Acórdão nº 08212/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelJORGE CORTÊS
Data da Resolução18 de Dezembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I- Relatório Manuel ……………, m.i. nos autos, interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 76/86, que julgou improcedente a reclamação judicial do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa-11 que rejeitou o incidente de anulação de venda do prédio do artigo ………, Encosta ……., ………., efectuada no âmbito de execução fiscal n.º ……………… e apensos.

Nas alegações de recurso de fls. 103/109, o recorrente formula as conclusões seguintes: I. O ora reclamante suscitou junto do competente serviço de finanças as irregularidades no processo de venda executiva, por leilão electrónico n.º 3344.204.116, as quais foram indeferidas.

II. Tais irregular·idades respeitam, sobretudo, à falta de publicitação de informação relevante que permita aos eventuais interessados tomarem uma decisão conscienciosa sobre a proposta que equacionem apresentar e, claro está, o respectivo valor.

III. Com efeito, a publicitação da venda omitiu a comunicação de factos relevantes, referindo apenas que a fracção autónoma objecto da venda executiva estaria arrendada a Maria …………………., aliás, na sequência da informação prestada pelo ora reclamante em 23/04/2014 c que reflecte a sua conduta de lealdade e lisura processual.

IV. A sentença recorrida considerou que “acompanhamos o reclamante quando defende que as informações em falta poderão contribuir para a decisão de apresentar uma proposta de aquisição do imóvel, contudo, ao contrário do que de fende o reclamante, entendemos que tal informação acrescida (uma vez que a existência do arrendamento é publicitada) não é essencial".

V. É justamente este ponto em que se discorda em absoluto da decisão posta em crise.

VI. Desde logo, a existência de um litígio judicial em curso é uma informação que deveria constar nas informações a facultar ao público em geral. Um imóvel estar ou não arrendado é fulcral para quem pretenda adquirir um bem imóvel, como é evidente.

VII. Além deste aspecto, que por si só consubstancia uma irregularidade que fere todo o processo de publicidade da venda executiva, é ainda omissa a informação sobre os aspectos contratuais fundamentais sobre o contrato de arrendamento cuja existência, note-se, contínua sob apreciação judicial.

VIII. Efectivamente, e colocando-se o julgador como um qualquer interessado na aquisição do bem em venda, indagará: Qual o valor da renda mensal? Qual o prazo de vigência do contrato de arrendamento? Foi celebrado com prazo certo ou não? Não se sabe...

IX. Ora, a indicação da existência do contrato de arrendamento ser litigiosa, bem como o valor da renda e o prazo de duração do contrato são elementos que interferem decisivamente na vontade de qualquer interessado e no preço que o mesmo pondera propor para aquisição em função da avaliação - também jurídica - que faça do negócio.

X. Mais, tal repercute-se no preço final da venda e poderá ferir os direitos da exequente, dos credores reclamantes c do próprio executado pois vender um imóvel sem encargos decerto terá um preço e um tipo de interessados e vender um imóvel com o arrendamento mensal de ''x" ou de 'y" e por ''z" anos decerto influirá na decisão de outro tipo de interessados.

XI. Ainda recentemente o Supremo Tribunal Administrativo se pronunciou sobre questão semelhante, tendo ajuizado que ''Ainda que a Administração Fiscal não esteja obrigada a efectuar uma descrição exaustiva do bem a vender, bastando que sumarie a mesma, há que verificar caso a caso se os elementos divulgados são suficientes para que o potencial interessado forme uma exacta e correcta ideia sobre o mesmo hem, nos aspectos quantitativos e qualitativos".

(acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 26/03/2014, proferido no Proc. n.º 01716/13 vide in www .dgsi.pt).

XII. Seguindo tão autorizada c correcta jurisprudência, é mister concluir que, in ca.su, os elementos divulgados a propósito da situação jurídica do arrendamento não são bastantes para que qualquer potencial interessado possa tomar uma exacta e correcta ideia sobre o bem.

XIII. Afinando por este diapasão, ainda mais recentemente decidiu este mesmo Tribunal Central Administrativo - Sul: "'Compreensivelmente, à luz dos princípios da segurança, da confiança e da boa fé que há-de reger a actuação do alienante, deposita-se uma superior confiança na identificação correcta e totalmente transparente do bem objecto da venda.

Ora, não constando dos editais e dos anúncios de publicitação da venda todas as características evidenciadas anteriormente, resulta, assim, que a Reclamante foi induzida a formar uma convicção errada sobre a fracção...

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