Acórdão nº 07078/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelPEREIRA GAMEIRO
Data da Resolução18 de Setembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I – O Representante da Fazenda Pública inconformado com a sentença que, proferida pela Mmª. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, julgou procedente a impugnação judicial deduzida, nos termos do artigo 143º do CPPT, por T……….- Comércio ………., Lda, contra o acto de apreensão de tabaco manufacturado, ocorrido em 27.06.2012, pelo Comando Territorial da Madeira da GNR, dela recorre para este Tribunal, pretendendo a sua revogação. e que seja julgada improcedente a impugnação desse acto de apreensão.

Nas suas alegações de recurso formula as conclusões seguintes: 1) A impugnante detinha mercadoria (cigarros) cuja comercialização era proibida, fechado no compartimento destinado ao empilhador, misturado com tabacos cuja comercialização não era proibida, sem ter comunicado à Estância Aduaneira de Controlo a sua recolha, o que justifica o juízo da entidade autuante quanto à suficiência de indícios da prática de contra-ordenação prevista e punida pelo Art°109°, n°2, alínea p) do RGIT.

2) No momento em que foi realizada a apreensão das embalagens de tabaco, era manifesta a sua necessidade e utilidade probatória, considerando a indispensabilidade de conservação das embalagens de tabaco e das respectivas estampilhas, conservando os elementos de segurança que estas possuem como o holograma, marcador óptico invisível e impressão offset de segurança, bem como outra informação que pode vir a ser essencial para a investigação, instrução e decisão do processo contra-ordenacional, como sejam, por exemplo: o tipo de tabaco, o espaço fiscal em que foi introduzido no consumo, a identificação do operador económico responsável pela requisição da estampilha e introdução no consumo do tabaco, o período de comercialização.

3) Assim, a apreensão das embalagens de tabaco manufacturado, justificava-se, plenamente, para efeitos de prova necessária à instrução e decisão do processo contra-ordenacional, reunindo os requisitos formais e substanciais, previstos na lei, não se verificando qualquer ilegalidade, pelo que deve ser mantida a apreensão da mercadoria.

Não foram apresentadas contra-alegações.

A Digna Magistrada do Ministério Público, junto deste Tribunal, emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.

Com dispensa de vistos dado o carácter urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.

******* II - Na decisão recorrida deu-se, como assente, a seguinte factualidade: a) A impugnante é uma sociedade por quotas que se dedica à actividade de comércio (por grosso) de tabacos, na Região Autónoma da Madeira (cf. certidão de registo comercial, junta a fls. 22 a 28 da cópia física do processo, a que doravante nos reportaremos); b) No dia 29 de Junho do ano de 2012, a impugnante retirou os maços de cigarros com estampilha de cor laranja que detinha na zona de comercialização do seu armazém, que haviam sido fornecidos pela sociedade "Compania …………, S.A.", e colocou-os num compartimento isolado, denominado "Carga ……….", separando-os da restante zona de produtos em comercialização, física e contabilisticamente (cf. documentos de fls. 30 e 31 e 33, 84 a 86, 195 e 200 a 203); c) No dia 11 de Julho de 2012, a "Compania ………………, S.A." comunicou à impugnante os procedimentos a adoptar para a recolha de cigarros com estampilha de cor laranja, informando que a mesma iria ter lugar entre o dia l de Julho e 13 de Agosto de 2012 (cf. documento de fls. 35 e 36); d) No dia 17 de Julho, a impugnante solicitou à "Compania …………….., S.A." a recolha de maços de cigarros, remetendo guia com indicação das quantidades e marcas a devolver, correspondentes àqueles que vieram a ser apreendidos (cf. documento de fls. 38 e 39); e) No dia 27 de Julho de 2012, foi realizada, pelo Comando Territorial da Madeira da Guarda Nacional Republicana, uma acção de fiscalização, no âmbito dos impostos especiais sobre o consumo, ao armazém da impugnante, sito na Rua da Paz, nº54, piso l, Palheiro Ferreiro, Caniço (cf. documentos de fls. 84 a 86); f) No decorrer da dita acção de fiscalização, foi levantado auto de noticia, do qual consta, entre o mais, que "foi detectado na zona comercial deste armazém, destinado à comercialização (fora da área reservada ao entreposto fiscal), uma palete com várias caixas contendo tabaco manufacturado — cigarros de diversas marcas devidamente identificadas e quantificadas no Auto de apreensão que se junta em anexo.

Ao analisarmos o tabaco ora apreendido, verificamos que este ostentava estampilhas especiais, destinada a tabaco manufacturado — cigarros, aprovada...

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