do pedido formulado pela impugnante, ficando, assim, prejudicado o conhecimento do mérito da impugnação, de harmonia com o Art. 576.°, nºs. 1 e 3 do CPC (correspondente ao Art. 493.°, ns.1 e 3 do CPC antigo) exvi Art. 2.°, al. e) do CPPT; 24-Por outro lado, sendo esta excepção de conhecimento oficioso (pode ser conhecida em qualquer fase do processo), poderia ser deduzida após a Contestação, harmonia com o Art. 573.°, n.° 2 do CPC (correspondente ao Art. 489.°, n.° 2 do CPC antigo) ex vi Art. 2.°, al. e) do CPPT; todavia, embora esta excepção tenha sido invocada em sede de Alegações (Art. 120.° do CPPT), o Tribunal "a quo" não se pronunciou sobre a mesma; 25-Ainda que não se considere verificada a excepção de caducidade do direito de impugnação, o que não se concede e apenas por hipótese académica se admite, a presente liquidação nunca...

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