Acórdão nº 11547/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelCATARINA JARMELA
Data da Resolução04 de Dezembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I - RELATÓRIO P….. – E….., SA (P…..), intentou no TAC de Lisboa processo cautelar contra o Ministério da Saúde e o Instituto Nacional de Emergência Médica, IP (INEM), indicando como contra-interessada S…. – S…, SA (S…..), e no qual peticionou a suspensão da eficácia da decisão de admissão das propostas para a fase de negociações proferida no âmbito do Ajuste Directo designado por 2013_UMC_VS_LOTE2_INEM e que tem por objecto a aquisição, ao abrigo do Lote 2 – prestação de serviços de vigilância e segurança humana na Região Centro -, do Acordo Quadro n.º 13, da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, IP.

Por decisão de 18 de Julho de 2014 do referido tribunal foi o INEM absolvido da instância, com fundamento na sua ilegitimidade passiva, e julgado improcedente o pedido de adopção da providência cautelar requerida.

Inconformada, a requerente apresentou reclamação para a conferência dessa decisão, na parte em que julgou improcedente o pedido cautelar, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “ (…) ”.

Em 29.7.2014 foi proferido o seguinte despacho: “A sentença de folhas 906 a 948 foi proferida no processo cautelar ao abrigo do disposto no artigo 40.º, n.º1 do ETAF, por Juiz singular.

Daquela decisão cabe pois recurso jurisdicional e não reclamação para a conferência.

Assim com fundamento na sua inadmissibilidade legal não admito a reclamação para a conferência.

Notifique.

Apenas obsta à convolação daquele requerimento de reclamação em requerimento de interposição de recurso jurisdicional a junção do comprovativo da taxa de justiça em falta.

Assim, notifique a requerente/recorrente para no prazo de 10 dias juntar comprovativo da taxa de justiça em falta para o respectivo impulso processual.

”.

Por requerimento enviado pelo SITAF em 4.8.2014 a contra-interessada S… suscitou a inadmissibilidade da reclamação para a conferência apresentada pela P…., por antes caber recurso, pugnando ainda pela inadmissibilidade da convolação em recurso por se tratar de um erro grosseiro e, como tal, indesculpável.

Na sequência do despacho proferido em 29.7.2014 a requerente P…… juntou documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça.

Em 22.8.2014, e na sequência dos requerimentos da contra-interessada S…… e da requerente P…… descritos nos dois parágrafos anteriores, foi proferido o seguinte despacho: “ (…) ”.

O Ministério da Saúde e a contra-interessada S……, notificados, apresentaram contra-alegações, onde pugnaram pela improcedência do recurso, tendo esta última invocado - nas conclusões I e II, da respectiva contra-alegação - que não deve ser admitida a convolação da reclamação para a conferência em recurso, por tal erro não poder ser considerado desculpável, arguindo ainda a nulidade do despacho de admissão de recurso, já que este não se pronunciou sobre tal questão suscitada no requerimento de 4.8.2014.

Em 30.9.2014 foi proferido despacho sustentando a inexistência de omissão de pronúncia quanto à matéria de facto considerada provada com relevância para a decisão da causa.

O DMMP junto deste TCA Sul emitiu parecer, no qual sustenta que o recurso não merece provimento, posicionamento esse que, objecto de contraditório, não mereceu qualquer resposta.

Por despacho de 30.10.2014 foi suscitada a questão relativa à falta de legitimidade (interesse em agir) da requerente/recorrente para intentar o presente processo cautelar, bem como determinada a notificação das partes para se pronunciarem sobre a mesma. Nesse despacho foi também ordenada a notificação da recorrente para se pronunciar sobre as questões prévias suscitadas pela recorrida S…… na sua contra-alegação (concretamente nas conclusões I e II).

Na sequência do cumprimento desse despacho, veio a recorrida S…… emitir pronúncia, concluindo no sentido da ilegitimidade da recorrente.

A recorrente também se pronunciou, pugnando pela improcedência das questões suscitadas pela recorrida S…… e por despacho de 30.10.2014, salientando que a posição sustentada nesse despacho é inconstitucional por violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva.

II - FUNDAMENTAÇÃO Na sentença recorrida foram dados como assentes os seguintes factos: 1) Em Maio de 2013 a P….. – E….. de S……, S.A. recebeu um convite para apresentar proposta no Ajuste Directo designado por 2013_UMC_VS_LOTE2_INEM que tem por objecto a aquisição, ao abrigo do Lote 2 – Prestação de serviços de vigilância e segurança humana na Região do Centro do Acordo Quadro n.º13 da ESPAP.

2) Aquele convite tinha o teor de folhas 99 a 104 que se dá por integralmente reproduzido.

3) Após terem sido apresentadas as propostas, com data de 28 de Junho de 2013 foi elaborado pelo Júri do procedimento do Relatório Preliminar o qual tinha o teor de folhas 450 a 452 do processo administrativo, que se dá por reproduzido, e no qual constavam como admitidas as propostas da S…… – S……., S.A., C…… S…… P……., S.A., C…… – P….., S.A., P……. – E….. de S….., S.A. e S….. – S….. e T…… de S……, S.A., e excluídas as propostas da P….. – C….. de S….., U…., Lda., G……– V…… e P…… E……., Lda. e D… – G…. – C…… A….. – S…… de V…… e S…..

4) Notificados os concorrentes em sede de audiência prévia a P…. pronunciou-se no sentido de a proposta da S….. dever ser excluída. Cfr. documento de folhas 146 a 163 dos autos e folhas 453 a 487 do processo administrativo.

5) Após o que o júri solicitou às concorrentes os seguintes esclarecimentos: (…) Cfr. acta de folhas 181 e 182 dos autos, que se dá por reproduzida.

6) Em 3 de Janeiro de 2014 foram os concorrentes admitidos ao procedimento informados de que a sessão de negociação decorreria no dia 10 de Janeiro de 2014. Cfr. documento de folhas 739 e 740 do processo administrativo e 251 e 252 dos autos.

7) Em face daquele convite a participar na sessão de negociação a P….. – E……. de S……., SA apresentou recurso hierárquico da decisão da proposta da S……. para efeitos de negociação. Cfr. documento de folhas 751 a 827 do processo administrativo e 253 a 329 dos autos.

8) Na sequência da apresentação daquele recurso hierárquico por parte da concorrente P…….., foi suspensa a sessão de negociação até à decisão do recurso...

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