Acórdão nº 04590/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Setembro de 2014
Magistrado Responsável | CRISTINA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 25 de Setembro de 2014 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Claudino …………., com os sinais nos autos, inconformado com o acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, dele vem recorrer, concluindo como segue: 1. O artigo 659° do CPC determina que "na fundamentação da Sentença o Juiz tomará em consideração os factos admitidos por Acordo, provados por documento ou por confissão reduzida a escrito e os que o Tribunal Colectivo deu como provados, fazendo o exame crítico das provas que lhe cumpre conhecer". No mesmo sentido vai o disposto no artigo 123°, n° 2 do CPPT. O Tribunal a quo não identificou os factos provados dos não provados, (não considerando sequer estes últimos), e não fez o exame crítico das provas.
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Por outro lado, toda a matéria considerada assente, ou constitui meras transcrições da Decisão Recorrida, (objecto de Impugnação Judicial), ou de outros documentos quer do Processo Administrativo quer de documentação entretanto junta aos Autos.
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Por isso, além da omissão da apreciação critica das provas e da inexistência de referência a factos não provados, não pode ainda considerar-se discriminada na Sentença Recorrida a matéria de facto relevante para a decisão da causa através da mera reprodução de documentos, o que configura uma omissão absoluta de julgamento que conduz à nulidade da sentença.
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A Sentença encontra-se também ferida de nulidade pelo facto de o Tribunal a quo não ter discriminado os factos provados dos não provados, não ter especificado concretamente os meios de prova que serviram de suporte à factualidade provada, nem ter procedido ao exame crítico das mesmas. (668°, n° l b) CPC e 125°, n° 1 do CPPT).
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O Recorrente vem pedira anulação da deliberação 0102/2005 do Conselho de Administração da APSS SA por vários fundamentos, entre os quais o erro sobre os pressupostos de facto uma vez que os argumentos de facto aduzidos na decisão daquele Órgão para o indeferimento da pretensão do Requerente encontram-se em contradição com outras comunicações que lhe foram efectuadas.
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O Recorrente alegou matéria de facto que contrariava a levada em linha de conta na deliberação referida.
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A questão principal levantada pelo A diz assim respeito à inverdade do argumento da "capacidade de sustento e número de negócios que a praia comporta".
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Porque o apuramento destes factos são determinantes para a aplicação do direito não pode o Tribunal a quo eximir-se expressamente ao conhecimento de tal matéria até porque conhece de facto e de direito (149° CPTA).
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Violou a Douta Sentença o artigo 668°, n° 1 d) do CPC e 95° do CPTA devendo ser julgada nula também com este fundamento.
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Para apreciar da conformidade da conduta da R expressa na deliberação impugnada é fundamental a prova dos números 6,7,8,12,16,17. Deve pois ser produzida prova não só em relação aos números referidos como também em relação aos factos invocados em 26 e 27 da PI, e á questão relacionada com a dicotomia Praia da Albarquel/Praia da Esguelha, com interesse para a descoberta da verdade.
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Mas, sem prescindir, e no caso de a Decisão Recorrida não ser anulada, julga-se que a decisão face à matéria assente deveria ser outra, uma vez que resulta da matéria assente o erro sobre os pressupostos de facto da decisão e a violação dos princípios da justiça, igualdade, imparcialidade e proporcionalidade.
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De facto, como já se referiu, o fundamento invocado para autorizar a alteração do uso da barraca apenas para o ano de 2003, era, que o Plano de Reordenamento de Praia previa a "retirada dos quiosques existentes". Porém, o que se diz na decisão, foi que tinha sido comunicado ao Recorrente a retirada apenas da sua instalação, comunicação que de resto também não lhe foi feita.
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Inexistem de facto quaisquer indícios objectivos no Processo Administrativo de que a existência da actividade de venda de produtos alimentares por parte do Requerente constitui sobrecarga desses serviços na área ou é geradora de conflitos de concorrência.
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Não se entende e não se aceita que a construção mais antiga da praia tenha sido a única a não ser integrada no Plano de Reordenamento da Praia da Albarquel.
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Só que, esse Plano é evidentemente parcial uma vez que foi elaborado pelos serviços da R. que obviamente lhe dão o conteúdo que superiormente lhes é determinado, sem qualquer justificação como por exemplo o facto de, sem que tal se encontre comprovado dizer que a licença do A. é excedentária e fomentadora de conflitualidade (I, J e L da matéria provada).
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Existe, por outro fado, um enorme desequilíbrio entre os benefícios decorrentes da decisão impugnada para o interesse público, reduzido ao uso pelos utentes da praia de meia dúzia de metros quadrados de areia que resultam disponíveis após a remoção da barraca, e os respectivos custos medidos pelo inerente sacrifício de interesses do Recorrente tendo sido violado o princípio da proporcionalidade.
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Ao ter sido banida do Plano de Reordenamento apenas a construção do recorrente, permitidos dois novos quiosques e indeferido o alargamento da licença que lhe concederam para venda de produtos alimentares tal como a maioria das restantes licenças atribuídas, foi violado o principio da igualdade da justiça e da imparcialidade.
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E a violação dos princípios da igualdade, proporcionalidade, justiça e imparcialidade apenas se pode verificar nos actos em que a Administração possua uma certa margem de livre apreciação, como é o caso (Ac. STA 4-6-2002).
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Foram violados por erro de interpretação os artigos 668°, n° 1 b) e d), 659° do CPC, 123°, n° 2 e 125°, 149° do CPPT, 95° e 3° do CPTA e 5° e 6° do CPA.
TERMOS EM QUE: a) Deve a Douta Sentença ser julgada nula e o Processo remetido ao Tribunal a quo para julgamento da matéria de facto; b) Se assim não se entender, deverá a Decisão Recorrida ser substituída por outra que anule o acto objecto deste processo.
* A Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, SA, ora Recorrida, não contra-alegou.
* Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.
* Pelo Tribunal a quo foi julgada provada a seguinte factualidade: « Omissis» DO DIREITO 1. indeferimento de prova testemunhal - impugnação da decisão sobre a matéria de facto – falta de fundamentação de facto - omissão de pronúncia – itens 1 a 10 das conclusões; No recurso interposto vêm imputados ao acórdão os vícios de não especificação de fundamentos de facto e omissão de pronúncia, sancionadas pela nulidade nos termos do artº 668º nº 1b) e d) CPC, sendo também invocada a necessidade de produção de prova pelas duas testemunhas arroladas – itens 1 a 10 das conclusões.
De acordo com a lei adjectiva, o objecto do recurso é delimitado pelos fundamentos que sustentam as razões pelas quais se pede a modificação ou a anulação da sentença, sintetizados nas conclusões (artº 685º-A nºs. 1 e 2 CPC), não constando em parte alguma dessas mesmas conclusões que o objecto do recurso inclua a reapreciação da prova mediante a impugnação da decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto.
Na hipótese de o Recorrente impugnar a decisão relativa à matéria de facto, impõe-se-lhe, desde logo, explicitar em sede conclusões essa finalidade impugnatória do probatório consignado na...
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