Acórdão nº 11609/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA HELENA BARBOSA FERREIRA CANELAS
Data da Resolução18 de Dezembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO O….. – O……., SA (devidamente identificada nos autos), Requerente no Processo Cautelar instaurado no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada (Procº 337/14.1BEALM) em que são requeridos (1) C….

, S…….

, S.A.

, o (2) B…… S……, S.

A.

e o (3) B…… B…., S.A.

e (todos devidamente identificados nos autos), inconformada com a sentença de 28/07/2014 daquele Tribunal, pelo qual foram indeferidos os pedidos ali formulados (de que fosse ordenado à primeira requerida, C……, que se abstenha de prosseguir com o pedido de acionamento das garantias bancárias, no valor global de 2.181.489, 11 euros; de que fosse ordenado ao segundo requerido, B….. S…. SA, que se abstenha de pagar o montante de 1.125,521,62 euros em virtude de acionamento de garantias bancarias e que que fosse ordenado ao terceiro requerido B…. B…. SA que se abstenha de pagar o montante de 955, 967,49 euros, em virtude de acionamento de garantias bancárias) vem dela interpor o presente recurso jurisdicional.

Nas suas alegações a aqui Recorrente formula as seguintes conclusões nos seguintes termos: A) O Tribunal a quo, quando descreveu os critérios de decisão das providências cautelares estabelecidos no n .º 1 , do artigo 120.º do CPTA , antes de concluir pela verificação de qualquer das situações previstas nas respetivas alíneas b) e c), não se pronunciou sobre a ponderação de interesses a que alude o n .º 2 da citada disposição legal.

B) Esta ponderação exigida pelo n .º 2 do artigo 120.

º do CPTA , que começa por ser um a ponderação de interesses, tanto públicos, como privados, acaba por redundar, verdadeiramente, numa ponderação de danos.

C) Ora, no caso cm apreço, os danos que resultam da recusa da providência são muito superiores aos que resultariam da concessão da mesma: de um l ado, temos a C…..

, em fase de liquidação, com o seu problema resolvido no que respeita à prossecução do encerramento da liquidação com a maior brevidade possível, e, do outro lado, temos a O…..

constituída em dívida perante o B… e o S….., no avultado montante titulado pelas garantias, de € 2.

181.489,11, a que acrescerão os juros decorrentes da dilação no pagamento desta quantia.

D) O incremento da dívida da O…..

, por sua vez, comprometerá os pressupostos da sua viabilidade económica, em que assentou a aprovação do respetivo Plano de Recuperação, pondo em crise a sobrevivência da própria empresa, com consequências gravosas na esfera jurídica dos credores da sociedade, desde os respetivos trabalhadores, que ficam sem emprego, aos prestadores de serviços, fornecedores e subempreiteiros, que, tratando-se muitos deles de pequenas e médias empresas, serão compelidos a "fechar portas'', favorecendo-se, assim, a indesejável ocorrência de insolvências em cadeia.

E) Somente através da intimação dos Bancos B…. e S…… para que se abstenham de, até ao trânsito em julgado da sentença da douta decisão a proferir na ação principal, pagar à Recorrida C…… a quantia titulada pelas garantias prestadas, será possível evitar a produção dos referidos danos maiores que podem advir (para a O…… e restantes agentes económicos com esta relacionados) da recusa da concessão de tai s providências.

F) Acresce que muito dificilmente a C…..

afetará o val or das garanti as ao fim económico a que se destinam - o de custear os trabalhos de reparação alegadamente da responsabilidade da O….. - porquanto o tempo útil de que dispõe para o efeito, atenta a morosidade própria dos procedimentos de contratação pública, não é compatível com o anunciado objetivo da dissolução da C…… e encerramento da liquidação a curto prazo.

G) O que, a verificar-se, ainda torna mais flagrantemente abusivo o pedido de acionamento das garantias em questão.

H) A O…… tem tudo a perder com o recusa das providências cautelares requeridas, pois, tendo já obtido a aprovação de um plano de recuperação no âmbito do P.E.R. em que se encontra, resta-lhe lutar contra o maior risco que poderá correr - o de, depois de tudo, não conseguir evitar a declaração de insolvência. Já a C…… não tem nada a perder com a adoção das providências, a não ser o retardamento do encerramento da fase de liquidação.

I) O Tribunal a quo não ponderou os interesses em presença, ao abrigo do princípio da proporcionalidade, e, dessa forma, não avaliou, valorou ou delimitou os danos relevantes decorrentes para cada uma das partes da decisão a tomar, o que constitui uma omissão de pronúncia sobre o importante critério de decisão previsto no n.

º 2 do artigo 120.º do CPTA , com consequente nulidade da sentença proferida.

J) No que respeita à matéria de facto, o Tribunal a quo julgou incorretamente alguns dos factos considerados indiciariamente provados, de que resultou uma decisão diversa daquela que, no entender da Apelante, deveria ter sido proferida.

Em concreto, nos pontos M., W.

e V. dos aludidos factos, o juiz a quo tomou como bons ou, pelo menos, adotou como referência, os valores dos orçamentos apresentados pela C…..

para sustentar o seu prejuízo no que toca à quantificação dos trabalhos de reparação alegadamente da responsabilidade da O…….

K) Sucede, porém, que todas as quantias adiantadas pela Recorrida não têm suporte em orçamentos elaborados por empresas da especialidade que se proponham realizar as reparações em causa por esses valores. Trata-se, antes, de documentos produzidos pela própria Recorrida, de duvidosa credibilidade, que, por conseguinte, não devem ser valorados ou tomados como referência, até porque, em momento algum, a Recorrida logrou comprová-los com orçamentos fidedignos.

L) Aliás, decorre muito claramente da decisão proferida pelo Tribunal Arbitral, transcrita, por extrato, no citado ponto M.

, a condenação da O…….

a proceder à realização de trabalhos para eliminação dos defeitos da obra e que consistem em diversos trabalhos de reparação, cujos custos não foi possível apurar. Trata-se, pois, de uma condenação na prestação de facto material e não no pagamento de uma prestação pecuniária.

M) Mais decorre do Acórdão Arbitral que a C…… peticionou, em alternativa, a condenação da O…..

a suportar, na sua totalidade, os encargos resultantes da realização dos trabalhos de reparação, no valor total de € 3.115.715,00, a qual foi absolvida deste pedido, e não consta desse processo qualquer valor que indicie o custo desses trabalhos de reparação.

N) Daí que os documentos juntos aos autos não revelem probabilidade séria da existência do crédito reclamado pela C…..

, sua natureza, montante e data de vencimento, ou seja, a prova documental é insuficiente para que este crédito seja reconhecido.

O) E muito menos decorre dos documentos juntos aos autos ter havido incumprimento, total ou parcial, provisório ou definitivo, por parte da Recorrente.

P) O facto de haver reconhecimento, pela C…… de que existem trabalhos a ser feitos é plenamente demonstrativo de que a O…… se encontra a cumprir, embora a um ritmo diferente do desejado pela C….., as obrigações a que se encontra adstrita, não havendo, por conseguinte, qualquer fundamente para o acionamento das garantias bancárias, que configura abuso de direito, contrariamente à ilação que o Tribunal a quo retira do mesmo facto, julgando-o, pois, incorretamente, no entender da Apelante.

Q) O correto julgamento dos factos considerados como indiciariamente provados nos pontos M., W. e V., implicaria que o Tribunal a quo tivesse concluído que o que a Recorrente acionou abusivamente as garantias bancárias como forma imediata de reagi r à ação executiva legitimamente interposta pela O…..

com vista a obter a cobrança coerciva da dívida, certa, líquida e exigível, de € 978.

836,84, em que a C…….

foi condenada pelo Tribunal Arbitral, dívida esta que já se encontra desde há muito vencida, mas que ainda não foi paga, alegadamente acoberto da tese peregrina, perfilhada pela C……, mas afastada na sentença recorrida, da simultaneidade e interdependência das obrigações em que as partes foram condenadas pelo Tribunal Arbitral.

R) O facto de a C…… se encontrar em fase de liquidação já avançada permite antever que, a manter-se a decisão objeto do presente recurso, a O…… ficará cerceada no exercício do seu direito de reaver, pelos meios judiciais ao seu alcance, a quantia de € 2.181.489,11, de que ficará privada, por efeito do pagamento pelo B…. e pelo S…..

do referido valor titulado pelas garantias de que a C….. é beneficiária.

S) Por outro lado, muito dificilmente a O…… logrará obter a cobrança coerciva da dívida da C…..

de € 978.836,84, atendendo ao facto de esta se encontrar em fase já adiantada de liquidação, conjugado com os factos de o processo se encontrar parado, por acumulação de processos, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, e de os agentes de execução não operarem na jurisdição administrativa.

T) No que respeita à matéria de direito, o Tribunal a quo determinou que norma aplicável a caso é apreço seria o artigo 218.º, em vez do artigo 228.º, do RJEOP, como seria suposto, atendendo a que a obra se encontra já no período de garantia e, portanto, em fase posterior à da receção provisória.

U) No entender da Apelante, o erro constatado na determinação da norma aplicável faz toda a diferença, já que, o artigo 228.º consagra uma maior exigência, por comparação com o artigo 218.

º, relativamente à imputação de responsabilidade ao empreiteiro e, por conseguinte, no acionamento das garantias que derivem do incumprimento por parte deste.

V) Uma vez realizada a receção provisória da obra, esta é "aberta ao público", no âmbito da sua afetação normal ao fim económico a que se destina, pelo que a sua utilização e estado passam a ser condicionados por fatores exteriores não controláveis, daí a necessidade de se restringir a responsabilidade do empreiteiro àquilo que resulta efetivamente de facto seu.

W) No momento de se proceder à delimitação da responsabilidade do empreiteiro, nos moldes legalmente definidos...

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