Acórdão nº 11405/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelPAULO PEREIRA GOUVEIA
Data da Resolução18 de Dezembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO · MINISTÉRIO PÚBLICO intentou Ação de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa contra · E….. D….., de nacionalidade brasileira, natural de M….., República Federativa do Brasil, e residente na Rua T….., Lote .., 2° ..., Quinta ….., C……..

* Por sentença de 14-1-2014, o referido tribunal decidiu julgar procedente o pedido.

* Inconformada, a r. recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1. Em Outubro de 2004, a Recorrente e o companheiro, M….. J……, com ela residente, iniciaram uma vida a dois, passando a viver em condição análoga à dos cônjuges (união de facto), em comunhão de mesa, leito e teto, isto é vivem na mesma casa, comem ao mesmo tempo e na mesma mesa, dormem na mesma cama, praticando relações sexuais de cópula, partilham as despesas na alimentação, vestuário, de lazer, entre outras. A R. por pretender que lhe fosse reconhecida judicialmente a sua relação amorosa com o companheiro, o qual tem nacionalidade Portuguesa, como uma união de facto, por forma a poder requerer a nacionalidade Portuguesa, nos termos e para os efeitos do art.14° n° 2. do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa D.L. n°237-A/06 de 14 de Dez., propôs ação judicial que correu termos no 3° Juízo do Tribunal Judicial de Castelo Branco sob o n°91/10.6TBCTB, já transitada em julgado. Tal ação veio a ser julgada procedente e provada sendo reconhecida judicialmente que a R. coabita com o companheiro há mais de três anos em condições análogas às dos cônjuges.

  1. Tendo a R. pedido a nacionalidade, veio o M°P° deduzir oposição à aquisição da nacionalidade Portuguesa alicerçando a sua posição na não verificação de um dos requisitos — cumulativos— de que a Lei da Nacionalidade faz depender a aquisição da nacionalidade, isto é a ausência de condenações, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa. (cfr. artigo 9°, da Lei Orgânica n° 2/2006, de 17/4, que alterou a Lei n° 37/81, de 3/10 [Lei da Nacionalidade]).Considerou o M.P. que a condenação da R. por crime punível em abstrato com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos afastava, desde logo, a possibilidade de obter a nacionalidade portuguesa por naturalização.

  2. A R. contestou com base no facto de que tal interpretação da lei violar o disposto no artigo 30°, n° 4 da Constituição da República Portuguesa, já que nos termos do normativo em causa, nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos. Interpretar a norma de uma forma cujo resultado é que a mera verificação de uma condenação em crime punível abstratamente com pena de 3 anos de prisão impede automaticamente a aquisição da nacionalidade Portuguesa, sem que um Tribunal tenha sequer considerado essa possibilidade como uma consequência da condenação, sem que o juízo de indesejabilidade seja valorado sequer em fase administrativa, será uma violação do direito a mudar de nacionalidade, vazado na 2' parte do n° 2 do art° 15 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, aplicável ex vi art° 8 da CRP: "Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade". Assim sendo, a disposição legal em causa tem de ser entendida como um mero índice ou...

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