Acórdão nº 11155/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução04 de Dezembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO · A…… intentou Ação administrativa comum, sob a forma de ação popular, contra · Estado Português.

Pediu ao T.A.C. de Loulé o seguinte: 1- Que o Estado seja declarado responsável pelo atraso no andamento e conclusão do processo, a correr termos pelo Tribunal Judicial de Vila Real de Santo António, sob o nº 106/93 e pelo atraso no andamento e conclusão do processo que corre atualmente na 6.ª Vara Cível de Lisboa sob o nº 6480/04.8TVLSB, 2- Condenação do réu a pagar aos seus associados o montante dos créditos que reclamaram no primeiro processo referido, no montante de €15.503.745.33, e a pagar aos seus associados, lesados no seu direito de propriedade sobre o mobiliário e equipamento dos apartamentos de que tinham a posse, o montante total de €216.750,201, 3- Que o Estado seja declarado responsável pela violação dos direitos fundamentais à liberdade e segurança e à inviolabilidade do domicílio de M…... O…… e pela violação dos direitos do menor J….. à não sujeição a intromissões arbitrárias ou ilegais na sua vida privada, na sua família e no seu domicílio, com o consequente pagamento de indemnização, cujo quantitativo deixa ao prudente arbítrio do Tribunal.

* Por saneador de 21-4-2013, o referido tribunal decidiu julgar procedente a exceção dilatória de ilegitimidade ativa e, em consequência, absolver o réu Estado Português da instância.

* Inconformada, a a. recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: * O recorrido contra-alegou, concluindo: (OMISSIS) * Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência. Teremos presente o seguinte: (i) o primado do Estado democrático e social de Direito material, num contexto de uma vida política e económica submetida ao Bem Comum e à suprema e igual Dignidade de cada pessoa; (ii) os valores ético-jurídicos do ponto de vista da nossa Lei Fundamental e os princípios ou máximas estruturais vigentes, como os da Juridicidade, da Igualdade e da Proporcionalidade.

* QUESTÕES A RESOLVER Os recursos, que devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos, têm o seu âmbito objectivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso, alegação que apenas pode incidir sobre as questões que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido (ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas).

Temos, pois, de apreciar o seguinte contra a decisão do tribunal a quo: -erro de julgamento de direito quanto à legitimidade...

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