Acórdão nº 08186/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelANABELA RUSSO
Data da Resolução18 de Dezembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul l - RELATÓRIO A Fazenda Pública, inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa - que julgou procedente a Reclamação deduzida por ……………. ao despacho de indeferimento do pedido de anulação de venda do imóvel penhorado no processo de execução fiscal nº……………, proferido do Chefe do Serviço de Finanças de Loures 4 - dela veio interpor o presente recurso.

Nas alegações de recurso apresentadas formulou, a final, as seguintes conclusões: «l.

Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou a reclamação de actos do órgão de execução fiscal procedente, considerando ter ocorrido uma nulidade insuprível, com influência no processo que culminou com a venda do imóvel penhorado, pelo facto de o órgão de execução fiscal não ter notificado o executado da nova data da venda, enquanto decorrência das suspensões do respectivo procedimento, após efectivação dos pagamentos por conta previstos no n°4 do art°264° do CPPT.

II.

No âmbito do procedimento de venda dos bens penhorados em execução fiscal, não se olvida que deve o executado ser notificado, nos termos do disposto no n°5 do art°249 do CPPT e do n°6 do artº812° do CPC, do despacho que determina a modalidade de venda; do valor base dos bens e do dia designado para a abertura das propostas.

III.

No caso em apreço, como o próprio Reclamante reconhece, foi o mesmo legal e devidamente notificado para aqueles efeitos, na data de 21.08.2013.

IV.

E na sequência da referida notificação, entendeu o Reclamante prevalecer-se da faculdade que lhe era conferida pelo disposto no n°4 do art°264° do CPPT, efectuando três pagamentos por conta, os quais, nos termos destoutro preceito, determinaram que tivessem ocorrido três suspensões do procedimento de venda, pelo período cada qual de 15 dias, cujo somatório se revelou insuficiente para o pagamento integral da divida.

V.

E não tendo o Reclamante efectuado o(s) subsequente(s) pagamento(s) da dívida que permitisse(m) manter a suspensão do procedimento de venda, caducou o respectivo efeito suspensivo, uma vez decorrido do último período suspensivo de 15 dias.

VI.

Como tal, expirado o prazo da suspensão, o procedimento reatou a sua marcha normal com a prática do acto subsequente, que no caso em apreço correspondeu ao acto de abertura das propostas e adjudicação do bem penhorado.

VII.

Sustentou, neste caso, a douta sentença a quo, que o executado deveria ter sido notificado da nova data da abertura das propostas, enquanto decorrência do diferimento da data inicial fixada por via dos pagamentos por conta efectuados.

VIII.

Destarte, argumenta a douta sentença a quo que o disposto no n°4 do art°264° do CPPT nada refere quanto à venda dever ocorrer imediatamente após o período da suspensão do procedimento.

IX.

E deste modo, porque a lei fiscal não preceitua de modo diverso relativamente ao que se dispõe no art.°812° do CPC, sempre o Reclamante deveria ter sido ouvido antes da venda, até porque, no acto de ocorrência desta, o mesmo poderia reunir condições financeiras para efectivar o pagamento integral da dívida e assim obstar á consumação da venda.

X.

Salvo o devido respeito, não se afigura que a decisão ora recorrida faça uma correcta apreciação da matéria de facto relevante e, bem assim, total e acertada interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis ao caso sub judice.

XI.

Nesta senda acolhe-se o entendimento vertido pelo Digno Magistrado do Ministério Público, no seu parecer, nos termos do qual: "(…) tendo a suspensão da venda estado na origem do seu adiamento, não era o mesmo desconhecido do Executado, posto a referida suspensão ter ocorrido em virtude de pagamentos efectuados por aquele." XII.

Com efeito, ocorrendo a suspensão do procedimento de venda por via dos pagamentos por conta efectuados pelo executado - suspensão esta que opera por mero efeito da lei - não é admissível conceber-se que este não tenha conhecimento da nova data da venda, atenta a sua intervenção no procedimento promovendo a respectiva suspensão.

XIII.

Pelo que, não poderia o Reclamante descurar que com determinado pagamento, sempre lograria diferir a data da venda para daí a 15 dias.

XIV.

E que, se não mantivesse os pagamentos por períodos de 15 dias, levantar-se-ia automaticamente a suspensão, prosseguindo o procedimento o seu curso normal.....

XV.

É pois este o regime legal que decorre do disposto no n°4 do art.°264° do CPPT, cuja letra e respectiva ratio legis não avalizam outra interpretação que não a de que uma vez exercido o direito de suspensão do procedimento de venda por parte do executado, mediante pagamentos por conta da dívida que perfaçam no mínimo 20% desta, fica este incumbido no dever de, querendo obstar à consecução da venda, manter aquela suspensão mediante sucessivos pagamentos até solvência integral da dívida.

XVI.

E fica por este meio exercido o direito do executado em efectuar o pagamento da dívida antes da abertura das propostas e adjudicação do bem penhorado.

XVII.

Sendo certo que, ao prevalecer-se deste direito, nos termos legais, o executado bem sabe que ao não promover atempadamente a suspensão do procedimento, findo cada período de 15 dias, perde o direito àquela suspensão, retomando aquele procedimento o seu curso normal, com a efectivação do acto subsequente, in casu, a abertura das propostas e adjudicação do bem.

XVIII.

E nestas circunstâncias caso o legislador tivesse querido que, ainda assim, o executado que se prevaleceu da suspensão do procedimento e que não aproveitou a oportunidade para extinguir a dívida, tivesse que ser notificado da data da abertura das propostas, por certo tê-lo-ia previsto expressamente.

XIX.

O que não fez e por tal facto não se afigura consentânea com a melhor interpretação daquela norma a conclusão extraída pela douta sentença a quo segundo a qual ali não se refere que a venda deva ocorrer imediatamente após o período de suspensão.

XX.

Ora, onde o legislador não diferencia, não deve o intérprete distinguir, pois nenhum elemento contido na norma nos conduz àquela interpretação segundo a qual, caberia ao órgão de execução fiscal notificar o executado da nova data para a venda do bem.

XXI.

Porquanto, tratando-se de uma suspensão, cuja manutenção está na estrita dependência da vontade do executado, não pode este desconhecer que apenas logra aquela...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT