Acórdão nº 07647/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelPEDRO MARCHÃO MARQUES
Data da Resolução18 de Setembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório The ……………. , SA (Impugnante), pessoa colectiva n.º 503818127, discordando da decisão arbitral, na parte em que teve decaimento, proferida no processo arbitral n.º /2013–T, vem apresentar impugnação de tal decisão, com invocação do disposto nos artigos 27.º e 28.º da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto (com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 38/2003, de 29 de Agosto), formulando as seguintes conclusões: 1. O Acórdão arbitral proferido no processo……../2013-T, que correu termos no Centro de Arbitragem Administrativa considerou parcialmente improcedente o pedido de anulação da liquidação n.º …….., relativa ao IRC de 2008, na parte referente à desconsideração dos royalties pagos pela Q….. à T……., com referência à marca CROFT.

  1. Do Acórdão resulta que os royalties referentes à marca CROFT não são fiscalmente dedutíveis, porque não foi provado que correspondem a operações efectivas, nos termos do disposto no artigo 59° do CIRC.

  2. Sucede que o acórdão afigura-se como sendo contraditório (oposição da decisão com os seus fundamentos), bem como se verifica excesso de pronúncia.

  3. Com efeito considerando que: (i) O Acórdão deu como provado que a Q…… vendeu produtos com a marca CROFT. Aliás, tal facto nem sequer foi questionado pela AT em sede de Relatório de Fiscalização; (ii) O Acórdão deu como provado que exista um contrato de sublicenciamento entre a Q……. e a T……….. (ponto XIX do Acórdão); (iii) O Acórdão deu como provado existe um contrato de sub-licenciamento entre a T……… e a Q…….. (cfr. ponto XIX do Acórdão e doc. 46 junto ao RI) (iv) O Acórdão deu como provado que a T….. é licenciada das marcas Croft (cfr. ponto XIX do Acórdão e doc. 46 junto ao RI); (v) O Acórdão deu como provado que sociedade B……… - Comércio, ………, LDA. (Boccioni), é a licenciadora das marcas (dr. ponto XIX do Acórdão e doc. 46 junto ao RI); (vi) O Acórdão deu como provado que a marca CROFT é da propriedade da sociedade B………… (cfr. ponto XVII do Acórdão e doc. 45 junto ao RI).

    (vii) O Acórdão deu como provado que as 3 marcas registadas em nome da QVB são referentes à Quinta da ……., Croft of Roeda e Croft Quinta ……...

    (viii) O Acórdão deu como provado que a marca sublicenciada foi a CROFT e não a marca Quinta da ……, com ou sem a extensão secundária da designação Croft.

    (ix) O Acórdão deu como Provado o facto de ser normal ser o licenciado a suportar os custos associados à promoção e publicidade da marca (cfr. ponto 15 do acórdão), não constituindo indicio da inexistência do direito de sublicenciar as marcas. como refere a AT no Relatório de Fiscalização. Na realidade, como é referido o Acórdão remete para os contratos que integram o doc. 42 junto à RI, como sendo exemplos de casos em que é o licenciado que suporta os custos com a publicidade.

    (x) O Acórdão deu como provado os royalties relativos às marcas Croft foram pagos e suportados pela Q…….. Na realidade do ponto IX do Acórdão resulta que a Requerente pagou por transferência bancária à TFYL o montante de € 1.328.119,60, relativo a royalties, sendo que nesse montante estão incluídos os royalties relativos à marca CROFT.

  4. Outra conclusão não se poderia retirar que não fosse a de que os royalties correspondem a operações efectivas, podendo e devendo ser fiscalmente deduzidos.

  5. Existindo como tal uma clara contradição entre os fundamentos do Acórdão e o sentido da decisão.

  6. Mais, ao contrário do que decorre do Relatório de Fiscalização a AT nunca colocou em causa a validade ou a veracidade do referido contrato de sub licenciamento.

  7. Aliás, a este respeito, a decisão arbitral para além de estar em oposição com os seus fundamentos, a mesma afigura-se como sendo ilegal por excesso de pronúncia.

  8. Na realidade uma das questões que é apresentada no Acórdão como fundamento para a decisão é o facto de alegadamente a Requerente não ter provado que o contrato de sub-licenciamento estava em vigor.

  9. Ora, se essa prova não foi feita, foi pura simplesmente porque a AT nunca questionou ou duvidou que de facto o contrato de sub-licendamento estava em vigor, ou que o mesmo era ilegal.

  10. Como é expressamente referido no Acórdão “a validade do acto de liquidação se afere estritamente em atenção às razões que a AT exteriorizou como seu fundamento, não podendo o tribunal, sob pena de usurpação das funções que cabe à Administração, ponderar fundamentos que só ulteriormente à prática do acto foram invocados corno motivo respectivo ou aduzir motu próprio outros fundamentos e pressupostos para a liquidação realizada” 12. Deste modo, considerando que a AT nunca colocou em causa a validade ou a veracidade do contrato de sub-licenciamento, nem muito menos apresentou como fundamento para a correcção efectuada, não o poderá fazer o tribunal sob pena de incorrer em excesso de pronúncia.

    Pelas razões supra expostas podemos e devemos concluir que o Acórdão impugnado padece de contradição (oposição entre os fundamentos e a decisão), bem como de excesso de pronúncia, pelo que a presente impugnação deverá ser considerada como procedente, anulando-se a decisão arbitral.

    Foram apresentadas contra-alegações pela Autoridade Tributária e Aduaneira, com as seguintes conclusões: 1. Não merece reparo o acórdão arbitral proferido a 2014-04-15 pelo Tribunal Arbitral Coletivo constituído no âmbito do Centro de Arbitragem Administrativa no segmento em que foi julgado improcedente o pedido de pronúncia arbitral na parte relativa à correcção incidente sobre a Quinta and …………. - Vinhos, S.A. (doravante "Q..") quanto à não aceitação, como custo fiscal, de royalties no montante de € 205.873,12 respeitantes à marca "Croft", bem como quanto à tributação autónoma correspondente no montante de € 72.055,59 (€ 205.873,12 X 35%); 2. Não se regista no acórdão arbitral sub judice uma situação de oposição dos fundamentos com a decisão (artigo 28.º/1-b) do RJAT); 3. Apesar da Recorrente vir alegar que os factos provados permitem concluir que os royalties pagos correspondem a operações comprovadamente realizadas, que a venda de produtos pela Q…… com a marca "Croft" não foi questionada pela Recorrida e que a Q……… efetivamente pagou e suportou o custo com o pagamento dos royalties, certo é que em lado algum foi dado como assente o facto da Q…….. ter vendido produtos utilizando a marca "Croft"; 4. Tal entendimento não tem qualquer suporte nas conclusões XVI a XIX plasmadas na decisão arbitral sub judice; 5. Do...

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