Acórdão nº 07647/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Setembro de 2014
Magistrado Responsável | PEDRO MARCHÃO MARQUES |
Data da Resolução | 18 de Setembro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório The ……………. , SA (Impugnante), pessoa colectiva n.º 503818127, discordando da decisão arbitral, na parte em que teve decaimento, proferida no processo arbitral n.º /2013–T, vem apresentar impugnação de tal decisão, com invocação do disposto nos artigos 27.º e 28.º da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto (com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 38/2003, de 29 de Agosto), formulando as seguintes conclusões: 1. O Acórdão arbitral proferido no processo……../2013-T, que correu termos no Centro de Arbitragem Administrativa considerou parcialmente improcedente o pedido de anulação da liquidação n.º …….., relativa ao IRC de 2008, na parte referente à desconsideração dos royalties pagos pela Q….. à T……., com referência à marca CROFT.
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Do Acórdão resulta que os royalties referentes à marca CROFT não são fiscalmente dedutíveis, porque não foi provado que correspondem a operações efectivas, nos termos do disposto no artigo 59° do CIRC.
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Sucede que o acórdão afigura-se como sendo contraditório (oposição da decisão com os seus fundamentos), bem como se verifica excesso de pronúncia.
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Com efeito considerando que: (i) O Acórdão deu como provado que a Q…… vendeu produtos com a marca CROFT. Aliás, tal facto nem sequer foi questionado pela AT em sede de Relatório de Fiscalização; (ii) O Acórdão deu como provado que exista um contrato de sublicenciamento entre a Q……. e a T……….. (ponto XIX do Acórdão); (iii) O Acórdão deu como provado existe um contrato de sub-licenciamento entre a T……… e a Q…….. (cfr. ponto XIX do Acórdão e doc. 46 junto ao RI) (iv) O Acórdão deu como provado que a T….. é licenciada das marcas Croft (cfr. ponto XIX do Acórdão e doc. 46 junto ao RI); (v) O Acórdão deu como provado que sociedade B……… - Comércio, ………, LDA. (Boccioni), é a licenciadora das marcas (dr. ponto XIX do Acórdão e doc. 46 junto ao RI); (vi) O Acórdão deu como provado que a marca CROFT é da propriedade da sociedade B………… (cfr. ponto XVII do Acórdão e doc. 45 junto ao RI).
(vii) O Acórdão deu como provado que as 3 marcas registadas em nome da QVB são referentes à Quinta da ……., Croft of Roeda e Croft Quinta ……...
(viii) O Acórdão deu como provado que a marca sublicenciada foi a CROFT e não a marca Quinta da ……, com ou sem a extensão secundária da designação Croft.
(ix) O Acórdão deu como Provado o facto de ser normal ser o licenciado a suportar os custos associados à promoção e publicidade da marca (cfr. ponto 15 do acórdão), não constituindo indicio da inexistência do direito de sublicenciar as marcas. como refere a AT no Relatório de Fiscalização. Na realidade, como é referido o Acórdão remete para os contratos que integram o doc. 42 junto à RI, como sendo exemplos de casos em que é o licenciado que suporta os custos com a publicidade.
(x) O Acórdão deu como provado os royalties relativos às marcas Croft foram pagos e suportados pela Q…….. Na realidade do ponto IX do Acórdão resulta que a Requerente pagou por transferência bancária à TFYL o montante de € 1.328.119,60, relativo a royalties, sendo que nesse montante estão incluídos os royalties relativos à marca CROFT.
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Outra conclusão não se poderia retirar que não fosse a de que os royalties correspondem a operações efectivas, podendo e devendo ser fiscalmente deduzidos.
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Existindo como tal uma clara contradição entre os fundamentos do Acórdão e o sentido da decisão.
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Mais, ao contrário do que decorre do Relatório de Fiscalização a AT nunca colocou em causa a validade ou a veracidade do referido contrato de sub licenciamento.
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Aliás, a este respeito, a decisão arbitral para além de estar em oposição com os seus fundamentos, a mesma afigura-se como sendo ilegal por excesso de pronúncia.
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Na realidade uma das questões que é apresentada no Acórdão como fundamento para a decisão é o facto de alegadamente a Requerente não ter provado que o contrato de sub-licenciamento estava em vigor.
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Ora, se essa prova não foi feita, foi pura simplesmente porque a AT nunca questionou ou duvidou que de facto o contrato de sub-licendamento estava em vigor, ou que o mesmo era ilegal.
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Como é expressamente referido no Acórdão “a validade do acto de liquidação se afere estritamente em atenção às razões que a AT exteriorizou como seu fundamento, não podendo o tribunal, sob pena de usurpação das funções que cabe à Administração, ponderar fundamentos que só ulteriormente à prática do acto foram invocados corno motivo respectivo ou aduzir motu próprio outros fundamentos e pressupostos para a liquidação realizada” 12. Deste modo, considerando que a AT nunca colocou em causa a validade ou a veracidade do contrato de sub-licenciamento, nem muito menos apresentou como fundamento para a correcção efectuada, não o poderá fazer o tribunal sob pena de incorrer em excesso de pronúncia.
Pelas razões supra expostas podemos e devemos concluir que o Acórdão impugnado padece de contradição (oposição entre os fundamentos e a decisão), bem como de excesso de pronúncia, pelo que a presente impugnação deverá ser considerada como procedente, anulando-se a decisão arbitral.
Foram apresentadas contra-alegações pela Autoridade Tributária e Aduaneira, com as seguintes conclusões: 1. Não merece reparo o acórdão arbitral proferido a 2014-04-15 pelo Tribunal Arbitral Coletivo constituído no âmbito do Centro de Arbitragem Administrativa no segmento em que foi julgado improcedente o pedido de pronúncia arbitral na parte relativa à correcção incidente sobre a Quinta and …………. - Vinhos, S.A. (doravante "Q..") quanto à não aceitação, como custo fiscal, de royalties no montante de € 205.873,12 respeitantes à marca "Croft", bem como quanto à tributação autónoma correspondente no montante de € 72.055,59 (€ 205.873,12 X 35%); 2. Não se regista no acórdão arbitral sub judice uma situação de oposição dos fundamentos com a decisão (artigo 28.º/1-b) do RJAT); 3. Apesar da Recorrente vir alegar que os factos provados permitem concluir que os royalties pagos correspondem a operações comprovadamente realizadas, que a venda de produtos pela Q…… com a marca "Croft" não foi questionada pela Recorrida e que a Q……… efetivamente pagou e suportou o custo com o pagamento dos royalties, certo é que em lado algum foi dado como assente o facto da Q…….. ter vendido produtos utilizando a marca "Croft"; 4. Tal entendimento não tem qualquer suporte nas conclusões XVI a XIX plasmadas na decisão arbitral sub judice; 5. Do...
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