Acórdão nº 06461/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelESPERANÇA MEALHA
Data da Resolução04 de Dezembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, 2.º Juízo, do Tribunal Central Administrativo Sul I. Relatório MINISTÉRIO DA SAÚDE; ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DE LISBOA E VALE DO TEJO (ARSLVT); e CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA CENTRAL, EPE (Hospital D. Estefânia), interpõem recursos jurisdicionais do despacho saneador e da sentença do TAC de Lisboa que julgou procedente a ação administrativa comum intentada por C……, condenando os Recorrentes a: a) reconhecer ao A. o direito ao pagamento do trabalho extraordinário, nos termos do artº.1º/1/DL92/2001, de 23.3., relativo ao ano de 2004, no montante de 13.844,85 euros, acrescidos de juros de mora, à taxa de juro legal, vencidos e vincendos, até à data em que ocorrer integral e efectivo pagamento; b) condenar o 3º R. Centro Hospitalar de Lisboa – Zona Central, a pagar ao A. o trabalho extraordinário prestado no período de Janeiro a Dezembro de 2004, na quantia de 13.844,85 euros, acrescidos de juros de mora, à taxa de juro legal, vencidos e vincendos, até à data em que ocorrer integral e efectivo pagamento.

O Recorrente MINISTÉRIO DA SAÚDE conclui as suas alegações como se segue: “A. Onde o recorrente entende que a sentença recorrida é passível de criticas - e daí a interposição do presente recurso - antes de mais, face ao julgamento no despacho saneador de improcedência da questão prejudicial de inidoneidade do meio processual. Com efeito, B. Se é certo que o que está em discussão é o reconhecimento de uma situação jurídica substantiva, não se apresenta menos certo que essa definição jurídica decorrente do Decreto-Lei n.0 92/2001, de 23.03 carece de ser intermediado por acto administrativo; C. Não ocorrendo, assim, como pretendido, uma aplicação imediata do regime do D.L.92/2001, de 23.03, uma vez que é o legislador a prever que a aplicação do referido regime remuneratório depende de acto administrativo autorizador por avaliação de factos e circunstâncias cuja verificação, tem de ser reconhecida em concreto; D. De facto, contrariamente ao entendimento sustentado na sentença, e salvo o devido respeito, o reconhecimento da situação jurídica subjectiva objecto da pretensão do A. deverá operar-se por acto administrativo e não por via de operação material a inscrever-se no art.º 37°, n.º 2, alíneas a), b) ou e) do CPTA, ou mesmo," ... o âmbito de aplicação da acção administrativa comum é definido por exclusão, no sentido de que seguem esta forma de acção, todos os processos em que não seja formulada nenhuma das pretensões para as quais o CPTA, ou legislação avulsa, estabeleça um modelo especial de tramitação . .." E. Resulta que existe uma clara impropriedade do meio processual utilizado pelo A., uma vez que o pedido formulado nos autos deveria ter sido interposto como acção administrativa especial regulada no art.0 46° e sgs do CPTA.; F. Acresce que tendo como pressuposto o julgamento, na sentença ora recorrida acaba a Meritíssima Juiz por condenar o R. Ministério da Saúde a reconhecer o direito ao pagamento reclamado pelo A.; G. A Administração ainda não tinha proferido o acto administrativo previsto no nº 2 do artº 3 do D.L nº 92/2001, para verificação prévia do preenchimento dos requisitos legais estabelecidos no artº 1 para que o pagamento das horas extraordinárias nos termos pretendidos seja legal; H. A prestação pretendida só pode ser obtida, nos termos da lei substantiva, mediante a prática de um acto administrativo; I. O que o A. poderia obter, em tese, era, por via de uma acção administrativa especial, a condenação da Administração à prática do acto devido, isto é, a praticar o acto administrativo em falta, para verificação da existência ou não dos pressupostos legais do pagamento.

J. Nunca a condenação ao reconhecimento do direito invocado pelo A...

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