Acórdão nº 09054/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelCATARINA JARMELA
Data da Resolução25 de Setembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

* I - RELATÓRIOPartido Comunista Português intentou no TAF de Beja acção administrativa especial contra o Município de Grândola, na qual peticionou a anulação da deliberação do órgão executivo do réu, tomada na reunião de 31.1.2008, que determinou: - a denúncia do contrato de arrendamento celebrado entre a Câmara Municipal de Grândola e o Centro de Trabalho do Partido Comunista Português, do r/c e do 1º andar do prédio sito na Rua ……………., da freguesia e concelho de Grândola; - o pagamento da indemnização ao locatário; - a notificação do locatário para desocupar o prédio no prazo de 120 dias.

Por decisão de 29 de Janeiro de 2011 do referido tribunal foi julgada totalmente improcedente a presente acção.

Inconformado, o autor interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, o qual foi admitido por despacho do TAF de Beja de 6.4.2011.

Por acórdão deste TCA Sul, de 11.7.2013, não foi admitido o requerimento de interposição do recurso jurisdicional, por irrecorribilidade da decisão impugnada.

Inconformado com tal decisão de 11.7.2013, no segmento em que o condenou em custas, o recorrente dela veio pedir a reforma por outra que considere que não são devidas custas, por o mesmo delas estar isento. Alegou, para tanto e em síntese, que é um partido político, razão pela qual está isento de custas, nos termos do disposto no n.º 3 do art. 10º, da Lei 19/2003, de 20/6, sendo que o RCP não é aplicável no caso sub judice.

Notificado o recorrido para se pronunciar sobre o presente pedido de reforma, nada disse.

Cumpre apreciar se o acórdão de 11.7.2013 enferma de erro ao condenar em custas o recorrente.

II - FUNDAMENTAÇÃO Com interesse para a decisão consideram-se assentes os seguintes factos: 1) A petição inicial da presente acção administrativa especial foi remetida ao TAF de Beja por correio electrónico em 3.7.2008, a qual consta de fls. 5 a 17, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, na qual figura como autor o Partido Comunista Português (cfr. fls. 2 a 4).

2) Em 29.1.2011 foi proferida a decisão final constante de fls. 149 a 165, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, a qual julgou totalmente improcedente a presente acção.

3) Em 1.3.2011 deu entrada no TAF de Beja requerimento de interposição de recurso – e respectivas alegações – da decisão descrita em 2) apresentado pelo autor (cfr. fls. 173 a 202).

4) Por despacho do TAF de Beja de 6.4.2011 foi admitido o recurso descrito em 3) (cfr. fls. 205).

5) Em 11.7.2013 foi...

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