Acórdão nº 11405/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Dezembro de 2014
Magistrado Responsável | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO · MINISTÉRIO PÚBLICO intentou Ação de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa contra · E….. D….., de nacionalidade brasileira, natural de M….., República Federativa do Brasil, e residente na Rua T….., Lote .., 2° ..., Quinta ….., C……..
* Por sentença de 14-1-2014, o referido tribunal decidiu julgar procedente o pedido.
* Inconformada, a r. recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1. Em Outubro de 2004, a Recorrente e o companheiro, M….. J……, com ela residente, iniciaram uma vida a dois, passando a viver em condição análoga à dos cônjuges (união de facto), em comunhão de mesa, leito e teto, isto é vivem na mesma casa, comem ao mesmo tempo e na mesma mesa, dormem na mesma cama, praticando relações sexuais de cópula, partilham as despesas na alimentação, vestuário, de lazer, entre outras. A R. por pretender que lhe fosse reconhecida judicialmente a sua relação amorosa com o companheiro, o qual tem nacionalidade Portuguesa, como uma união de facto, por forma a poder requerer a nacionalidade Portuguesa, nos termos e para os efeitos do art.14° n° 2. do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa D.L. n°237-A/06 de 14 de Dez., propôs ação judicial que correu termos no 3° Juízo do Tribunal Judicial de Castelo Branco sob o n°91/10.6TBCTB, já transitada em julgado. Tal ação veio a ser julgada procedente e provada sendo reconhecida judicialmente que a R. coabita com o companheiro há mais de três anos em condições análogas às dos cônjuges.
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Tendo a R. pedido a nacionalidade, veio o M°P° deduzir oposição à aquisição da nacionalidade Portuguesa alicerçando a sua posição na não verificação de um dos requisitos — cumulativos— de que a Lei da Nacionalidade faz depender a aquisição da nacionalidade, isto é a ausência de condenações, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa. (cfr. artigo 9°, da Lei Orgânica n° 2/2006, de 17/4, que alterou a Lei n° 37/81, de 3/10 [Lei da Nacionalidade]).Considerou o M.P. que a condenação da R. por crime punível em abstrato com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos afastava, desde logo, a possibilidade de obter a nacionalidade portuguesa por naturalização.
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A R. contestou com base no facto de que tal interpretação da lei violar o disposto no artigo 30°, n° 4 da Constituição da República Portuguesa, já que nos termos do normativo em causa, nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos. Interpretar a norma de uma forma cujo resultado é que a mera verificação de uma condenação em crime punível abstratamente com pena de 3 anos de prisão impede automaticamente a aquisição da nacionalidade Portuguesa, sem que um Tribunal tenha sequer considerado essa possibilidade como uma consequência da condenação, sem que o juízo de indesejabilidade seja valorado sequer em fase administrativa, será uma violação do direito a mudar de nacionalidade, vazado na 2' parte do n° 2 do art° 15 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, aplicável ex vi art° 8 da CRP: "Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade". Assim sendo, a disposição legal em causa tem de ser entendida como um mero índice ou...
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