Acórdão nº 04930/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelESPERANÇA MEALHA
Data da Resolução04 de Dezembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, 2.º Juízo, do Tribunal Central Administrativo Sul I. Relatório M…… J…… e M…… S…… interpõem o presente recurso jurisdicional do despacho saneador-sentença do TAC de Lisboa, que julgou improcedente a ação administrativa comum intentada pelos Recorrentes contra o MUNICÍPIO DE LISBOA, na qual peticionavam uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes do despejo sumário e demolição dos prédios de que eram proprietários, efetuados no âmbito da realização de obras de estabilização na zona da encosta do Bairro da Liberdade, em Lisboa.

Os Recorrentes concluem as suas alegações como se segue: “

a) A d. sentença recorrida omitiu o conhecimento das questões seguintes: (i) nos artigos 97.0 a 105.º da petição inicial ("PI"), os Recorrentes, subsidiariamente à causa de pedir aduzida a título principal, fundamentam a sua pretensão indemnizatória no disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 48051, de 21/11/1967, isto é, no instituto da responsabilidade civil por facto lícito danoso; (ii) nos artigos 106.º a 114.º da PI, os Recorrentes, subsidiariamente às demais causas de pedir, alegam que o Réu, ora Recorrido, pela sua conduta assumiu voluntariamente a obrigação de indemnizar os Recorrentes, conduta essa que deveria ter sido valorada - por exemplo, à luz do que dispõe, entre outros, os artigos 352.0 , 355.º, 358.º, todos do Código Civil - para efeitos de efectivação da responsabilidade do Réu e determinação do montante indemnizatório.

b) Consequentemente, a d. sentença recorrida padece na nulidade cominada na 1.ª parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA.

c) O Tribunal a quo, aquando da marcação da audiência preliminar, se era sua pretensão conhecer do pedido, deveria ter notificado as Partes para o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 508.0-A do CPC, facultando ou possibilitando que as mesmas discutissem a matéria de facto e de direito.

d) Com a referida omissão processual, o tribunal a quo violou também o disposto no n.º 3 do artigo 3.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA.

e) A preterição das formalidades prescritas no n.º 3 do artigo 3.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 508.º-A, ambos do CPC, influiu no exame ou decisão da causa, assim constituindo nulidade processual, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 201.º do CPC.

f) Consequentemente, deve anular-se o processado, ordenando-se ao tribunal a quo que proceda à marcação de nova audiência preliminar através de despacho no qual se indique claramente as finalidades a que essa audiência se destina.

g) A d. sentença recorrida também fez, nos termos e para os efeitos dos disposto nos artigos 653.º, n.º 4 e 690.º-A, ambos do CPC, errado julgamento da matéria de facto que se mostra insuficiente.

h) O tribunal a quo também deveria ter dado por assente que «Não obstante o apurado em "H" e "Z", o R. não pagou aos AA. o valor das rendas vencidas desde a data da desocupação das fracções até á presente data»; i) Na verdade, resulta dos articulados que as Partes estão de acordo quanto ao facto de o Réu não ter procedido ao pagamento do valor das rendas vencidas. O único valor que o Réu pagou aos Recorrentes foi o que vem mencionado na alínea V dos factos assentes e que se refere à compensação pelo realojamento provisório ou temporário. Ora, embora em Z dos factos assentes, o Tribunal a quo dê como provado que o Réu se comprometeu a pagar aos Recorrentes o valor das rendas, certo é que esse valor não foi pago, nem a d. sentença recorrida dá esse não-pagamento por assente.

j) Consequentemente, a d. sentença recorrida, ao não dar como assente esse facto, violou o disposto no n.º 2 do artigo 490.º do CPC aplicável ex vi do artigo 1.ºdo CPTA.

k) O tribunal a quo também deveria ter dado por assente que «Com referência ao apurado em Z, dá-se por assente não ter o Réu, até à presente data, procedido à aquisição dos prédios pertencentes aos AA» 1) Este facto deve ter-se por assente na medida em que o Réu não alega, nem faz prova (aliás, impossível) de ter procedido à aquisição dos prédios, razão pela qual deverá este facto decorrer dos factos dados por assentes em A a C.

m) Caso se entendesse que os referidos factos não se podiam ter como assentes, hipótese que se aventa sem conceder, o Tribunal a quo deveria ter formulado os seguintes quesitos cuja demonstração se afigurava essencial para a justa composição do litígio: «1 - Em face do apurado em "H" e "Z", pergunta-se se R. procedeu ao pagamento aos AA. do valor das rendas vencidas desde a data da desocupação das fracções até à presente data?».

2 - Em face do apurado em Z, pergunta-se se o R. procedeu à aquisição do prédios pertencentes aos AA e em caso afirmativo em que data é que tal sucedeu?

n) Conclui-se, pois, que a d. sentença recorrida fez incorrecto julgamento dos referidos concretos pontos de facto, razão pela qual deve a mesma ser revogada, baixando os autos ao tribunal a quo para que o mesmo proceda à ampliação dos factos assentes ou, não se entendendo, à elaboração de base instrutória, seguindo-se os demais termos legais.

o) Ao contrário do que vem decidido na d. sentença recorrida, o despacho conjunto das Exmªs Senhoras Vereadoras da Câmara Municipal, órgão do Município de Lisboa, de 16 de Janeiro de 2004, que ordena o despejo sumário imediato dos ocupantes das habitações propriedade dos ora Recorrentes, bem como a demolição desses edifícios a iniciar no prazo de 10 dias e a concluir no prazo de 30 dias, é ilegal.

p) Ao não dar como verificado o vício de violação de lei, por erro de direito que se consubstancia no erro quanto à determinação das normas legais aplicáveis, a d. sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, violando, designadamente, a disciplina jurídica constante do Decreto-Lei 104/2004, em especial do seu artigo 1.º; r) Ao não dar como verificado o vício de forma por falta de fundamentação, a d. sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, violando, designadamente, a disciplina jurídica constante dos artigos 124.º e 125.º do CPA (artigo 135.º do CPA); s) Ao não dar como verificado o vício de violação de lei, por ofensa de princípios essenciais da actividade administrativa, designadamente do princípio da proporcionalidade na vertente de proibição do excesso, a d. sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, violando, designadamente, a disciplina jurídica constante dos artigo 5.º do CPA e do Decreto-Lei 104/2004.

t) Consequentemente, verificando-se a ilegalidade do aludido despacho conjunto, deveria a d. sentença recorrida ter procedido à condenação do Réu por se verificar in casu os demais pressuposto de que depende a sua responsabilização nos termos do disposto nos artigos 1.º a 6.º do Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de Novembro de 2007. Ao não o fazer, a d. sentença recorrida incorreu em manifesto erro de julgamento.

”*O Recorridocontra-alegou, concluindo o seguinte: “

a) A douta sentença recorrida concatena a apreciação de todos os factos relevantes carreados para os autos pelos Recorrentes, não se verificando qualquer omissão de pronúncia geradora da sua nulidade e, logo, não se encontra violado o disposto no artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC; b) A apreciação da responsabilidade civil...

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