Acórdão nº 11282/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução11 de Setembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa dela vem recorrer, concluindo como segue: a. As presentes alegações do recurso vêem interpostas da douta sentença de l de Abril de 2014 que julgou procedente o pedido de intimação para passar certidões comprovativas da entrega, pela ora Recorrente, SCML, nos cofres do Estado dos montantes correspondentes à redução remuneratória aplicada aos trabalhadores com vínculo de direito público desde a entrada em vigor do Orçamento de Estado de 2011.

b. A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, ora recorrente, prestou ao Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas do Sul e Açores tanto as informações como as certidões requeridas, por mais do que uma vez.

c. O Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas do Sul e Açores na defesa de direitos e interesses colectivos dos seus associados trabalhadores em Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, bem como na defesa colectiva dos seus direitos e interesses individuais e em representação dos mesmos, intentou uma acção administrativa comum, com processo ordinário, contra da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, peticionando o reconhecimento do direito dos trabalhadores do quadro residual da ora recorrente, previsto no art. 2° do DL 235/2008, a manterem os seus vencimentos, abonos e subsídios sem quaisquer das reduções previstas na LOE/2011 e LOE/2012, acção que correu termos no TAC Lisboa, 1a UO, sob o número …../12.1BELSB, tendo tal acção sido considerada improcedente e não provada e a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa absolvida do pedido formulado, por sentença de 27 de Dezembro de 2013, sentença esta que se encontra sob recurso neste Douto TCAS, d. O Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas do Sul e Açores em representação individual dos trabalhadores da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, com vinculo jurídico-laboral de direito público, integrados no seu quadro residual, nos termos do art. 2, do Decreto-Lei n° 235/2008, de 3 de Dezembro, de Gabriela ………, de Ana ………………….., de Ana ………………., de Cristina ………………….., de Fernanda ………………., de Júlio ………………….., de Maria …………………, de Maria de Lurdes ………… e de Rosa ………….., intentou acções visando impugnar os cortes e ablações remuneratórias de que tais trabalhadores com contrato em funções públicas são destinatários por força das disposições insertas nos diversos Orçamentos de Estado desde 2011.

e. Nas contestações às acções referidas anteriormente em c) e d), a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa juntou certidão da deliberação de Mesa n° 489, tomada na 117 sessão ordinária de Mesa, de 5 de Maio de 2011, deliberação essa respeitante ao pessoal do quadro residual da SCML e à redução remuneratória prevista no art. 19 da Lei n° 55-A/2010, de 31 de Dezembro.

f. Essa certidão contém a orientação estabelecida para a SCML pela informação n° 37/DRJE/2011, de 2 de Fevereiro, emitida pela Direcção Geral do emprego Público e os despachos de concordância do Senhor Ministro das Finanças, Dr. Fernando Teixeira dos Santos e do Secretário de Estado da Administração Pública, Dr. Gonçalo …………….. (doe l) g. A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, em resposta ao pedido do Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas do Sul e Açores relativo à emissão de certidões comprovativas da entrega nos cobres do Estado das quantias resultantes das ablações remuneratórias dos trabalhadores com vinculo de direito público respondeu salientando que como se alcança da Lei de Enquadramento Orçamental aprovada pela Lei n° 91/2001, de 20 de Agosto, alterada pela Lei Orgânica 2/2002 de 28 de Agosto e pelas Leis 23/2003, de 2 de Julho, 48/2004, de 24 de Agosto, 48/2010, de 19 de Outubro, 22/2011 de 20 de Maio, 52/2011 de 13 de Outubro e 37/2013 de 14 de Junho, o seu conteúdo é aplicável à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML), tendo a SCML passado a constar da lista das entidades do Sector Institucional das Administrações Públicas (S.13 nos termos do Código do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais - SEC 95 ) (doe. junto à pi) h. A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa desde 2010, que está abrangida no âmbito de aplicação daquele diploma, nos termos do art. 2°, n° 5, que estabelece " para efeitos da presente lei, consideram-se integrados no sector público administrativo, como serviços e fundos autónomos, nos respectivos subsectores da administração central, regional e local e da segurança social, as entidades que, independentemente da sua natureza e forma, tenham sido incluídas em cada subsector no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas últimas contas sectoriais publicadas pela autoridade estatística nacional, referentes ao ano anterior ao da apresentação do orçamento. ", i. O orçamento da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa está assim integrado no orçamento de Estado.

