Acórdão nº 08144/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelBÁRBARA TAVARES TELES
Data da Resolução18 de Dezembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a Reclamação de Actos do órgão de Execução Fiscal visando o acto da Chefe do serviço de finanças de Sintra 1, datado de 22/05/2014 que indeferiu o pedido de suspensão da execução fiscal nº .………….. por não considerar a garantia oferecida pela executada como suficiente, veio dela interpor o presente recurso jurisdicional: A Recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “I - A Fazenda Pública entende que a douta decisão do Tribunal a quo foi baseada numa errónea interpretação e aplicação do direito aplicável ao caso sub judice, a que acresce u a errada apreciação dos elementos de prova constantes dos autos.

II - A reclamante apresentou requerimento de nomeação de bens à penhora oferecem o dois bens imóveis com o valor patrimonial para efeitos tributários de €8.775,85 e €648, 1 cada um deles, ascendendo o valor da garantia a constituir a € 29.919,30.

III - A douta sentença concluiu pela ilegalidade do despacho reclamado em virtude da consideração do critério do artigo 250.

º do CPPT para efeitos de determinação do valor a atribuir aos bens imóveis dados como garantia em sede de execução fiscal.

IV- Sendo questão crucial a determinação daquilo que deverá entender-se como garantia suficiente, e por consequência idónea, bem como do critério de fixação do valor dos bens imóveis a considerar para efeitos de determinação dessa mesma suficiência.

V- Depende a suspensão da execução da prestação de garantia idónea nos termos das leis tributárias (n.

º 2 do artigo 52º da LGT), e "Caso não se encontre constituída garantia, com o pedido deverá o executado oferecer garantia idónea, a qual consistirá em garantia bancária, caução, seguro-caução ou qualquer outro meio susceptível de assegurar os "créditos do exequente." (n.

º 1 do artigo 199.

º do CPPT).

VI- Sendo conferida à Administração Tributária a faculdade de aferir, num quadro legal definido, e em concreto, da proporcionalidade, razoabilidade e adequação da garantia ao fim para o qual se pretende ser constituída.

VII- Como refere Jorge Lopes de Sousa, e, por todos, os Acórdãos do STA de 30/01/2013 e de 21/09/2011 proferidos, respectivamente, no Proc. n.

º034/13 e no Rec. n.

º0786/11, "na falta de uma definição legal de garantia idónea, pode afirmar-se que o conceito de idoneidade depende da capacidade de, em caso de incumprimento do devedor e da correspondente necessidade de a executar, assegurar a efectiva cobrança dos créditos garantidos".

VIII - E, neste contexto, o juízo quanto à suficiência da garantia implica a determinação do valor dos prédios dados como garantia por referência a um critério razoável que atenda aos interesses em presença no âmbito de um processo de execução fiscal e das regras nele aplicável.

IX - Pelo que, se chama à colação o disposto na norma ínsita no artigo 250.

º do CPPT aplicável à Venda de Bens Penhorados, e que determina no seu n.

º 1, alíneas a) e b), o valor dos prédios urbanos e rústicos a considerar para efeitos de venda executiva dos prédios urbanos e rústicos por referência ao valor patrimonial tributário.

X - Pois em caso de incumprimento da Reclamante, o valor a considerar para efeitos e uma venda dos prédios dados como garantia dos créditos tributários, nos termos o disposto nos n.

ºs 1 e 5 do artigo 250° do CPPT, será de 70% do valor patrimonial tributário dos imóveis, facto que sustenta o juízo de insuficiência da garantia por não resultam acautelados os interesses da AT.

XI - No sentido da afirmação do valor patrimonial tributário para efeitos de determinação o valor dos prédios dados como garantia, com apelo ao artigo 250.

º do CPPT, veja-se s Acórdãos do STA de 06/02/2014, proferido no Proc. n.

º 057/13 e o Acórdão do TCA Sul e 27/02/2014, proferido no Proc. n.

º 07388/14, bem como o Acórdão do STA de 04/12/20 3, proferido no Proc. n.

º 01688/13.

XII- De facto, "a garantia idónea será aquela que é adequada para o fim em vista, ou seja, assegurar o pagamento totalidade do crédito exequendo e legais acréscimos, atenta a previsível duração do processo (..

.)", daí ser actuação adequada e razoável a ponderação o da Administração Tributária de considerar insuficiente a garantia dada por dois imóveis c m valor patrimonial tributário inferior à garantia e penhorados à ordem de. processo de execução fiscal diverso.

XIII - Sendo lícito recorrer-se ao artigo 250.

º do CPPT para determinar o valor dos bens oferecidos como garantia, uma vez que será esse o valor de referência prosseguindo a execução com a venda executiva dos bens penhorados oferecidos em garantia, não e afigurando tal critério violador do princípio da proporcionalidade, consagrado nos artigos 17.

º, n.

º 2, e 266.

º, n.

º 2, da CRP.

XIV – Mostra-se o valor de mercado desadequado porque adaptado precisamente às regras do mercado e não à venda executiva, e referente a contrato celebrado em 2008 entre partes relacionadas (sócios gerentes e reclamante) e não sujeito a nenhum tipo de escrutínio por parte da AT.

XV- Por seu turno, o valor contabilístico dos imóveis é uma decorrência do contrato acima assinalado, merecendo o mesmo crédito enquanto critério de referencia do valor por parte da AT.

XVI -Assim, resulta ser o critério de fixação do valor dos bens imóveis com apelo ao artigo 250.

º do CPPT um critério válido, legítimo e adequado à luz dos princípios e fins orientadores do processo de execução fiscal, com consideração dos imperativos de proporcionalidade e de justiça.

XVII- Acresce que os documentos apresentados na reclamação judicial deveriam ter sido juntos aquando do requerimento apresentado para nomeação dos bens à penhora, em conformidade com o disposto no n.

ª 1 do artigo 74.

º da LGT e n.

º 1 do artigo 342.

º do Código Civil, o que efectivamente não aconteceu, pois que foram apresentados em momento posterior à pronúncia do órgão de execução fiscal.

XVIII- De onde decorre a proibição de valoração de tal prova pelo tribunal a quo para efeitos de aferição da legalidade da decisão do acto reclamado, revelando a douta sentença errada apreciação dos elementos de prova constantes dos...

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