Acórdão nº 05707/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelCARLOS ARAÚJO
Data da Resolução09 de Outubro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I - RELATÓRIO Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local, autor nos autos, vem recorrer do saneador sentença proferida nos autos, através da qual se julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção com a consequente absolvição Réu da instância.

Os fundamentos do recurso expostos nas conclusões foram os seguintes: “CONCLUSÕES 1ª O aresta em recurso julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção por entender que o recurso hierárquico necessário interposto fora indeferido tacitamente, pelo que a respectiva acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido deveria ter sido proposta nos três meses subsequentes à formação desse indeferimento tácito ex vi do n° 2 do art° 69º do CPTA.

2ª Salvo o devido respeito, o primeiro erro de julgamento em que incorreu o aresto em recurso foi, justamente, o de "ressuscitar" a figura do indeferimento tácito quando tal figura se encontra extinta desde 1 de Janeiro de 2004.

Na verdade, 3ª A doutrina e jurisprudência são unânimes em concluir pela extinção da figura do indeferimento tácito desde 1 de Janeiro de 2004 (v. AROSO DE ALMEIDA, O Novo Regime de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, págs. 166 a 170, MÁRIO e RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA, CPTA Anotado, Vol I, nula II ao art. 66º, CARLOS CADILHA. "O silêncio administrativo " - CJA, nº-. 28, pág. 33,e os Acºs do TCA Sul de 8/3/2007, in Rec. 01159/05 e de 11/10/2007, proc. nº 00670/04.0BECBR), pelo que só por manifesto lapso pode o Tribunal a quo ter concluído que a ausência de decisão do recurso hierárquico implicava que o mesmo se considerava tacitamente indeferido. Para além disso, 4ª O aresto em recurso incorreu ainda em flagrante erro de julgamento ao considerar que, perante a ausência de decisão do recurso hierárquico (ou seja, perante o que se considerou ser um acto tácito de indeferimento), o prazo para a propositura da acção de condenação à prática de acto devido era de 3 meses ex vi do n° 2 do art° 69° do CPTA.

Na verdade, 5ª Se o Tribunal a quo não ignorasse que o indeferimento tácito já fora eliminado do ordenamento jurídico em 2004 (pelo que não poderia o legislador estar a reportar-se a tal indeferimento no n° 1 do art° 69°) e se tivesse lido com atenção o n° l do art 69° e conjugasse este artigo com o disposto no art 67° do mesmo Código, certamente que teria podido concluir que o prazo para reagir contra o silêncio da administração era de um ano e não de três meses.

6ª Aliás, bastaria ao Tribunal a quo ter lido um pouco da doutrina e da jurisprudência para poder chegar a tal conclusão (v. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS...

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