j. O destino das reduções remuneratórias, operadas por força dos OE de 2011 e seguintes, dos trabalhadores da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa com contrato em regime jurídico administrativo é este, ou seja, o Orçamento de Estado onde o orçamento da SCML está incluído.

k. O Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas do Sul e Açores argumentou, até, serem as afirmações referidas em g) h) i) e j) falsas atento o teor de uma certidão emitida pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e junta ao processo que intentara em nome da trabalhadora Maria ………………. (doe 2) l. O documento 2 é perfeitamente claro quanto à sua natureza e corrobora as afirmações efectuadas pela SCML quanto ao destino dos montantes resultantes das ablações remuneratórias ao pessoal do seu quadro residual detentor de vinculo jurídico laboral de direito público, em que o Senhor Ministro da Solidariedade e da Segurança Social, Dr. Pedro ………….., e o Sr. Ministro de Estado e das Finanças Victor ……………. se limitaram a afastar a SCML de interpretações e aplicações condicionantes da sua autonomia patrimonial e de gestão privada, mantendo a orientação estabelecida para a SCML pela Informação n° 37/DRJE/2011 de 2 de Fevereiro, anteriormente referida, nomeadamente estabelecendo que «Importa, por isso, afastar interpretações e aplicações do art. 2°, n° 5 da Lei de Enquadramento Orçamental, na redução que resultou da Lei n° 22/2011, de 20 de Maio, que impliquem, como efeito de uma classificação estatística, um condicionamento da autonomia patrimonial e de gestão da SCML» e mais adiante, o n° 10, do despacho «será mantida a orientação estabelecida para a SCML pela informação n° 37/DRJE/2Q11, de 2 de Fevereiro, emitida pela Direcção-Geral da Administração e emprego Público» (doe 2) m. O Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas do Sul e Açores tem conhecimento do destino das verbas resultantes do cumprimento das ablações remuneratórias dos trabalhadores da SCML com vinculo de directo público, não só pelas informações que lhe tem sido efectivamente prestadas pela ora Recorrente, como pelos documentos que tem sido carreados pela SCML nas diversas acções que lhe tem sido movidas pelo referido sindicato ou seus representados e a que faz referência nos presentes autos, conhecimentos este que, de resto, confessou, bem sabendo que o destino de tais verbas é o orçamento do Estado no qual está inserido o orçamento da SCML.

n. A sentença ora sob censura não contém pronúncia sobre a questão da existência ou inexistência dos documentos requeridos pelo Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas do Sul e Açores sendo certo que a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, claramente, informou e alegou que o seu orçamento estava incluído no orçamento do Estado, sendo por demais gritante a impossibilidade de emitir as certidões requeridas pelo Sindicato, fossem a titulo positivo, fossem a título negativo, não tendo necessidade de arguir a inexistência de documento.

o. A sentença não se pronunciou sobre a informação prestada pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ao Sindicato em causa, quanto ao pedido das certidões sobre os aludidos montantes remuneratórios.

p. Trata-se de questões que deviam ter sido apreciadas e ponderadas na sentença sob recurso.

q. A sentença recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia nos termos do disposto no art. 668°, n° l, ai. d) do CPC r. A sentença recorrida, ao determinar, sem mais, a certificação de emissão de guias de quaisquer comprovativos de depósito das quantias relativas às ablações remuneratórias do pessoal da SCML com vínculo de...

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