Acórdão nº 10771/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução11 de Setembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

O Sindicato dos Trabalhadores dos Registos e do Notariado, com os sinais nos autos e em representação da sua associada que identifica, inconformado com a sentença proferida pelo Tribunal Arbitral, dela vem recorrer concluindo como segue: A Por sentença datada de 2 de Setembro de 2013, o Mmo. Juiz Árbitro decidiu pela absolvição do Recorrido do pedido de anulação da decisão do Senhor Presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., que homologou a classificação de desempenho da associada do Recorrente relativa ao ano de 2010, considerando prejudicados os demais pedidos deduzidos nos autos; B Ora, o Recorrente alegou e foi levado aos factos provados que foi fixado à associada aqui representada, no ano de 2010, um objectivo n.° 3 que consistia em "Aumentar o número de títulos no âmbito dos procedimentos especiais de transmissão, oneração e registo de prédios ("Casa Pronta")" - ai. b) do segmento da sentença "L Factos dados como provados:" [2.

a alínea b), porquanto a mesma letra está duplicada]; C E também alegou e foi julgado provado que "Para cumprimento desse objectivo seria necessária a realização de 52 títulos mensais para que o objectivo fosse "atingido" e 94 títulos mensais, sem possibilidade de compensação entre meses, para que o mesmo fosse "superado";"- ai. c) do segmento da sentença "I. Factos dados como provados:": D De igual modo foi alegado e julgado provado que "Caso o objectivo n.° 3 não fosse considerado, a trabalhadora obteria uma classificação final de 4,28, "Desempenho Relevante" e não 3,98 (Desempenho Adequado) - ai. h) do segmento da sentença". Factos dados como provados:" [depois da ai. f) e antes da ai. i), porquanto a mesma letra está duplicada]; E No entanto, pese embora o Recorrente tivesse alegado a impossibilidade daquele objectivo n.° 3 por não se terem dirigido, entre Maio e Dezembro de 2010, todos os meses, 94 utentes à 1." Conservatória do Registo Predial e Comercial da Amadora, solicitando o serviço "Casa Pronta",,\ este quesito não foi levado nem ao segmento da sentença relativo aos factos provados, nem ao segmento da sentença relativo aos factos não provados; F Pelo que a sentença recorrida é nula, por omissa quanto a questão que teria de apreciar, de harmonia com o previsto no art. 615.°, n.° l, ai. d) e n.° 4 CPC, nulidade que vai arguida; G Ora, a análise crítica da prova carreada aos autos - doe. n.° 5 junto aos autos pelo Recorrido com a sua contestação e depoimento prestado, a 12.07.2013, pela responsável pela l.

a CRPC Amadora - impunha que se tivesse julgado provado que, entre Maio e Dezembro de 2010, não deram entrada, na 1." CRPC Amadora, todos os meses, pelo menos 94 pedidos de procedimento Casa Pronta; H Por outro lado, o Mmo. Juiz Arbitro julgou provado que "Em nenhuma das aludidas monitorizações a trabalhadora ou a sua superiora suscitaram a renegociação ou reformulação dos objectivos contratualizados", facto que não relevando para o conhecimento do mérito da causa não deveria ter sido levado aos factos assentes; I Sem embargo, pretendendo levar este facto ao segmento da sentença relativo aos factos provados (por daí retirar a conclusão de que teria havido aceitação prévia do ato), teria o Mmo. Juiz a quo, fazendo uma ponderação crítica da prova carreada aos autos (concretamente o depoimento da Licenciada Maria ………..), de ter também julgado provado que, aquando da contratualização dos objectivos fixados à 1." CRPC Amadora, a responsável pelo serviço propôs a redução dos critérios de superação do objectivo n.° 3, não tendo esta proposta sido aceite pelo inspector; J De resto, o Recorrente também não se conforma com a asserção de que "Sendo esse processo de contratualização resultado da colaboração de avaliador e avaliado, e não resultando diferentemente do processo, podemos inferir que a trabalhadora foi tida em conta pela sua avaliadora aquando da definição dos seus objectivos (nos termos dos arts. 66.° a 68.°)", já que a existência de efectiva contratualização dos objectivos não foi sujeita a discussão ou prova; K Na sentença recorrida, o Mmo. Juiz Árbitro decidiu depois, aplicando o direito, que a associada do Recorrente não poderia impugnar o ato do Presidente do Recorrido que homologou a sua avaliação de desempenho de 2010, por ter previamente aceitado (tacitamente) ser avaliada naquele objectivo e com os critérios de superação enunciados na sua ficha de avaliação; L No entanto, resulta do art. 53.°, n.° 4 CPA e 56.°, n.° l CPTA que apenas a aceitação posterior à prática do ato impede a sua impugnação e, portanto, apenas a aceitação da avaliação do objectivo n.° 3 após homologação da sua avaliação de desempenho em 2010 teria a virtualidade de subtrair à associada do Recorrente a legitimidade para impugná-lo; M Ainda, resulta do art. 56.°, n.° 2 CPTA e da jurisprudência constante do STA, apenas a prática de «facto positivo incompatível com a vontade de recorrer, não relevando para tal efeito a mera omissão de prática de qualquer ato» poderá consubstanciar aceitação tácita (Ac. STA de 21.6.2005 citado no Ac. STA 23.11.2010, proc. n.° 0985/09), pelo que a omissão de pedido de reformulação do objectivo não é, para efeitos de aceitação do ato, comportamento concludente; N E sucede que, o mesmo art. 56.°, n.° 2 CPTA e a mesma jurisprudência do STA, prevêem que o comportamento do interessado tenha, necessariamente, um "significado unívoco, de modo que dele se depreenda, sem margem para dúvidas o propósito de não recorrer"» (Ac. STA de 6.02.2003 citado no Ac. STA 23.11.2010, proc. n.° 0985/09), o que, atendendo à multiplicidade de razões que podem determinar a decisão de não pedir a reformulação de um objectivo, também não se verifica; O Pelo que, seja porque a aceitação do ato tem de ser posterior à sua prática (art. 53.°, n.° 4 CPA e 56.°, n.° l CPTA); seja porque a aceitação tácita pressupõe a prática de um ato positivo não relevando a mera omissão (art. 56.°, n.° 2 CPTA à luz da jurisprudência constante do STA); seja porque o comportamento concludente tem de ter um significado unívoco (art. 56.°, n.° 2 CPTA à luz da jurisprudência constante do STA), não colhe o argumento que estaríamos perante uma situação de abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium; P Por outro lado, aditando à matéria de facto provada a circunstância de, entre Maio e Dezembro de 2010, não terem dado entrada, na l.

