Acórdão nº 07916/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução18 de Dezembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pelo Mmº. Juiz do T.A.F. de Castelo Branco, exarada a fls.166 a 179 do presente processo, através da qual julgou procedente a presente impugnação tendo por objecto liquidações adicionais de I.V.A. e juros compensatórios, relativas aos anos de 1996, 1997 e 1998 e no montante total de € 12.551,41.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.212 a 225 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-A douta sentença violou os artigos 661/1 do CPC, 668/1 alíneas d) e e) do CPC (actuais artigos 609 e 615 do CPC), e o artigo 125 do CPPT. Violação também pela douta sentença do artigo 51 do CIRC à data vigente, dos artigos 87 alínea b) e 88 alínea c), ambos da LGT, do artigo 90/1 alínea a) da LGT, do artigo 74/1 e 3 da LGT e dos artigos 342/1 e 344/2 do Código Civil, do artigo 668/1 alínea c) e 669/1 alínea a) do CPC (actual artigo 615/1 alínea c) do CPC), violação do princípio da capacidade contributiva manifestada pela impugnante patenteada no relatório de inspecção tributária ora em causa; 2-Não foram concretamente impugnadas, não invocando a impugnante/recorrida qualquer fundamento de ilegalidade, e logo aceites, as correcções à matéria tributável em sede de IVA aos anos de 1996, 1997 e 1998 a seguir identificadas: Ponto III-2.1.2 do relatório de inspecção, (fls. 5 do relatório de inspecção) - tendo sido efectuada uma liquidação adicional de IVA, por correcções meramente aritméticas, ao ano de 1997 no valor de 37,11€ (7.440$00); Ponto V.1 e V.2 do relatório de inspecção, (fls. 6 a 9 do relatório de inspecção) - tendo sido efectuadas liquidações adicionais de IVA, por presunção, para os anos de 1996, 1997 e 1998, respectivamente, nos valores de 702.20€ (140.780$00), 665.36€ (133.394$00) e 806.94€ (161.777$00); 3-Ora, ao não terem sido concretamente impugnadas, e logo aceites, as correcções à matéria tributável em sede de IVA supra evidenciadas, o tribunal "a quo", ao anular a liquidações de IVA/1996, 1997 e 1998 ora em causa (julgando a impugnação totalmente procedente), violou o artigo 661/1 do CPC e o artigo 668/1 alíneas d) e) do CPC (actuais artigos 609 e 615 do CPC), aplicáveis ex vi artigo 2 do CPPT, em virtude de ter condenado a administração fiscal "em quantidade superior" e "em objecto diverso do pedido", e pronunciando-se "sobre questões" que não devia conhecer ou "de que não podia tomar conhecimento" nos termos do artigo 125/1 do CPPT e do artigo 668/1 alínea d) do CPC (actual artigo 615 do CPC), violando também, assim, a douta sentença o princípio da capacidade contributiva; 4-Violação também pela douta sentença do artigo 51 do CIRC à data vigente, dos artigos 87 alínea b) e 88 alínea c), ambos da LGT, do artigo 90/1 alínea a) da LGT, do artigo 74/1 e 3 da LGT e dos artigos 342/1 e 344/2 do Código Civil, do artigo 668/1 alínea c) e 669/1 alínea a) do CPC (actual artigo 615/1 alínea c) do CPC), violação do princípio da capacidade contributiva manifestada pela impugnante patenteada no relatório de inspecção tributária ora em causa; 5-Quanto ao fundamento para aplicação de métodos indirectos, "margens brutas de comercialização reduzidas em relação à amostragem realizada e a suspeita a ele associado de que o sujeito passivo omitiu na declaração valores relativos a prestações de serviços", refere a douta sentença, no sentido de o rebater, que "... o método de amostragem é susceptível de levar ao apuramento de margens que não são as reais. E a este propósito, faz-se notar, que não resulta do relatório de inspecção ou dos seus anexos que no apuramento das margens médias de lucro, por via do método de amostragem, tenha sido ponderado na amostra o peso relativo dos produtos na facturação da impugnante, o que retira consistência aos resultados...

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