Acórdão nº 07947/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 16 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução16 de Outubro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X1-ISABEL ………………….., com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal visando sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.1024 a 1064 dos autos, através da qual julgou parcialmente procedente o recurso deduzido ao abrigo do artº.146-B, do C.P.P.Tributário, da decisão do Director de Finanças de Lisboa, datada de 20/02/2014, que fixou à recorrente, por métodos indirectos, a matéria colectável de € 471.572,09, relativamente ao ano de 2010 e nos termos do disposto nos artºs.87, nº1, al.f), e 89-A, nºs.3 e 5, da Lei Geral Tributária.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.1073 a 1125 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-O presente recurso tem por objecto a sentença proferida pelo Mm.° Juiz a quo em 3/07/2014 no âmbito do recurso de decisão de avaliação de matéria colectável com recurso a métodos indirectos apresentado pela recorrente, nos termos do disposto no artigo 146.°-B e seguintes do CPPT e no artigo 89.°-A da LGT, da decisão dos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Lisboa que, ao abrigo do disposto nos artigos 9.°, n.°1, alíneas d) e n° 3 do Código do IRS, 87.°, n.° 1, alíneas d) e f) e 89.°-A, n.°s 3 e 5 da LGT, fixou o rendimento tributável da Recorrente em sede de IRS, por referência ao ano de 2010, em € 471.572,09; 2-Na sentença recorrida o Mm.° Juiz a quo negou provimento (parcial) ao recurso da recorrente por apenas considerar demonstradas quantias no valor de € 142.711,00 referentes a remessas de dinheiro de Angola através de levantamentos, em Portugal, do saldo dos cartões angolanos KUMBU e BNI, com a consequente redução da correcção oficiosa do rendimento tributável da recorrente em sede de IRS por referência ao ano de 2010, de € 471.572,09 para € 287.592,09; 3-Entendeu o Mm.° Juiz a quo, em suma, que do probatório resulta claro existir uma divergência entre os rendimentos declarados e o património/consumo verificado, não justificada pela recorrente a quem competia, no âmbito da acção inspectiva realizada, comprovar que correspondiam à realidade os rendimentos declarados e que o consumo evidenciado provinha de outras fontes de rendimento não sujeitos a imposto, conforme resulta do disposto no n° 3, do artigo 89.°-A da LGT; 4-Contudo, a sentença recorrida labora em erro de julgamento tanto no que concerne aos pressupostos de direito - na medida em que o esforço probatório exigido à recorrente pelo Tribunal a quo não tem apoio legal no artigo 89°.-A, n.° 3 da LGT - como também no que tange à apreciação da matéria de facto - por referência à qual a recorrente produziu abundante prova - pelo que importa analisar porque claudicam os fundamentos em que o Tribunal recorrido assenta a decisão de improcedência (parcial) do recurso judicial apresentado pela ora recorrente; 5-No que respeita ao erro sobre os pressupostos de direito, cumpre referir que da jurisprudência maioritária do Tribunal Central Administrativo (Sul), apoiada pelo Supremo Tribunal Administrativo, resulta que do disposto no n° 3 do artigo 89.°-A da LGT não se pretende que o contribuinte efectue a prova da origem dos meios financeiros que fundamentaram a manifestação de fortuna, bastando a prova da afectação desses rendimentos à ostentação de riqueza evidenciada e da sua não tributação em sede de IRS, na medida em que o objectivo do regime é marcadamente o de tributar os rendimentos omitidos na declaração de rendimentos do ano da constatação da manifestação de fortuna; 6-No entender da recorrente, o Mm.° Juiz a quo não teve em devida conta o referido entendimento jurisprudencial no exame que fez dos documentos e depoimentos produzidos nos autos, na medida em que parece ter exigido da recorrente um esforço probatório que não tem apoio legal, nem no disposto no artigo 89.°-A, n.° 3 da LGT, nem na interpretação que o Tribunal Central Administrativo Sul tem feito do referido preceito legal, maxime na parte em que sufraga o entendimento de que à recorrente cumpria a prova da concreta origem de todo e qualquer depósito bancário efectuado pelo companheiro da recorrente e sua família, quando na verdade bastaria provar que os referidos meios financeiros não advirem de rendimentos tributáveis na esfera da recorrente em 2010; 7-No que respeita ao erro sobre os pressupostos de facto, entende a recorrente que à luz da razão de ciência dos depoimentos prestados por Paulo …………., Maria ……………, Pedro ………….. e Graça ……… - intervenientes e com conhecimento total e direto dos factos sobre os quais prestaram os seus depoimentos de forma totalmente espontânea - deveria ter ficado cabalmente demonstrado nos autos que o acréscimo de património e de despesa verificado na esfera da recorrente resultou apenas e só (i) das remessas de dinheiro que o companheiro da recorrente (Paulo ………………) realizou a partir de Angola, (ii) da liquidação das dívidas que Jorge ………… (sócio e gerente da J. R……………, LDA.) tinha perante o companheiro da recorrente e que pagou...

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