Acórdão nº 11420/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução11 de Setembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Consórcio...... ………-……….– A…….. – Serviços ………….., com os sinais nos autos, inconformado com o indeferimento liminar da petição inicial em sede de contencioso pré-contratual proferido pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa dele vem recorrer, concluindo como segue: 1. O aqui recorrente, no exercício da sua actividade comercial de prestação de serviços de vigilância e segurança, apresentou uma proposta para fornecimento de serviços ao ITQB - Instituto de Tecnologia Química e Biológica, conforme consta do processo de que agora se recorre.

  1. O aqui recorrente, também já apresentou algumas acções e providências em Tribunais as quais sempre foram aceites quer quanto à personalidade jurídica quer quanto à personalidade judiciária, nunca nesses processos anteriores, entre os quais se podem citar entre muitos outros, o processo 1814/13.7BELSB, 4a Unidade Orgânica, e o processo 2888/13.6BELSB, 5a unidade Orgânica ambos do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, foi posto em causa a personalidade do recorrente.

  2. Dado tratar-se de duas empresas, e cada uma por si ter personalidade jurídica e judiciária, tendo em conta o seu estatuto e o seu NIPC, conforme referido nos autos, integrando assim o conceito de personalidade judiciária a que alude o art.° 11°, n° l do C.P.C com o art.° 1° do CPTA, só por aqui, se vê que o consórcio representado como está tem personalidade jurídica e judiciária.

  3. O consórcio "……. – G………. – C…… - A.. - Serviços ………….", constituído por estas duas empresas, apresentou-se ao concurso para elaboração de Acordo Quadro desenvolvido pela Agência Nacional de Compras Públicas tendo apresentado a respectiva proposta, sendo a mesma aceite por aquela agência, 5. O aqui recorrente foi seleccionado no âmbito do Acordo Quadro que se encontra em vigor para nessa qualidade apresentar propostas para fornecimento de prestação de serviços em todas as entidades aderentes ao respectivo Acordo Quadro.

  4. Nessa qualidade, o recorrente apresentou proposta ao procedimento desenvolvido pelo ITQB, procedimento esse que está na base do presente processo, cuja personalidade jurídica e judiciária foi reconhecida e nunca foi posta em causa quer pela ANCP, quer pelo ITQB, quer pelos Tribunais Administrativos onde tem apresentado providências cautelares e acções, como é o caso.

  5. A meritíssima juíza "a quo" perante a análise que fez e da sua decisão e conclusão ao considerar que o aqui recorrente não tinha personalidade jurídica e judiciária, deveria a bem da administração da justiça, se ter socorrido do dever de gestão processual a que se refere o art.° 6° do C.P.C por remissão do art.° 1° do CPTA, em vez de, de uma forma incompreensível, indeferir a acção.

  6. No presente caso, a meritíssima juíza deveria ter considerado que as representadas do consórcio, elas próprias têm personalidade jurídica e judiciária.

  7. Caso fosse outro o seu entendimento, deveria ter notificado o recorrente para que as entidades que ele representa, juntassem aos autos as respectivas procurações ou outras formas de agilização processual de modo a que a presente acção pudesse seguir os seus termos, de acordo com a lei.

  8. Não o tendo feito, a meritíssima juíza "a quo" violou por errada interpretação e aplicação do disposto nos arts.° 6°, 11°, 12° do C.P.C e art.° 1° do CPTA.

    * O Recorrido contra-alegou, concluindo como segue: 1. O consórcio é um mero negócio jurídico pelo qual se instituem...

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