Acórdão nº 02712/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 09 de Outubro de 2014

Magistrado ResponsávelNUNO COUTINHO
Data da Resolução09 de Outubro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório J………… recorreu do Acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra em 16 de Fevereiro de 2007, que julgou improcedente acção administrativa especial intentada pelo ora Recorrente contra o Fundo de Garantia Salarial visando despacho proferido pelo Presidente do ora recorrido em 16 de Fevereiro de 2006, nos termos do qual foi indeferido o pagamento de créditos salariais.

O Recorrente formulou as seguintes conclusões: 1) O Estado Português na transposição 80/987/CEE, de 20/10 não assegurou a protecção de todos os créditos dos trabalhadores, nomeadamente os relativos à indemnização pela cessação do contrato Trabalho.

2) O DL 50/85, de 27/2, que assegurava o pagamento dos créditos emergentes da cessação de contratos de trabalho não tinha o mesmo escopo de cobertura que tinha a Directiva, pelo que o estado português não cumpriu com as obrigações conforme lhe era imposto pelo Direito Comunitário.

3) O Fundo de Garantia Salarial, sendo um órgão que define a aplicação do direito, tinha que aplicar o direito nacional em conformidade com o direito comunitário, o que não fez, assim, ao indeferir o pagamento dos créditos da indemnização emergentes do contrato de trabalho e os créditos, relativos à cessação do contrato de trabalho, tais como subsídio de férias e subsídio de natal, que se venceram no âmbito da aplicação do DL 50/85, de 27/2.

4) O Estado ao não transpor correctamente para o direito interno, como estava obrigado a Directiva 80/987/CEE, de 20/10, violou uma obrigação imposta pela ordem jurídica comunitária, que impunha como fim a alcançar, que os créditos dos trabalhadores incluindo as indemnizações devidas, pela cessação do contrato de trabalho, em resultado dos processos de insolvência, seriam assegurados por uma estatuição de garantia nacional.

6) O Estado Português, ao transpor, incorrectamente, a Directiva 80/7987/CEE de 20/10, não permitiu que o A. pudesse requerer os seus créditos durante o período em que decorreu o processo de recuperação e depois a falência da F……, Lda 7) O A. não pode ser penalizado em resultado do incumprimento das obrigações a que o Estado Português estava vinculado e desse modo não pode ser invocada a prescrição dos créditos do A., já que, estaríamos a premiar quem não cumpriu com as suas obrigações, estes devem ser tratados nos exactos termos da prescrição dos demais credores.

8) Estando o Estado Português em incumprimento na transposição da Directiva sempre existirá a dúvida, se pode ser alegada a prescrição, para não cumprir as suas obrigações decorrentes da Directiva, pelo que, o Tribunal “a quo” devia ter feito o reenvio prejudicial, que se requer, para se averiguar se sempre: 1 – Que um Estado não cumpriu com as suas obrigações pode invocar a prescrição dos créditos laborais para não garantir os fins a que a Directiva obrigava? Ou seja 2 – O Estado Português, mesmo que tenham sido ultrapassados os prazos de prescrição dos créditos relativos a cessação do contrato de trabalho, ainda assim está obrigado a garantir os créditos vencidos na vigência de uma lei nacional que não permitia o pagamento daqueles como mandava a Directiva 80/787/CEE.

Nestes termos, deve o presente Recurso ser julgado procedente e, a final, ser proferido Acórdão que mande anular o despacho de indeferimento do Fundo de Garantia Salarial e que seja determinado o pagamento dos créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho e demais créditos vencidos nos 6 meses imediatamente anteriores àquela cessação e se assim não se entender ser feito o reenvio prejudicial nos termos do artigo 234º do Tratado da CE, por existir desconformidade do direito nacional com a Directiva 89/987/CEE de 20/20” Contra-alegou o Recorrido nos seguintes moldes: “1) Ao caso em apreço é aplicável o DL 50/85, de 27 de Fevereiro e o Despacho Normativo 90/85, de 20 de Setembro, que estabelece, como prazo para pagamento dos créditos no mesmo mencionado, 30 dias a partir da data da cessação do contrato de trabalho decorrente da extinção, falência ou insolvência da entidade empregadora.

2) O Recorrente, trabalhador da “S……………, Lda” que faliu em 20 de Dezembro de 1999, (data do trânsito em julgado da sentença que decretou a falência dessa sociedade)...

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