Acórdão nº 06461/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Dezembro de 2014
Magistrado Responsável | ESPERANÇA MEALHA |
Data da Resolução | 04 de Dezembro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, 2.º Juízo, do Tribunal Central Administrativo Sul I. Relatório MINISTÉRIO DA SAÚDE; ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DE LISBOA E VALE DO TEJO (ARSLVT); e CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA CENTRAL, EPE (Hospital D. Estefânia), interpõem recursos jurisdicionais do despacho saneador e da sentença do TAC de Lisboa que julgou procedente a ação administrativa comum intentada por C……, condenando os Recorrentes a: a) reconhecer ao A. o direito ao pagamento do trabalho extraordinário, nos termos do artº.1º/1/DL92/2001, de 23.3., relativo ao ano de 2004, no montante de 13.844,85 euros, acrescidos de juros de mora, à taxa de juro legal, vencidos e vincendos, até à data em que ocorrer integral e efectivo pagamento; b) condenar o 3º R. Centro Hospitalar de Lisboa – Zona Central, a pagar ao A. o trabalho extraordinário prestado no período de Janeiro a Dezembro de 2004, na quantia de 13.844,85 euros, acrescidos de juros de mora, à taxa de juro legal, vencidos e vincendos, até à data em que ocorrer integral e efectivo pagamento.
O Recorrente MINISTÉRIO DA SAÚDE conclui as suas alegações como se segue: “A. Onde o recorrente entende que a sentença recorrida é passível de criticas - e daí a interposição do presente recurso - antes de mais, face ao julgamento no despacho saneador de improcedência da questão prejudicial de inidoneidade do meio processual. Com efeito, B. Se é certo que o que está em discussão é o reconhecimento de uma situação jurídica substantiva, não se apresenta menos certo que essa definição jurídica decorrente do Decreto-Lei n.0 92/2001, de 23.03 carece de ser intermediado por acto administrativo; C. Não ocorrendo, assim, como pretendido, uma aplicação imediata do regime do D.L.92/2001, de 23.03, uma vez que é o legislador a prever que a aplicação do referido regime remuneratório depende de acto administrativo autorizador por avaliação de factos e circunstâncias cuja verificação, tem de ser reconhecida em concreto; D. De facto, contrariamente ao entendimento sustentado na sentença, e salvo o devido respeito, o reconhecimento da situação jurídica subjectiva objecto da pretensão do A. deverá operar-se por acto administrativo e não por via de operação material a inscrever-se no art.º 37°, n.º 2, alíneas a), b) ou e) do CPTA, ou mesmo," ... o âmbito de aplicação da acção administrativa comum é definido por exclusão, no sentido de que seguem esta forma de acção, todos os processos em que não seja formulada nenhuma das pretensões para as quais o CPTA, ou legislação avulsa, estabeleça um modelo especial de tramitação . .." E. Resulta que existe uma clara impropriedade do meio processual utilizado pelo A., uma vez que o pedido formulado nos autos deveria ter sido interposto como acção administrativa especial regulada no art.0 46° e sgs do CPTA.; F. Acresce que tendo como pressuposto o julgamento, na sentença ora recorrida acaba a Meritíssima Juiz por condenar o R. Ministério da Saúde a reconhecer o direito ao pagamento reclamado pelo A.; G. A Administração ainda não tinha proferido o acto administrativo previsto no nº 2 do artº 3 do D.L nº 92/2001, para verificação prévia do preenchimento dos requisitos legais estabelecidos no artº 1 para que o pagamento das horas extraordinárias nos termos pretendidos seja legal; H. A prestação pretendida só pode ser obtida, nos termos da lei substantiva, mediante a prática de um acto administrativo; I. O que o A. poderia obter, em tese, era, por via de uma acção administrativa especial, a condenação da Administração à prática do acto devido, isto é, a praticar o acto administrativo em falta, para verificação da existência ou não dos pressupostos legais do pagamento.
J. Nunca a condenação ao reconhecimento do direito invocado pelo A...
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