Acórdão nº 07931/14 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução18 de Setembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃOX RELATÓRIO XVICENTE ……………………, deduziu recurso dirigido a este Tribunal visando sentença proferida pela Mmª. Juíza do T.A.F. de Sintra, exarada a fls.103 a 110 dos autos, através da qual julgou parcialmente procedente a reclamação de acto do órgão de execução fiscal deduzida pelo reclamante/recorrente, enquanto revertido, visando despacho do Presidente do Conselho Directivo do …………………, I.P. [ora Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P., que lhe sucedeu nas atribuições] exarado no âmbito do processo de execução fiscal nº……………….., o qual corre seus termos no 3º. Serviço de Finanças de Amadora, despacho este que lhe indeferiu pedido de declaração de prescrição da dívida exequenda no espaço da mencionada execução e ordenou a prossecução do procedimento conducente à venda de fracção autónoma, designada pela letra “F”, correspondente ao 2º andar esquerdo, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ….., da freguesia da ………., concelho de Vila Franca de Xira.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.116 a 139 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: 1-Vem o presente recurso interposto contra a sentença de 3 de Junho de 2014, proferida no âmbito do processo de Reclamação de Actos do Órgão de Execução Fiscal que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra sob o n°…………………; 2-Na referida sentença, a Ex.ma Senhora Juiz "a quo" julgou improcedente o pedido formulado nos referidos autos, com fundamento no facto de que (i) as comparticipações financeiras do Fundo Social Europeu deverão ser qualificadas como "despesas de capital", pelo que o prazo de prescrição aplicável é o prazo geral de prescrição de 20 anos previsto no artigo 309°, do Código Civil e não o prazo de 5 anos previsto no artigo 40°, nº1, do Decreto-Lei n°155/92, de 28 de Julho e, bem assim; (ii) com fundamento no facto de o direito apenas puder ser exercido a partir da data em que o crédito se venceu e o credor tem ao seu dispor meios judiciais aptos para exigir o respectivo cumprimento, ou seja, desde 9 de Novembro de 2004; 3-Contrariamente ao decidido sentença recorrida, na parte em que nega provimento à Reclamação de Actos do Órgão de Execução Fiscal, o prazo de prescrição aplicável à dívida relativa ao "dossier" n°870025P1 é de 5 anos, o qual deverá ser contado desde a data da atribuição da comparticipação, ou seja, desde de 1987; 4-Com efeito, o Decreto-Lei n.º155/92, de 28 de Julho, que aprovou o Regime da Administração Financeira do Estado consagra, nos seus artigos 36.° e seguintes, o regime jurídico a que se encontra sujeita a reposição de dinheiros públicos; 5-Ora, no caso vertente, as verbas correspondentes à suposta dívida exequenda constituem contribuições financeiras da União Europeia, concedidas no quadro do Fundo de Coesão. Sendo que, a natureza jurídica das despesas da União Europeia é idêntica à das despesas nacionais, independentemente, das diferentes tipologias ou classificações em que podem dividir-se (cfr. ANTÓNIO SOUSA FRANCO, RODOLFO LAVRADOR, J. M. ALBUQUERQUE CALHEIROS E S. GONÇALVES DO CABO, in FINANÇAS EUROPEIAS, Introdução e Orçamento, vol. l, Almedina, Coimbra, 1994, pág. 182); 6-Atenta a manifesta analogia entre os créditos do Fundo Social Europeu e os créditos do Estado que se destinam à realização da mesma finalidade, entende o Tribunal Constitucional que a sua cobrança deve estar sujeita ao mesmo regime de cobrança com a consequente aplicação do prazo de prescrição de 5 anos, previsto no Decreto-Lei n°155/92, de 28 de Julho, às dívidas referentes a contribuições do Fundo Social (cfr. Acórdão n°440/00, de 24 de Outubro de 2000, proferido pelo Tribunal Constitucional no Processo n°7/2000); 7-Ora, se este regime está estabelecido para o reembolso de verbas do Fundo Social Europeu, não poderá deixar de sê-lo, igualmente, para o reembolso de contribuições atribuídas pelo Fundo de Coesão, atenta a manifesta analogia, quanto aos pressupostos de facto e de direito, que se verifica entre as duas situações; 8-O ora recorrente não desconhece que o Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a fixar jurisprudência no sentido de que os reembolsos e reposições, a que se aplica o regime estabelecido na Lei n°8/90, de 20 de Fevereiro (Lei de Bases da Contabilidade Pública) e no Decreto-Lei n°155/92, de 28 de Julho (Regime da Administração Financeira do Estado), respeitam apenas a quantias relativas a despesas de "gestão corrente", não sendo aplicável às "despesas de capital" o regime da reposição de dinheiros públicos previsto naqueles diplomas; 9-Na base do referido entendimento, também vertido na sentença recorrida, encontra-se a afirmação segundo a qual o Decreto-Lei n°155/92, de 28 de Julho, contém normas de desenvolvimento da Lei n°8/90, de 20 de Fevereiro, a qual, por sua vez, se centra no conceito de "gestão corrente". No entanto, tal entendimento carece de fundamento legal e resulta de uma errada interpretação do conceito de "gestão corrente" constante do Decreto-Lei n°155/92, de 28 de Julho e, consequentemente, numa errada determinação-do regime da prescrição aplicável às comparticipações para o Fundo Social Europeu; 10-No quadro da reforma da administração financeira do Estado, foram estabelecidos dois regimes financeiros diferenciados: por regra, os organismos e serviços devem ser dotados de autonomia administrativa e, excepcionalmente, os organismos e serviços podem ser dotados de autonomia administrativa e financeira; 11-Os organismos e serviços dotados de autonomia administrativa são integrados na Administração Pública directa, mas os respectivos dirigentes dispõem de certas competências que...

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