Acórdão nº 07905/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução18 de Dezembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XPEDRO ........ E CARLA ......., com os demais sinais dos autos, deduziram recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. do Funchal, exarada a fls.149 a 156 do presente processo, através da qual julgou totalmente improcedente a impugnação intentada pelos recorrentes tendo por objecto uma liquidação adicional de I.R.S. e juros compensatórios, relativa ao ano de 2007 e no montante total de € 2.311,15.

XOs recorrentes terminam as alegações (cfr.fls.187 a 193 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Os documentos atempadamente juntos e que constam da impugnação de fls., são por demais suficientes e estão de acordo com os pressupostos e ónus imposto pelo artº.342, nº.1 do C.C. e artº.74 da Lei Tributária; 2-Não se aceita e não se compreende que se insinue que na formação da douta sentença se teve em consideração os documentos juntos aos autos e que os mesmos não foram suficientes; 3-E desde logo é espectável pela experiência comum, que a compra de qualquer activo envolve por um lado a transferência física do activo e a transferência financeira, por outro. E pela análise do Modelo 3 do IRS o ora impugnante não tinha capacidade para adquirir activos alienados pelos rendimentos do agregado familiar, mas por outra via - empréstimo em numerário. Destarte, este revestiu num carácter pessoal e foi contraído para o Sr. Dr. ..........., contra parte e receptor da alienação fora de bolsa. Daqui se conclui que tal oposição é onerosa, com todas as consequências; 4-O documento abonatório apresentado nos autos é esclarecedor por si só e a descrição da operação - venda fora da bolsa com mudança de titularidade, fala por si. E salvo o devido respeito, se o Meritíssimo Juiz de Direito não reconheceu que a operação não foi onerosa ficou a dever-se à influência que recebeu da técnica da autoridade fiscal aquando a interpretação dos documentos por parte desta; 5-Outra conclusão a extrair do presente caso sub judice, tem a ver com a relação de comprar e vender que a instituição financeira entrega nas Finanças onde figura "transferências para os títulos em questão", com o valor zero. Mas tal não implicam a gravidade da operação, simplesmente traduzem o desconhecimento do termo de pagamento, forma e meio de pagamento que estabeleceram as partes por parte da instituição Financeira. E, ao fixar o preço oneraram a operação com todas as suas consequências daí resultantes. Pois os documentos fornecidos e que se encontram junto aos autos, os preços são verdadeiros e suficientes para que se conclua que a operação efectuada na R.......... pelo valor de 133.128,08 € e de 37.031,00 € para a P ........, foram onerosas. Mais, a prova de transferência de propriedade dos activos em causa aparece numa fase posterior a pedido do Meritíssimo Juiz, apesar de redundante, convenhamos. É que no documento original de venda fora de bolsa, pela sua descrição de mudança de titularidade há uma dação em pagamento em que se prova que o ora impugnante extinguiu a sua responsabilidade, para com a contraparte, concretamente, Sr. Dr. .............

Como ficou demonstrado os impugnantes tiveram uma menos valia global e isso é peremptório. A aplicação de um imposto nestes termos, uma vez que não existiu rendimento, transforma o produto líquido do apuramento da operação não num imposto directo mas noutro tipo de tributo. O que não estando claramente previsto na lei viola o princípio da legalidade que o Meritíssimo Juiz tão bem referiu, só que, insolitamente, no presente caso sub judice prejudica claramente os ora impugnantes/recorrentes, ao decidir na forma e nos modos como decidiu; 6-Nestes termos, e como se tentou provar, salvo o devido espeito, o Meritíssimo Juiz "a quo" não andou bem, não levou em consideração os argumentos e factos apresentados e que constam da impugnação, para tanto, a serem levados em consideração os argumentos e os factos em tempo alegados que constam das presentes conclusões, a presente sentença deverá ser afinal revogada e consequentemente, deverá ser devolvida aos impugnantes a quantia paga injustamente e que consta da impugnação.

Por ser de inteira Justiça.

XNão foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.197 dos autos).

XCom dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para decisão.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.151 a 153 dos autos): 1-O impugnante Pedro ................ adquiriu em bolsa acções escriturais nominativas da entidade emitente P.........., nas datas e pelos preços seguintes: em 4/02/2005 50.000x0,40; em 10/02/2005 170.000x0,40; em 15/02/2005 4250x0,40; em 13/04/2005 2.700x0,37 (cfr.documentos juntos a fls.43 a 45 e 47 dos presentes autos); 2-Em 21/09/2007 o...

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