Acórdão nº 07546/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução18 de Setembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XRAUL ……………………………, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do T.A.F. de Castelo Branco, exarada a fls.92 a 106 do presente processo, através da qual julgou parcialmente procedente a presente impugnação tendo por objecto liquidações adicionais de I.V.A. e juros compensatórios, relativas aos anos de 1997 e 1998 e no montante total de € 14.063,28, na parte relativa ao I.V.A., do ano de 1997, derivado de correcções meramente aritméticas.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.120 a 129 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Vai o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que julgou parcialmente procedente a impugnação interposta pelo recorrente sobre as liquidações adicionais de IVA e respectivos Juros compensatórios referentes aos anos de 1997 e 1998, indeferindo-a na parte que respeita ao alegado excesso de quantificação da matéria colectável determinada com recurso a métodos indirectos, porquanto, concluiu-se que o impugnante não logrou fazer prova do alegado como determinava o disposto no artigo 74 n.° 2 da LGT; 2-O recorrente logrou fazer prova (documental e testemunhal) do excesso de quantificação da matéria tributável ficando evidenciado a violação por parte da Administração Fiscal do princípio da tributação pelo lucro real, uma vez que os critérios de cálculo efectuados pela Administração Tributária afastam-se da realidade da actividade do recorrente; 3-A Administração Tributária calculou o valor dos serviços prestados com base no preço/Hora de 1.200$00, aplicável a 8 horas por dia a cada trabalhador (correspondente ao seu horário de trabalho sem perda de 1 minuto); 4-O cálculo dos serviços prestados, porém, é excessivo, e sujeitaria os trabalhadores a uma autêntica escravidão, sendo mais justo e adequado à realidade do recorrente considerar-se um valor de 6 horas/dia de valor dos serviços prestados/faturados, por 2 dos trabalhadores (especializados) e 3 horas por dia do trabalhador menos especializado (aprendiz); 5-O recorrente, como se verá, logrou demonstrar esse desfasamento através da seguinte PROVA TESTEMUNHAL, cujos depoimentos das testemunhas Vitor ……………… e Joaquim …………… estão transcritos a fls.37 a 39 dos autos, bem assim através da PROVA DOCUMENTAL consistente nas folhas de descontos para a segurança social dos períodos de tributação em causa juntas pelo impugnante com as suas ALEGAÇÕES (carta Registada de 6/03/2003), que provam que trabalhadores encontravam-se ao serviço do recorrente, sendo que um deles era aprendiz de pintor e não tinha no seu quadro qualquer funcionário administrativo; 6-A Administração Tributária cometeu erros, que o Tribunal não poderia ignorar e que influenciaram o apuramento final e excesso da matéria tributável, nomeadamente: - Ao presumir uma rentabilidade FACTURADA de 8 horas/dia, IGUAL AO HORÁRIO DE TRABALHO dos funcionários do recorrente; - Ficou provado, pelo depoimento das testemunhas, que à data dos factos (1997 e 1998) era excessivo considerar-se uma rentabilidade de 8 horas por dia (quanto muito seria de 5/6 horas), atentas as circunstâncias na altura em que o recorrente tinha afetado os trabalhadores também à construção das novas instalações e ao facto de um desses trabalhadores ser um aprendiz que pouco ou nada rende à actividade; - Por outro lado, é FACTO NOTÓRIO e do senso comum, dentro da sensibilidade de um "bónus pater familiae", que um funcionário nunca labora plenamente 8 horas por dia, atenta a existência de tempos mortos (perde tempo ao iniciar o trabalho e antes de sair existem intervalos ao meio da manhã e ao meio da tarde em que não fazem nada); - Por outro lado, o recorrente também não despende 4 horas por dia na execução dos trabalhos na medida em que perde muitas horas a receber viaturas, atender clientes e em deslocações para ir buscar peças e em tarefas administrativas, depósitos bancários uma vez que, como ficou demonstrado nas folhas de remunerações juntas aos autos a fls. não tem qualquer funcionário administrativo; - Fez-se, ainda, prova testemunhal, de que a oficina esteve em construção no período de 1997 e 1998 e, mesmo, quando aí se iniciou a laboração, faltavam diversos acabamentos, tendo, por vezes, os empregados do impugnante, no seu horário de trabalho (sempre que o trabalho auto escasseava) contribuindo para a construção e acabamento da obra (coisa que num meio pequeno, como é a Ponte de Sor, nada tem de estranho ou de irreal); 7-A tributação fiscal, mesmo através de recursos a métodos indiciários deverá reger-se pela tributação pelo LUCRO REAL, princípio estruturante do nosso sistema fiscal e constitucionalmente consagrado no artigo 104 da CRP; 8-A aplicação de métodos indirectos, ao visar a fixação de um resultado presumido, com toda a margem de incerteza e insegurança que tal representa, não é uma carta em branco que a lei confere à AT, nem um poder discricionário, mas sim um instrumento que permite obter resultados tão próximos quanto possível do resultado real; 9-O recurso a métodos indiretos ainda que verificados os pressupostos para a sua aplicação não permite à administração fiscal aplicar critérios e cálculos de correcção em factos e pressupostos errados, e distantes da realidade sob pena de obter uma matéria tributável excessiva e injusta, violando-se o princípio da tributação do lucro real já referido; 10-Como já vimos, a administração tributária, na correcção por métodos indirectos, calculou o valor, presumido, dos serviços prestados, pela impugnante, nos exercícios 1997 e 1998, por referência ao número de horas de trabalho de cada empregado (8 horas de trabalho diário (incluindo o próprio recorrente) multiplicadas por 1.200$00. Referido pelo recorrente; 11-A douta sentença recorrida não teve em consideração a prova produzida, e, mais do que isso, não teve em consideração a realidade da actividade do recorrente (reparação de automóveis), e as circunstâncias à época em que os trabalhadores eram afectos ao trabalho de construção do pavilhão das novas instalações; 12-Toda a prova, documental e testemunhal, produzida permite a convicção absoluta, ou, pelo menos, A FUNDADA DÚVIDA SOBRE A QUANTIFICAÇÃO DOS FACTOS TRIBUTÁRIOS, descritos no relatório, donde que, ao abrigo do disposto no ARTIGO 100 DO C.P.P.T, devem as liquidações adicionais de IVA) de SEREM ANULADAS POR ERRO OU EXCESSO NA DETERMINAÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL; 13-NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, com o douto suprimento de V/Ex.ªs. Venerandos Juizes Desembargadores, deve o presente Recurso ser julgado procedente, por provado e, por consequência, deve revogar-se a douta sentença recorrida na parte em que julgou improcedente a impugnação, substituindo-a por venerando Acórdão que julgue procedente a impugnação com fundamento em excesso de quantificação da matéria tributável, com a consequente anulação das liquidações de IVA impugnadas, reduzindo-se, nessa medida, o valor de IVA a liquidar. Assim se fará a costumada JUSTIÇA! XNão foram produzidas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso (cfr.fls.141 e 142 dos autos).

XCom dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para decisão.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.94 a 102 dos autos - numeração nossa): 1-Entre 11/06/2001 e 18/06/2001 foi realizada inspecção externa ao ora impugnante, para análise do período relativo aos exercícios de 1997 a 2000, em relação a IVA e IRS (cfr.cópia de relatório de inspecção junta a fls.61 a 70 do processo administrativo apenso); 2-A 13/07/2001 foi elaborado relatório de inspecção onde se conclui ser de proceder às seguintes correcções, relativas aos anos de 1997 e 1998 (cfr.mapa resumo das correcções de inspecção a fls.62 do processo administrativo apenso): “Com recurso a métodos indirectos: IVA em falta 1997 - 1.113.092$; IVA em falta 1998 - 904.096$; De natureza meramente aritmética: IVA em falta relativo ao 1º. Trimestre de 1998 - 139.636$”; 3-Do mesmo relatório se lê (cfr.relatório de inspecção junto a fls.62 e seguintes do processo administrativo apenso): "(...) III. Descrição dos factos e fundamentos das correcções meramente aritméticas à matéria tributável 1 - Análise Genérica 1.1 A actividade somente foi exercida com plenitude no ano de 1997, já que a partir de Fevereiro/98 passou a trabalhar na firma Auto ………. - B......... …………, Lda., com sede na Zona Industrial - ……….., da qual o sujeito passivo em análise é sócio-gerente.

1.2 A partir desta data a actividade mantém-se inactiva.

1.3 O sujeito passivo utiliza como meios de escrituração os livros a que se refere o n.°1 do art.° 50 do CIVA; 1.4 Possui o livro a que se refere a alínea e) - existências de mercadorias - do citado artigo, o mesmo não contém a indicação de qualquer valor ou identificação, somente contendo a referência - conforme relação anexa. Acontece que tal relação não foi exibida, já que o sujeito passivo alega não saber do seu paradeiro.

1.5 Face ao descrito no ponto anterior, irá ser considerado um montante igual quanto a existências iniciais e finais - 821 387$ - isto no que concerne ao ano de 1997.

1.6 Quanto ao ano de 1998, não vão ser consideradas existências finais, uma vez que foram integradas na actividade da sociedade antes indicada sem que tivesse sido emitido qualquer documento e efectuada a competente liquidação de IVA, facto que adiante irá ser equacionado.

1.7 No que respeita ao imobilizado foi dado destino idêntico ao das mercadorias, pelo que adiante vai ser referenciada tal situação 1.8 Deverá ainda ser referido que no período de 9803T apresentou um crédito de IVA no valor de 204.204$00.

  1. Análise Específica 2.1 - IVA Ano de 1998 Face ao descrito nos pontos 1.5...

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