a CRPC Amadora, todos os meses, 94 pedidos de procedimento "Casa Pronta", importará reconhecer que por "condicionantes estranhas ao controlo dos intervenientes" se verificou a impossibilidade de prosseguir o objectivo n.° 3 fixado, no ano de 2010, à associada do Recorrente e, de harmonia com o previsto no art. 47.°, n.° 3 SIADAP, avaliar o desempenho da associada relativamente aos restantes objectivos.

Q Sendo irrelevante que o objectivo pudesse ser atingido (como foi) mas não superado, pois é ilícito, por violação dos princípios da prossecução do interesse público e da imparcialidade, avaliar o desempenho dos trabalhadores em funções públicas com base na ficção de que determinado objectivo (impossível) apenas não foi superado por fraco ou mediano desempenho do trabalhador.

R In casu, a ficção de que o objectivo n.° 3 poderia ter sido superado se o desempenho da associada fosse consentâneo, importa a redução de uma avaliação final de 4,28, desempenho relevante (que conferia dois pontos para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório obrigatório - art. 47.°, n.° 6, ai. b) LVCR); para outra de 3,98, desempenho adequado (que conferia um ponto para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório obrigatório - art. 47.°, n.° 6, ai. c) LVCR); S De facto, desconsiderando o objectivo n.° 3, a associada do Recorrente teria obtido no parâmetro "Resultados" uma avaliação de 5 valores (correspondente a 60% da sua avaliação) que, ponderada com a avaliação dada no parâmetro "Competências" (3,20 - correspondente a 40% da sua avaliação), redundaria -necessariamente - na atribuição de uma avaliação final de 4,28; T Pelo que, além da anulação do ato administrativo que atribuiu à associada do Recorrente a avaliação de desempenho de 3,98 (desempenho adequado) impõe-se a condenação do Recorrido a atribuir-lhe a avaliação de desempenho de 4,28 (desempenho relevante); U E alterando-se a avaliação de desempenho da associada do Recorrente para 4,28 e desempenho relevante, deixa de estar prejudicado o conhecimento do pedido deduzido no sentido de que o Recorrido seja condenado a transitar a associada para o 4.° escalão, índice 245, nos termos do mapa II anexo ao Decreto-Lei n.° 131/91, de 2 de Abril e a abonar-lhe os montantes vencidos e não pagos, acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos; V De facto, com aquela avaliação de relevante, a associada do Recorrente acumula, por conta do seu desempenho no 3.° escalão, índice 235, até 31.10.2010,10 pontos, de harmonia com o previsto no art. 47.°, n.° 6 da Lei n.° 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR), na redacção anterior à Lei n.° 66-B/2012, 31 de Dezembro; fazendo depois o n.° 7 daquele art. 47.° reportar a alteração do posicionamento remuneratório, na falta de lei especial em contrário, a l de Janeiro do ano em que tem lugar; W Não fosse o caso do art. 47.°, n.° 7 LCVR fazer reportar a alteração do posicionamento remuneratório da associada do Recorrente a 1.01.2010 e sempre a interpretação que se fizesse do art. 24.° da Lei n.° 55-A/2010, de 31 de Dezembro (OE 2011), que proibiu as valorizações remuneratórias, teria de ser conforme com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança inerentes aqueloutro do Estado de Direito, prescrito pelo art. 2.° da CRP; X Pelo que a única interpretação conforme à constituição do art 24.° OE 2011 seria a de que não estão vedadas as valorizações remuneratórias quando os trabalhadores tenham adquirido o direito à alteração do posicionamento remuneratório em data anterior à entrada em vigor do OE 2011 (1.01.2011), sendo certo que a associada do...

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