Acórdão nº 11072/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelESPERANÇA MEALHA
Data da Resolução04 de Dezembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, 2.º Juízo, do Tribunal Central Administrativo Sul I. Relatório CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (CGA) interpõe recurso jurisdicional do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sinta, que confirmou anterior sentença que havia anulado o ato de indeferimento do pedido de revisão da pensão de aposentação M…… N…… e condenado a CGA a proceder a tal revisão considerando o valor da gratificação de Ensino Especial paga mensalmente à A. para efeitos de cálculo da pensão de aposentação.

A Recorrente conclui as suas alegações como se segue: “1) Salvo o devido respeito, a sentença recorrida não interpreta nem aplica correctamente o disposto nos artigos 6º, 47º e 48º do Estatuto da Aposentação.

2) A gratificação de especialização não releva para efeitos de cálculo da pensão de aposentação nem tão pouco está sujeita a desconto de quotas, pelo que não assiste à A o peticionado direito de revisão da sua pensão de aposentação.

3) Decorre do Decreto-Lei nº 232/87, de 11 de Junho, que o legislador não exige a docência como requisito do direito à gratificação.

4) O que é determinante para a atribuição desta gratificação é que os professores estejam no exercício efectivo de "funções" (seja elas quais forem) que se integrem no âmbito do apoio a crianças e jovens com necessidades educativas especiais.

5) Trata-se, assim, de uma gratificação que não corresponde ao cargo de docente, mas sim uma contrapartida remuneratória pelo exercício de "funções" no âmbito do apoio a crianças e jovens com necessidades educativas especiais, ou seja, de um acréscimo remuneratório atribuído em função das particularidades específicas da prestação de trabalho.

6) Acresce que, nas situações previstas no artigo 1º, nº2, do mesmo diploma, a lei apenas exige que os professores estejam em exercício efectivo de "funções de itinerância". Ou seja, para integrar a previsão da norma, o que a lei exige às funções exercidas não é a docência mas sim a itinerância. Por essa razão, o nº4 do mesmo artigo determina que quem receber tal gratificação não receberá "ajudas de custo", o que tem subjacente uma identidade das razões determinantes da atribuição destes abonos, ou seja, o exercício de funções fora do local normal de trabalho.

7) Ora, de acordo com o artigo 6º, nº3, do Estatuto da Aposentação, as ajudas de custo e todos os abonos que se destinem compensar despesas feitas por motivo de serviço não constituem remuneração para efeitos de incidência de quotas, pelo que, igualmente, a gratificação atribuída nos termos do artigo lº, nº2, do citado diploma, não está sujeita a desconto de quota.

8) Correlativamente, a gratificação de especialização não releva no cálculo da pensão de aposentação, não sendo, pois, enquadrável no nº l, alínea b), do artigo 47º do Estatuto da Aposentação.

9) Na presente situação, não há qualquer dúvida que a A. aposentou-se pelo cargo de docente, conforme resulta inequivocamente do despacho de 2006-05-04, constante do processo instrutor.

10) Assim, no cálculo da sua pensão, apenas podem ser consideradas as remunerações inerentes ao cargo de docente...

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