Acórdão nº 02712/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Outubro de 2014
Magistrado Responsável | NUNO COUTINHO |
Data da Resolução | 09 de Outubro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório J………… recorreu do Acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra em 16 de Fevereiro de 2007, que julgou improcedente acção administrativa especial intentada pelo ora Recorrente contra o Fundo de Garantia Salarial visando despacho proferido pelo Presidente do ora recorrido em 16 de Fevereiro de 2006, nos termos do qual foi indeferido o pagamento de créditos salariais.
O Recorrente formulou as seguintes conclusões: 1) O Estado Português na transposição 80/987/CEE, de 20/10 não assegurou a protecção de todos os créditos dos trabalhadores, nomeadamente os relativos à indemnização pela cessação do contrato Trabalho.
2) O DL 50/85, de 27/2, que assegurava o pagamento dos créditos emergentes da cessação de contratos de trabalho não tinha o mesmo escopo de cobertura que tinha a Directiva, pelo que o estado português não cumpriu com as obrigações conforme lhe era imposto pelo Direito Comunitário.
3) O Fundo de Garantia Salarial, sendo um órgão que define a aplicação do direito, tinha que aplicar o direito nacional em conformidade com o direito comunitário, o que não fez, assim, ao indeferir o pagamento dos créditos da indemnização emergentes do contrato de trabalho e os créditos, relativos à cessação do contrato de trabalho, tais como subsídio de férias e subsídio de natal, que se venceram no âmbito da aplicação do DL 50/85, de 27/2.
4) O Estado ao não transpor correctamente para o direito interno, como estava obrigado a Directiva 80/987/CEE, de 20/10, violou uma obrigação imposta pela ordem jurídica comunitária, que impunha como fim a alcançar, que os créditos dos trabalhadores incluindo as indemnizações devidas, pela cessação do contrato de trabalho, em resultado dos processos de insolvência, seriam assegurados por uma estatuição de garantia nacional.
6) O Estado Português, ao transpor, incorrectamente, a Directiva 80/7987/CEE de 20/10, não permitiu que o A. pudesse requerer os seus créditos durante o período em que decorreu o processo de recuperação e depois a falência da F……, Lda 7) O A. não pode ser penalizado em resultado do incumprimento das obrigações a que o Estado Português estava vinculado e desse modo não pode ser invocada a prescrição dos créditos do A., já que, estaríamos a premiar quem não cumpriu com as suas obrigações, estes devem ser tratados nos exactos termos da prescrição dos demais credores.
8) Estando o Estado Português em incumprimento na transposição da Directiva sempre existirá a dúvida, se pode ser alegada a prescrição, para não cumprir as suas obrigações decorrentes da Directiva, pelo que, o Tribunal “a quo” devia ter feito o reenvio prejudicial, que se requer, para se averiguar se sempre: 1 – Que um Estado não cumpriu com as suas obrigações pode invocar a prescrição dos créditos laborais para não garantir os fins a que a Directiva obrigava? Ou seja 2 – O Estado Português, mesmo que tenham sido ultrapassados os prazos de prescrição dos créditos relativos a cessação do contrato de trabalho, ainda assim está obrigado a garantir os créditos vencidos na vigência de uma lei nacional que não permitia o pagamento daqueles como mandava a Directiva 80/787/CEE.
Nestes termos, deve o presente Recurso ser julgado procedente e, a final, ser proferido Acórdão que mande anular o despacho de indeferimento do Fundo de Garantia Salarial e que seja determinado o pagamento dos créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho e demais créditos vencidos nos 6 meses imediatamente anteriores àquela cessação e se assim não se entender ser feito o reenvio prejudicial nos termos do artigo 234º do Tratado da CE, por existir desconformidade do direito nacional com a Directiva 89/987/CEE de 20/20” Contra-alegou o Recorrido nos seguintes moldes: “1) Ao caso em apreço é aplicável o DL 50/85, de 27 de Fevereiro e o Despacho Normativo 90/85, de 20 de Setembro, que estabelece, como prazo para pagamento dos créditos no mesmo mencionado, 30 dias a partir da data da cessação do contrato de trabalho decorrente da extinção, falência ou insolvência da entidade empregadora.
2) O Recorrente, trabalhador da “S……………, Lda” que faliu em 20 de Dezembro de 1999, (data do trânsito em julgado da sentença que decretou a falência dessa sociedade)...
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