Acórdão nº 06789/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução18 de Setembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1 – RELATÓRIO A Fazenda Pública, inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a impugnação judicial deduzida, por N…………. – …………….., Lda.

, contra os actos tributários de liquidação adicional de IVA (e respectivos juros compensatórios) do ano de 2003, emitidos com os nºs …….., ……….. e ……, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional.

Formula, para tanto, as seguintes conclusões: “I - Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a impugnação deduzida por N………. – ……………., Ldª., contra a liquidação adicional de IVA do ano de 2003,.

II- A fundamentação da sentença recorrida assenta em síntese: “..Quanto à falta de fundamentação importa referir que o relatório em que se sustenta as correcções de imposto dedutível não é feita qualquer menção aos fundamentos de direito substantivo, não podia o s.p. deduzir o imposto, pelo que se julga verificada a falta de fundamentação de direito do acto tributário, o que acarreta a verificação de um vício de forma que inquina a liquidação de imposto, ao abrigo do disposto do nº 1 e 2, do artº 77º da LGT e alínea c), do artº 99º do CPPT….” Assim, Atento a fundamentação insuficiente do acto tributário tal constitui causa de anulabilidade do acto, pelo que não se procede à apreciação dos restantes vícios invocados, em razão da procedência do referido vício de forma que determina, na perspectiva do julgador, uma mais eficaz tutela dos interesses ofendidos cfr alínea a), do nº 2, do artº 124º do CPPT.

E conclui: “ Nos termos expostos e sem necessidade de outras considerações entende-se como procedente a impugnação deduzida, sendo anulado o acto tributário controvertido e respectivos juros compensatórios apurados.”, III - A liquidação impugnada resulta de correcções efectuadas pela AT no âmbito da análise dos Serviços de Inspecção tributária realizada à impugnante, relativamente ao período de tributação de 2003, referente ao apuramento de IVA, apurado em resultado de correcções meramente aritméticas efectuadas, na importância de € 32.257,40.

IV - No presente caso, de importância vital, é facto de, tendo a impugnante sido notificada para o exercício do direito de audição prévia ( pela última vez) em 5/09/2007, através do oficio nº 071045 de 28/08/2007, exerceu o referido direito em14/09/2007.

V - E na resposta ao referido direito de audição, constata-se que a impugnante, em nada ficou limitada no exercício dos seus direitos, porquanto os argumentos invocados no sentido da anulação da proposta relativa às liquidações adicionais de IVA, revelam que de forma muito clara foi compreendido apreendido todo o conjunto de elementos tidos em conta pela AT, para proceder à antedita correcção.

VI - E, conforme se verifica, também na P.I., demonstra perfeitamente, que percebeu as razões de facto e de direito apresentadas no relatório da Inspecção Tributária, na medida em que os argumentos que utiliza para contestar e impugnar a liquidação resultante da acção de Inspecção, vão exactamente no sentido de apurar a não existência do negócio simulado.

VII - Neste sentido veja-se o Acórdão do STA, de 15/10/1999- Procº 024143, do qual se cita do sumário, o seguinte excerto: “ II- A fundamentação do acto tributário tem de expressar-se em um discurso contextual, formal, acessível, congruente e suficiente, para dar a conhecer ao contribuinte normal colocado nas circunstancia concretas do recorrente, as razões de facto e de direito que levaram a administração a pratica-lo, variando a exigência de densificação daquele discurso em função do tipo de acto e da participação ou não participação do contribuinte no procedimento da sua formação.

VIII - Ora, em face quer da resposta do impugnante dada no âmbito do direito de audição, bem como da P.I., comprova-se sem qualquer dúvida, que era conhecedor dos fundamentos de facto e de direito, que lavaram a A.T., à formação do acto tributário IX - Em face quer da resposta do impugnante dada no âmbito do direito de audição, bem como da P.I., comprova- se sem qualquer dúvida, que era conhecedor dos fundamentos de facto e de direito, que lavaram a A.T., à formação do acto tributário.

X - Impunha-se assim que a Douta Sentença, ao invés de considerar que a falta de fundamentação inquinou o acto tributário, deveria sim, ter pesado na sua decisão, o facto de que o impugnante apreendeu de forma muito clara o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pela A.T.

