Acórdão nº 10694/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelRUI PEREIRA
Data da Resolução11 de Setembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO Rui ………………..

, com os sinais dos autos, intentou no TAF de Beja contra a Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Beja e contra o Instituto Politécnico de Beja uma acção administrativa comum, pedindo a condenação solidária dos réus a pagaram-lhe as quantias de € 18.955,52, a título de indemnização compensatória pela caducidade do contrato administrativo de provimento, acrescida dos juros vincendos à taxa em vigor, até integral e efectivo pagamento, e de € 103,87, a título de juros de mora calculados à taxa legal anual, vencidos, referentes à indemnização compensatória pela caducidade do aludido contrato administrativo de provimento.

O TAF de Beja, por sentença datada de 24-1-2013, julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou os réus a pagar ao autor “uma compensação nos termos previstos no artigo 388º, nºs 2 e 3 do Código do Trabalho, na redacção aplicável à data, com referência a um contrato que durou de 9 de Dezembro de 1997 a 20 de Março de 2008, e ao índice remuneratório em que se encontrava posicionado” [cfr. fls. 196/201 dos autos].

Inconformados, os réus recorrem para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos: “i. Os contratos administrativos de provimento que são objecto nos presentes autos foram celebrados única e exclusivamente ao abrigo de normas de direito público, nomeadamente o ECPDESP e o Decreto-Lei nº 427/89, de 7 de Dezembro.

ii. Tais normas corporizam um regime especial, com características e regras próprias, para a contratação de funcionários públicos distinta do regime laboral privado e sobre o qual essas normas de direito público devem prevalecer.

iii. Ao não se aplicar analogicamente os artigos 387º e 388º do Código do Trabalho não se está a incorrer em qualquer violação do princípio constitucional da igualdade [artigo 13º da CRP], mas sim a tratar diferentemente o que é distinto, conforme postula esse mesmo princípio.

iv. Não é possível lançar mão da analogia no caso em apreço, porquanto o regime aplicável – artigo 9º do Decreto-Lei nº 185/81, de 1 de Julho – responde [ainda que de forma negativa] à questão de saber se há ou não direito à indemnização do docente cujo contrato caducou.

v. Consistindo a prorrogação do contrato administrativo de provimento uma faculdade da Entidade Pública, que pode ou não consumar-se, o contratado apenas é possuidor de uma expectativa de renovação do contrato, não existindo, face a este enquadramento jurídico-legal, qualquer violação do princípio constitucional da segurança no emprego [artigo 53º da CRP].

vi. Inexistindo qualquer omissão legal que justifique aplicação analógica dos artigos 387º e 388º do Código do Trabalho de 2003, nos termos do artigo 10º do Código Civil, sob pena de violação do princípio basilar de aplicação da lei, nos termos do qual uma lei geral não revoga lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador [artigo 7º, nº 3, do CC], não há lugar ao pagamento de qualquer indemnização compensatória por parte dos réus ao autor.

” [cfr. fls. 220/227 dos autos].

O autor não contra-alegou.

Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.

  1. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida considerou assente a seguinte factualidade: i.

    O autor celebrou com o 2º réu no dia 9 de Dezembro de 1997, por um período de um ano, um contrato administrativo de provimento para prestar serviço na Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Beja, na categoria de equiparado a assistente de 2º triénio.

    ii.

    Este contrato foi renovado por duas vezes, a 9 de Dezembro de 1998 e a 9 de Dezembro de 2000, por um período de 2 anos, para prestar serviço...

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