Acórdão nº 11579/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelNUNO COUTINHO
Data da Resolução04 de Dezembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – Relatório União de Freguesias de Castro Verde e Casével requereu contra a Direcção Geral da Administração e do Emprego Público e o Ministério das Finanças intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, tendo peticionado a intimação das requeridas a aceitar e efectuar o depósito do Acordo Colectivo de Entidade Empregadora Pública celebrado entre a ora recorrente e o STAL, promovendo em seguida a sua imediata publicação em Diário da República, nos termos do artigo 382º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, tendo, igualmente, formulado pedido subsidiário, caso fosse entendido não estarem reunidos os pressupostos para o decretamento da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, no sentido de ser declarada nula ou anulada a decisão das entidades demandadas que procedeu à recusa do depósito do Acordo Colectivo de Entidade Pública Empregadora assinado entre o ora recorrente e o referido Sindicato, tendo formulado pedido de condenação das demandadas a efectuarem o depósito do referido acordo e promover a sua publicação em conformidade com o prescrito no artigo 382º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.

Por decisão proferida em 3 de Setembro de 2014, o T.A.C. de Lisboa absolveu da instância a entidade requerida, tendo indeferido a pretensão de convolação da intimação para acção administrativa especial.

Inconformado com o decidido, o requerente recorreu para este TCA Sul, tendo formulado as seguintes conclusões: 1º Salvo o devido respeito, o aresto em recurso começa por enfermar em claro e grosseiro erro de julgamento ao não convolar a presente Intimação numa acção administrativa especial - tal como lhe havia sido peticionado a título subsidiário com o argumento de que o acto de recusa do depósito do acordo colectivo pela DGAEP não era um acto administrativo e se inseria antes no quadro de uma relação paritária.

Na verdade, 2º Mesmo que por hipótese não estivessem preenchidos os pressupostos exigidos pelo art° 109° para o recurso ao meio processual nele previsto, sempre se estaria perante um erro no meio processual utilizado, determinando o princípio pro actione - subjacente aos direitos de acesso à justiça e à tutela judicial efectiva - e o disposto no art° 193º do CPC - aplicável subsidiariamente ex vi do art° 1º do CPTA -, a convolação da intimação numa acção especial, sendo claramente errado que o Tribunal a quo não tenha procedido a uma correcção do meio processual com o argumento de que a decisão em causa não era um acto administrativo.

Com efeito.

  1. Por força do disposto nos art°s 356° e 382° do RCTFP (à data em vigor), os acordos colectivos de trabalho têm de ser depositados na DGAEP, a quem compete após o depósito proceder à sua publicação em Diário da República, de forma a que aquele acordo entre em vigor.

  2. Consequentemente, é claramente errado sustentar-se que a decisão que recusou o depósito de um acordo colectivo e, por essa via, o impede de ser publicado e entrar em vigor não é um acto administrativo e se insere antes numa relação paritária, antes nos parecendo ser bem notório que se está perante uma decisão proferida por um organismo público ao abrigo de normas de direito administrativo (v. art°s 356° e 382° do RCTFP), que produz efeitos num caso concreto (impedindo a publicação e entrada em vigor desse mesmo acordo colectivo), os quais são lesivos dos direitos e interesses legalmente protegidos das partes que o outorgaram, pelo que se está inquestionavelmente perante um acto administrativo passível de impugnação judicial ex vi do disposto no art° 120º do CPA e 50° do CPTA.

Acresce que, 5º Mesmo que por hipótese se estivesse no quadro de uma relação paritária - como erradamente entendeu o Tribunal a quo -, sempre seria inquestionável que havia um erro na forma e meio processual empregue, pelo que, por força do princípio pro actione e do disposto no art° 193° do CPC, estava o juiz a quo oficiosamente vinculado a mandar seguir a forma e meio processual correcto, pelo que teria de convolar a intimação numa acção administrativa comum e não dar por findo o processo com base num argumento exclusivamente formal, pelo que sempre seria notório o erro de julgamento e a violação daquele princípio e artigo.

Por ouro lado, 6° O aresto em recurso incorreu igualmente em erro de julgamento quando...

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