Acórdão nº 08144/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Dezembro de 2014
Magistrado Responsável | BÁRBARA TAVARES TELES |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a Reclamação de Actos do órgão de Execução Fiscal visando o acto da Chefe do serviço de finanças de Sintra 1, datado de 22/05/2014 que indeferiu o pedido de suspensão da execução fiscal nº .………….. por não considerar a garantia oferecida pela executada como suficiente, veio dela interpor o presente recurso jurisdicional: A Recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “I - A Fazenda Pública entende que a douta decisão do Tribunal a quo foi baseada numa errónea interpretação e aplicação do direito aplicável ao caso sub judice, a que acresce u a errada apreciação dos elementos de prova constantes dos autos.
II - A reclamante apresentou requerimento de nomeação de bens à penhora oferecem o dois bens imóveis com o valor patrimonial para efeitos tributários de €8.775,85 e €648, 1 cada um deles, ascendendo o valor da garantia a constituir a € 29.919,30.
III - A douta sentença concluiu pela ilegalidade do despacho reclamado em virtude da consideração do critério do artigo 250.
º do CPPT para efeitos de determinação do valor a atribuir aos bens imóveis dados como garantia em sede de execução fiscal.
IV- Sendo questão crucial a determinação daquilo que deverá entender-se como garantia suficiente, e por consequência idónea, bem como do critério de fixação do valor dos bens imóveis a considerar para efeitos de determinação dessa mesma suficiência.
V- Depende a suspensão da execução da prestação de garantia idónea nos termos das leis tributárias (n.
º 2 do artigo 52º da LGT), e "Caso não se encontre constituída garantia, com o pedido deverá o executado oferecer garantia idónea, a qual consistirá em garantia bancária, caução, seguro-caução ou qualquer outro meio susceptível de assegurar os "créditos do exequente." (n.
º 1 do artigo 199.
º do CPPT).
VI- Sendo conferida à Administração Tributária a faculdade de aferir, num quadro legal definido, e em concreto, da proporcionalidade, razoabilidade e adequação da garantia ao fim para o qual se pretende ser constituída.
VII- Como refere Jorge Lopes de Sousa, e, por todos, os Acórdãos do STA de 30/01/2013 e de 21/09/2011 proferidos, respectivamente, no Proc. n.
º034/13 e no Rec. n.
º0786/11, "na falta de uma definição legal de garantia idónea, pode afirmar-se que o conceito de idoneidade depende da capacidade de, em caso de incumprimento do devedor e da correspondente necessidade de a executar, assegurar a efectiva cobrança dos créditos garantidos".
VIII - E, neste contexto, o juízo quanto à suficiência da garantia implica a determinação do valor dos prédios dados como garantia por referência a um critério razoável que atenda aos interesses em presença no âmbito de um processo de execução fiscal e das regras nele aplicável.
IX - Pelo que, se chama à colação o disposto na norma ínsita no artigo 250.
º do CPPT aplicável à Venda de Bens Penhorados, e que determina no seu n.
º 1, alíneas a) e b), o valor dos prédios urbanos e rústicos a considerar para efeitos de venda executiva dos prédios urbanos e rústicos por referência ao valor patrimonial tributário.
X - Pois em caso de incumprimento da Reclamante, o valor a considerar para efeitos e uma venda dos prédios dados como garantia dos créditos tributários, nos termos o disposto nos n.
ºs 1 e 5 do artigo 250° do CPPT, será de 70% do valor patrimonial tributário dos imóveis, facto que sustenta o juízo de insuficiência da garantia por não resultam acautelados os interesses da AT.
XI - No sentido da afirmação do valor patrimonial tributário para efeitos de determinação o valor dos prédios dados como garantia, com apelo ao artigo 250.
º do CPPT, veja-se s Acórdãos do STA de 06/02/2014, proferido no Proc. n.
º 057/13 e o Acórdão do TCA Sul e 27/02/2014, proferido no Proc. n.
º 07388/14, bem como o Acórdão do STA de 04/12/20 3, proferido no Proc. n.
º 01688/13.
XII- De facto, "a garantia idónea será aquela que é adequada para o fim em vista, ou seja, assegurar o pagamento totalidade do crédito exequendo e legais acréscimos, atenta a previsível duração do processo (..
.)", daí ser actuação adequada e razoável a ponderação o da Administração Tributária de considerar insuficiente a garantia dada por dois imóveis c m valor patrimonial tributário inferior à garantia e penhorados à ordem de. processo de execução fiscal diverso.
XIII - Sendo lícito recorrer-se ao artigo 250.
º do CPPT para determinar o valor dos bens oferecidos como garantia, uma vez que será esse o valor de referência prosseguindo a execução com a venda executiva dos bens penhorados oferecidos em garantia, não e afigurando tal critério violador do princípio da proporcionalidade, consagrado nos artigos 17.
º, n.
º 2, e 266.
º, n.
º 2, da CRP.
XIV – Mostra-se o valor de mercado desadequado porque adaptado precisamente às regras do mercado e não à venda executiva, e referente a contrato celebrado em 2008 entre partes relacionadas (sócios gerentes e reclamante) e não sujeito a nenhum tipo de escrutínio por parte da AT.
XV- Por seu turno, o valor contabilístico dos imóveis é uma decorrência do contrato acima assinalado, merecendo o mesmo crédito enquanto critério de referencia do valor por parte da AT.
XVI -Assim, resulta ser o critério de fixação do valor dos bens imóveis com apelo ao artigo 250.
º do CPPT um critério válido, legítimo e adequado à luz dos princípios e fins orientadores do processo de execução fiscal, com consideração dos imperativos de proporcionalidade e de justiça.
XVII- Acresce que os documentos apresentados na reclamação judicial deveriam ter sido juntos aquando do requerimento apresentado para nomeação dos bens à penhora, em conformidade com o disposto no n.
ª 1 do artigo 74.
º da LGT e n.
º 1 do artigo 342.
º do Código Civil, o que efectivamente não aconteceu, pois que foram apresentados em momento posterior à pronúncia do órgão de execução fiscal.
XVIII- De onde decorre a proibição de valoração de tal prova pelo tribunal a quo para efeitos de aferição da legalidade da decisão do acto reclamado, revelando a douta sentença errada apreciação dos elementos de prova constantes dos...
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