Acórdão nº 11443/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelCATARINA JARMELA
Data da Resolução18 de Dezembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I - RELATÓRIO J……. I…..

intentou no TAC de Lisboa, por apenso ao proc. n.º 2239/13.7 BELSB, processo cautelar contra o Dr. Miguel Macedo, Ministro da Administração Interna, no qual peticionou: - a suspensão da eficácia do despacho que aplicou a sanção disciplinar de reforma compulsiva, revogando-se a publicação efectuada em DR, 2ª Série, de 5 de Junho de 2013; - a notificação da entidade requerida para se abster da prática de qualquer acto que directa ou indirectamente afecte ou possa afectar o valor da remuneração de € 1 241,63, bem como o uso normal dos cartões de assistência à saúde e da inderrogabilidade das garantias legais decorrentes da incapacidade permanente de 39,7% que lhe foi atribuída por acidente em serviço e por motivo do mesmo.

Por decisão de 24 de Julho de 2014 do referido tribunal foi rejeitada a presente providência, por ilegalidade da pretensão formulada pelo requerente.

Inconformado, o requerente interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões: “ ”.

O recorrido, notificado, não apresentou contra-alegações.

A DMMP junto deste TCA Sul emitiu parecer, no qual sustenta que o recurso não merece provimento, posicionamento esse que, objecto de contraditório, não mereceu qualquer resposta.

II - FUNDAMENTAÇÃO Com interesse para a decisão do presente recurso considera-se provada a seguinte factualidade: 1) Em 23 de Julho de 2014 foi apresentado presencialmente no TAC de Lisboa o requerimento inicial que consta de fls. 3 a 24, destes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, onde se exarou nomeadamente o seguinte: “(…) (…) (…) (…) ” (cfr. fls. 2 e 3, destes autos, no que respeita ao modo e data de apresentação do requerimento inicial).

2) Por despacho do Ministro da Administração Interna, de 30.4.2013, foi aplicada ao requerente a pena disciplinar de reforma compulsiva, nos termos constantes de fls. 27 a 29, destes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

3) Em 28 de Junho de 2013 foi apresentado presencialmente no TAC de Lisboa o requerimento inicial que consta de fls. 3 a 23, do proc. n.º 1635/13.7 BELSB, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, onde se exarou nomeadamente o seguinte: “(…) (…) (…) (…) ” (cfr. fls. 2 e 3, do processo cautelar n.º 1635/13.7 BELSB, no que respeita ao modo e data de apresentação do requerimento inicial).

4) Por sentença do TAC de Lisboa de 20.1.2014, proferida a fls. 200 a 236, desse processo cautelar n.º 1635/13.7 BELSB, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, foi concedido provimento ao processo cautelar e, em consequência, decretada a suspensão da eficácia do despacho proferido pelo Ministro da Administração Interna, em 30.4.2013, que aplicou ao requerente a pena disciplinar de reforma compulsiva, na qual se consignou designadamente o seguinte: “(…) (…) (…) (…) (…)”.

5) Não se conformando com a decisão descrita em 4), o Ministério da Administração Interna dela recorreu para este TCA Sul (cfr. fls. 243, do processo cautelar n.º 1635/13.7 BELSB).

6) Por acórdão deste TCA Sul de 8.5.2014, proferido a fls. 316 a 350, do processo cautelar n.º 1635/13.7 BELSB, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, foi concedido provimento ao recurso, revogada a decisão cautelar recorrida e, em substituição, indeferido o pedido cautelar, onde se consignou designadamente o seguinte: “(…) ”.

7) As partes foram notificadas do acórdão descrito em 6) por carta registada em 9.5.2014 e o MP em 12.5.2014, não tendo sido interposto recurso, nem reclamação desse acórdão (cfr. fls. 353, 354, 356 a 373, do processo cautelar n.º 1635/13.7 BELSB).

*Presente a factualidade antecedente, cumpre entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional.

As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão recorrida: - é nula por falta de fundamentação; - enferma de erro de julgamento ao rejeitar liminarmente o requerimento inicial (cfr. alegações de recurso e respectivas conclusões, supra transcritas).

Passando à análise da questão relativa à alegada nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação Invoca o recorrente que a decisão recorrida é nula, já que: - as decisões judiciais sobre qualquer pedido controvertido são sempre fundamentadas, não podendo a justificação consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição; - a falta de fundamentação gera nulidade do despacho (art. 663º n.º 3) ou da sentença (art. 668º n.º 1, al. b)) e, tratando-se da decisão sobre a matéria de facto, pode determinar-se em recurso a baixa do processo a fim de que o tribunal de 1ª instância a fundamente (art. 712º n.º 5); - a sentença recorrida não faz uma análise crítica, nem completa nem mínima, da versão apresentada pela entidade requerida, limitando-se a reproduzir um conjunto de considerações que são válidas para “N” acções, mas que não consubstanciam minimamente o cumprimento do imposto; - na afixação dos factos da causa, determina o art. 659º n.º 3 que o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, os provados por documento, os provados por confissão reduzida a escrito, ao factos que o tribunal colectivo deu como provados, aos quais acrescem os factos que resultem de presunção legal ou judicial, os factos notórios, os factos de conhecimento oficioso, procedendo ao exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer.

Apreciando.

Dispõe o art. 615º n.º 1, do CPC de 2013, ex vi arts. 7º n.º 2 e 8º, ambos da Lei 41/2013, de 26/6, que: “É nula a sentença quando: (…) b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; (…)”.

A nulidade prevista na al. b) do n.º 1 deste art. 615º relaciona-se directamente com estatuído no art. 607º n.ºs 3 e 4, do CPC de 2013, nos termos do qual o juiz na sentença estabelecerá nomeadamente os factos que considere provados, aplicando a lei aos factos.

Como ensina Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, 1952, pág. 140, “Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.

Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto.

” (sublinhados nossos).

E Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 4ª Edição, 2003, págs. 48 e 49, “Como atrás vimos, as decisões judicias devem ser fundamentadas, face ao determinado no n.º 1 do art. 205.º da CRP e no art. 158.º (1) A falta de motivação susceptível de integrar a nulidade de sentença é apenas a que se reporta à falta absoluta de fundamentos quer estes respeitem aos factos quer ao direito.

A motivação incompleta, deficiente ou errada não produz nulidade, afectando somente o valor doutrinal da sentença e sujeitando-a consequentemente ao risco de ser revogada ou alterada quando apreciada em recurso.

Para que haja falta de fundamentos de facto, como causa de nulidade de sentença, torna-se necessário que o juiz omita totalmente a especificação dos factos que considere provados, de harmonia com o que se estabelece no n.° 3 do art. 659.º (2), e que suportam a decisão.

No que concerne aos fundamentos de direito, duas notas se impõe destacar: à uma, o julgador não tem que apreciar todas as razões jurídicas produzidas pelas partes, se bem que não se encontre dispensado...

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