Acórdão nº 11053/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelNUNO COUTINHO
Data da Resolução04 de Dezembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório T……, S.A. intentou acção administrativa especial, visando acto proferido pelo Director de Estradas do Porto da Estradas de Portugal, E.P.E, notificado através de ofício datado de 17 de Novembro de 2006, nos termos do qual foi determinada a remoção da infra-estrutura de suporte de telecomunicações que a ora recorrente instalou na freguesia de Vilar do Pinheiro, Vila do Conde, junto à E.N. 13, ao Km 12.360, margem esquerda.

Por Acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada 20 de Dezembro de 2013 foi julgada improcedente a acção.

Inconformado com o decidido, aA. recorreu para este TCA Sul, tendo formulado as seguintes conclusões: 1 - A decisão impugnada nos presentes autos não foi precedida da audiência prévia da Autora.

2 - O cumprimento do dever de audiência traduz «uma formalidade absolutamente essencial», com dignidade e assento constitucional pelo que a sua violação tem por consequência a anulabilidade do acto impugnado.

3 - Neste sentido, os acórdãos do S.T.A., de 06.03.2008, Proc. 0439101, proferido em situação em tudo idêntica à dos autos, e de 11.12.2007, Proc. 497/07, disponíveis em www.dgsi,.pt 4 - O dever de audiência prévia é expressamente consagrado e densificado quando estão em causa antenas de telecomunicações, nos termos do art. 9.° do Decreto-Lei n.° 11/2003, de 18 de Janeiro.

5 - Precisamente por esta razão a jurisprudência uniforme dos Tribunais Centrais Administrativos no sentido de que este dever impõe a adopção de um comportamento «pró-activo» exigindo à administração uma colaboração activa com o particular no sentido de vir a ser encontrada uma solução que permita a manutenção da antena, não sendo bastante a mera notificação do sentido da notificação, o que a Recorrente nem sequer fez — neste sentido, o recentíssimo acórdão do T.C.A. do Norte, de 17 de Janeiro de 2014 — doc. n.° 1.

6 - Neste sentido, o recentíssimo acórdão do T.C.A. do Sul, de 17 de Janeiro de 2014, proferido no Proc. 10226113, pelo qual foi anulado, com este fundamento, um acto proferido pelo Réu precisamente igual ao que constitui objecto dos presentes autos — doc. n.° 1.

7-- Por todas estas razoes é manifesto que o acto impugnado nos autos foi proferido sem que tivesse lugar o cumprimento do dever de audiência prévia exigido por lei.

8- Em consequência, o acto impugnado padece do vício de violação do dever de audiência prévia, uma vez que se concede prazo para a Autora se pronunciar mas, no caso de não o fazer, o acto impugnado tornar-se-ia definitivo e executório, o que tem por consequência a sua anulabilidade, nos termos do art. 135.° do C.P.A., anulabilidade que expressamente se invoca, para os efeitos legais.

9 - O douto acórdão recorrido, ao ter julgado que o acto impugnado nos autos não padece deste vício violou o art. 135º do CPA, pelo que o mesmo deve ser revogado e substituído por outro que anule o mesmo acto, por o mesmo ter sido proferido em violação do dever de audiência prévia.

10 - O acto da Ré Estradas de Portugal foi proferido por se ter entendido que a instalação de uma antena de comunicações constituiria violação da servidão non aedificandiestabelecida no art.

8°, n.° 1, ai. d), do Decreto-Lei n.° 13/71, de 23 de Janeiro.

11 - Sucede que uma antena de telecomunicações não pode ser incluída no elenco legal, tendo em conta as suas características.

12 - Exactamente pela circunstância de as antenas de não poderem ser consideradas como edifícios ou construções o legislador teve a necessidade de publicar o Decreto-Lei n.° 11/2003 de 18/01, que regula a autorização municipal inerente à instalação e funcionamento das infra- estruturas de suporte das estações de radiocomunicação e respectivos acessórios para esclarecer que não é aplicável às estações de telecomunicações o regime do Decreto-Lei nº 555/99, na redacção em vigor, que contém o regime jurídico da edificação e da urbanização 13 - Decidiu-se expressamente neste sentido nos Acórdãos do Supremo tribunal Administrativo disponíveis em www.dgsi.pt, de 17 de Março de 2004, proferido no Proc. 80/04, de 14 de Abril de 2005, proferido no Proc. nº 214/05 e de 15 de Março de 2005, proferido no Proc. nº 108/05.

14 - Decidiu-se ainda no mesmo sentido nos acs. do T.C.A do Norte, de 4.06.2009 proferidos no Proc. 02079/06.2BEPRT e no Proc 00219/06.OBEBRG e no ac. do TCA do Sul de 06.05.2010, proferido Proc. 05820/10.

15 - Compreende-se que o legislador não tenha incluído no elenco das realidades abrangidas pela servidão non aedificandias antenas de telecomunicações, tendo em conta que é do maior interesse público que as mesmas se situem nas proximidades das vias de comunicações.

16 - A antena dos autos destina-se a assegurar a existência de cobertura de rede na EN13.

17 - É da maior importância para a segurança dos utilizadores das estradas que exista cobertura de rede, pois só assim podem fazer chamadas telefónicas em caso de acidente ou de outra qualquer emergência função que não é devidamente assegurada pelos telefones S.O.S.

18 - Foi esta, seguramente a razão que levou o legislador a não proibir a instalação de antenas de telecomunicações nas proximidades da auto estrada em causa.

19- Este tem sido, de resto, o entendimento dos nossos tribunais, para antenas de telecomunicações semelhantes à dos autos, como é exemplo o ac. do T.C.A. do Norte, de 2.07.2009, Proc. 153/06.0BEPRT. e de 1.07.2011, Proc. 01541/06.1BEPRT em www.dgsi.pt 20 - Em síntese, quer atendendo à letra da lei, quer atendendo ao seu espírito, é inequívoco que as antenas de comunicações não estão incluídas na enumeração do art. 8°, n.° 1, ai. d), do Decreto-Lei n.° 13/71, de 23 de Janeiro, pelo que, ao contrário do decidido no acto impugnado, não ocorre qualquer violação da zona de servidão non eadificandiestabelecida no mesmo diploma legal.

21 - Daqui resulta que o mesmo acto, ao ter entendido em sentido contrário, é ilegal, o que constitui causa de anulabilidade do mesmo, nos termos do disposto no art. 135ºdo Código do Procedimento Administrativo, que expressamente se invoca.

22 - Por estas razões, o douto acórdão recorrido, ao não ter anulado o acto impugnado nos autos violou o art. 8°, n.° 1, al. d), do Decreto-Lei n.° 13171, de 23 de Janeiro.

23 - Em consequência, deve ser revogado e substituído por outro que anule o acto impugnado, por o mesmo padecer de vício de violação de Lei.

A recorrida...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT