Acórdão nº 07035/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelPEREIRA GAMEIRO
Data da Resolução18 de Setembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I – A Representante da Fazenda Pública recorre da sentença de fls. 203 a 208 da Mmª Juiz do TAF de Sintra que julgou procedente a reclamação apresentada por Rui ………….. e Inês …………..

na sequência do “Edital de Arrombamento” emitido no dia 5.11.2012, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Sintra 2, no âmbito do processo de execução fiscal nº ………….. e apensos instaurado contra Maria ……………….., pretendendo a sua revogação.

Nas suas alegações de recurso conclui da forma seguinte: I - Visa o presente recurso reagir contra a Douta Sentença que julgou procedente a Reclamação deduzida por Rui ………… e Inês ……………., contra a afixação de Edital de Arrombamento no âmbito do processo executivo ……… instaurado contra Maria ………………, por via de alegado atentado ao seu bom nome e imagem.

II - A fundamentação da Sentença recorrida assenta, em síntese, no entendimento de que assiste razão aos reclamantes, porquanto, não se verificando por parte do Órgão de Execução Fiscal um pedido fundamentado ao juiz de modo a proceder ao arrombamento é de anular o acto do Chefe do SF que determina e publicita tal diligência.

III - Destarte, salvo o devido respeito que a Douta Sentença nos merece, e que é muito, em nossa modesta opinião esta procedeu à errónea interpretação quer dos factos em presença, quer dos preceitos legais aplicáveis, nomeadamente, no que concerne à irrecorribilidade do acto em causa e á aplicação do artigo 256.° do CPPT.

IV - Começando nós por referir que o reclamante vem sindicar, expressamente, o acto de afixação de edital de arrombamento e salvo o devido respeito por opinião diversa, o referido acto não é um acto judicialmente recorrível.

V - Determina o art. 95°, n° 1 da LGT que "o interessado tem o direito de impugnar ou recorrer de todo o acto lesivo dos seus direitos e interesses legalmente protegidos".

VI - Prevendo, por sua vez, o art. 276° do CPPT a possibilidade de reclamação de quaisquer decisões do órgão de execução fiscal ou das autoridades da administração tributária que afectem os direitos ou interesses legítimos do executado ou de terceiro.

VII - Contudo, só devem considerar-se imediatamente lesivos e, por isso, reclamáveis contenciosamente, os actos que tenham repercussão negativa imediata na esfera jurídica dos seus destinatários e a sua lesividade não puder ser diferida por meios administrativos de impugnação, o que manifestamente não sucede no acto reclamado.

VIII - Com efeito, as diligências preparatórias do acto tributário de arrombamento não afectam por si só, a esfera jurídica dos executados, a qual só poderá ser atingida pelo arrombamento efectivo.

IX - Por outro lado a notificação edital para além de não ser dirigida aos reclamantes, em nada contende com os seus direitos ou interesses legítimos, na medida em que nem se sabe se o arrombamento se irá efectivamente concretizar.

X - A lesividade, como pressuposto da reclamação contencioso, há-de ser objectiva e actual, e não meramente potencial ou abstracta.

XI - No mesmo sentido, o Ac. do STA de 30-07-2008 (proc. 0553/08), cujo sumário dita o seguinte: XII - Pelo que no entendimento da AT não é contenciosamente impugnável a afixação do Edital de Arrombamento, justamente por este não constituir acto imediatamente lesivo de quaisquer direitos do reclamante, já que se trata dum acto meramente instrumental que vai dar noticia formal do acto tributário efectivo de arrombamento, isto na condição do arrombamento vir efectivamente a acontecer, podendo no entanto ser eventualmente reclamável o Despacho do órgão de Execução Fiscal que ordenou o arrombamento.

XIII - Contudo, nem sequer se constata que os reclamantes ataquem esse Despacho, para além da matéria relativa à afixação do Edital remetem-se apenas a comentários acerca daquela que será a competência do órgão de Execução Fiscal para proceder a esse arrombamento e o modo operacional que deveria ter sido observado pela AT.

XIV - Acresce ressalvar que os efeitos pretendidos, decorrentes da afixação de Edital, são exactamente inversos dos invocados pelos aqui reclamantes, enquanto estes consideram a publicitação como um atentado aos seu bom nome e á sua reputação, o legislador entendeu o Edital como um meio idóneo exactamente para efeitos de publicitação pública de determinados actos, quando se afigura manifestamente impossível a notificação ou citação pessoal dos verdadeiros interessados nos actos, sendo ainda consabido que o espírito do legislador se sobrepõe aos interesses particulares dos administrados.

XV - Donde imediatamente se retira que as conclusões vertidas pelos aqui reclamantes são contrárias ao espírito do legislador...

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