XI- Com o devido respeito, desconsiderou a Meritíssima juiz estes pressupostos fundamentais na análise dos factos, pelo que deverá por tudo o exposto, o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão judicial por padecer a mesma de um erro de julgamento de facto e de direito por violação do nº 1 e 2 artº 77º da LGT e alínea c) do artº 99º do CPPT.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, Deve a decisão ser revogada, com as devidas consequências legais”.

* Não foram apresentadas contra-alegações.

* O Exmo.

Magistrado do Ministério Público (EMMP) junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

* Foram colhidos os vistos legais.

* Por despacho do relator (cfr. fls. 173), foram as partes notificadas nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 715º, nº3 do CPC (a que corresponde o actual nº 3 do artigo 665º). Nada disseram.

* Cumpre decidir já que a tal nada obsta.

* As questões que constituem objecto do presente recurso, são as seguintes: 1 – Saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito ao considerar, in casu, verificado o vício consistente na falta de fundamentação (fundamentação de direito) determinando, consequentemente, a anulação dos actos impugnados.

2 – Respondendo afirmativamente à questão assim colocada, impõe-se analisar e decidir se, tal como foi invocado em sede impugnação judicial, as liquidações sindicadas são ilegais, devendo ser anuladas, por não estarem reunidos os pressupostos exigidos à Administração Tributária (AT) para corrigir o IVA deduzido, liquidando-o adicionalmente, por se tratar de imposto resultante de operação simulada.

* 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. De facto É a seguinte a decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida: “Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos com interesse para a sua decisão: 1 - No âmbito de uma acção de inspecção à sociedade “ N …………– ……………...”, da qual resultou determinadas correcções efectuadas ao IVA dedutível de diversos períodos do ano de 2003, procedeu-se, em 17.12.07, à liquidação adicional de imposto e correspondentes juros compensatórios, no valor total de € 32.257,40, de imposto e € 5 198,07, de juros compensatórios - cfr Documentos de cobrança de fls 27 a 29, dos autos e “Prints Informáticos” de fls 110 a 128, do P.A apenso aos autos.

2 - A correcção mencionada em 1 resultou do Parecer e Despacho, de 26.09.07 e de 27.09.07, respectivamente, de fls 25 e 26, efectuadas com base nas “ conclusões do relatório” de fls 28, fundamentadas no Relatório elaborado pelos serviços de inspecção, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido e do qual consta, designadamente, que não tendo os fornecedores da impte facultado os elementos comprovativos dos serviços prestados ao respectivo cliente, sendo s.p. não cumpridores das obrigações fiscais, não especificando a facturação o trabalho realizado e sem discriminação da prestação de serviços e do fornecimento de materiais, falta de indicação de data de serviços prestados em concretas facturas, incongruência de data aposta em factura com a respectiva impressão tipográfica, e várias facturas com indicação de uma sede social diferente da do cadastro do fornecedor, não tendo sido junto documentos comprovativos de suporte das operações realizadas com os fornecedores relativas aos pagamentos efectuados, resulta existirem indícios de simulação das operações efectuadas com aqueles prestadores, não sendo considerado o IVA deduzido – cfr Relatório da I.T. de fls 27 a 78, do P.A apenso.

3 - Dão-se aqui por reproduzidas as facturas emitidos pelas fornecedoras da impte, de fls 53 a 58, do P.A. apenso.

X Factos Não Provados Dos factos com interesse para a decisão da causa e constantes da impugnação, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita.

X Motivação da decisão de facto A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório, sendo que os depoimentos das testemunhas inquiridas não permitem comprovar que as operações efectuadas diziam respeito às prestações de serviço concretamente desconsideradas pela Adm. Fiscal”.

2.2. De direito Tal como deixámos previamente enunciado, a primeira questão que aqui nos ocupa consiste em saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito ao considerar verificado o vício consistente na falta de fundamentação (fundamentação de direito), anulando, em consequência, as liquidações contestadas.

Deixemos, para já, devida nota daquele que foi o discurso fundamentador da sentença ora posta em crise. Assim: “(…) Importa agora proceder à subsunção jurídica da matéria de facto provada em ordem a posterior decisão da causa: Quanto à falta de fundamentação importa referir que do relatório em que se sustenta as correcções de imposto dedutível não é feita qualquer menção aos fundamentos de direito da...

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