Acórdão nº 04590/08 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelCRISTINA DOS SANTOS
Data da Resolução25 de Setembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Claudino …………., com os sinais nos autos, inconformado com o acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, dele vem recorrer, concluindo como segue: 1. O artigo 659° do CPC determina que "na fundamentação da Sentença o Juiz tomará em consideração os factos admitidos por Acordo, provados por documento ou por confissão reduzida a escrito e os que o Tribunal Colectivo deu como provados, fazendo o exame crítico das provas que lhe cumpre conhecer". No mesmo sentido vai o disposto no artigo 123°, n° 2 do CPPT. O Tribunal a quo não identificou os factos provados dos não provados, (não considerando sequer estes últimos), e não fez o exame crítico das provas.

  1. Por outro lado, toda a matéria considerada assente, ou constitui meras transcrições da Decisão Recorrida, (objecto de Impugnação Judicial), ou de outros documentos quer do Processo Administrativo quer de documentação entretanto junta aos Autos.

  2. Por isso, além da omissão da apreciação critica das provas e da inexistência de referência a factos não provados, não pode ainda considerar-se discriminada na Sentença Recorrida a matéria de facto relevante para a decisão da causa através da mera reprodução de documentos, o que configura uma omissão absoluta de julgamento que conduz à nulidade da sentença.

  3. A Sentença encontra-se também ferida de nulidade pelo facto de o Tribunal a quo não ter discriminado os factos provados dos não provados, não ter especificado concretamente os meios de prova que serviram de suporte à factualidade provada, nem ter procedido ao exame crítico das mesmas. (668°, n° l b) CPC e 125°, n° 1 do CPPT).

  4. O Recorrente vem pedira anulação da deliberação 0102/2005 do Conselho de Administração da APSS SA por vários fundamentos, entre os quais o erro sobre os pressupostos de facto uma vez que os argumentos de facto aduzidos na decisão daquele Órgão para o indeferimento da pretensão do Requerente encontram-se em contradição com outras comunicações que lhe foram efectuadas.

  5. O Recorrente alegou matéria de facto que contrariava a levada em linha de conta na deliberação referida.

  6. A questão principal levantada pelo A diz assim respeito à inverdade do argumento da "capacidade de sustento e número de negócios que a praia comporta".

  7. Porque o apuramento destes factos são determinantes para a aplicação do direito não pode o Tribunal a quo eximir-se expressamente ao conhecimento de tal matéria até porque conhece de facto e de direito (149° CPTA).

  8. Violou a Douta Sentença o artigo 668°, n° 1 d) do CPC e 95° do CPTA devendo ser julgada nula também com este fundamento.

  9. Para apreciar da conformidade da conduta da R expressa na deliberação impugnada é fundamental a prova dos números 6,7,8,12,16,17. Deve pois ser produzida prova não só em relação aos números referidos como também em relação aos factos invocados em 26 e 27 da PI, e á questão relacionada com a dicotomia Praia da Albarquel/Praia da Esguelha, com interesse para a descoberta da verdade.

  10. Mas, sem prescindir, e no caso de a Decisão Recorrida não ser anulada, julga-se que a decisão face à matéria assente deveria ser outra, uma vez que resulta da matéria assente o erro sobre os pressupostos de facto da decisão e a violação dos princípios da justiça, igualdade, imparcialidade e proporcionalidade.

  11. De facto, como já se referiu, o fundamento invocado para autorizar a alteração do uso da barraca apenas para o ano de 2003, era, que o Plano de Reordenamento de Praia previa a "retirada dos quiosques existentes". Porém, o que se diz na decisão, foi que tinha sido comunicado ao Recorrente a retirada apenas da sua instalação, comunicação que de resto também não lhe foi feita.

  12. Inexistem de facto quaisquer indícios objectivos no Processo Administrativo de que a existência da actividade de venda de produtos alimentares por parte do Requerente constitui sobrecarga desses serviços na área ou é geradora de conflitos de concorrência.

  13. Não se entende e não se aceita que a construção mais antiga da praia tenha sido a única a não ser integrada no Plano de Reordenamento da Praia da Albarquel.

  14. Só que, esse Plano é evidentemente parcial uma vez que foi elaborado pelos serviços da R. que obviamente lhe dão o conteúdo que superiormente lhes é determinado, sem qualquer justificação como por exemplo o facto de, sem que tal se encontre comprovado dizer que a licença do A. é excedentária e fomentadora de conflitualidade (I, J e L da matéria provada).

  15. Existe, por outro fado, um enorme desequilíbrio entre os benefícios decorrentes da decisão impugnada para o interesse público, reduzido ao uso pelos utentes da praia de meia dúzia de metros quadrados de areia que resultam disponíveis após a remoção da barraca, e os respectivos custos medidos pelo inerente sacrifício de interesses do Recorrente tendo sido violado o princípio da proporcionalidade.

  16. Ao ter sido banida do Plano de Reordenamento apenas a construção do recorrente, permitidos dois novos quiosques e indeferido o alargamento da licença que lhe concederam para venda de produtos alimentares tal como a maioria das restantes licenças atribuídas, foi violado o principio da igualdade da justiça e da imparcialidade.

  17. E a violação dos princípios da igualdade, proporcionalidade, justiça e imparcialidade apenas se pode verificar nos actos em que a Administração possua uma certa margem de livre apreciação, como é o caso (Ac. STA 4-6-2002).

  18. Foram violados por erro de interpretação os artigos 668°, n° 1 b) e d), 659° do CPC, 123°, n° 2 e 125°, 149° do CPPT, 95° e 3° do CPTA e 5° e 6° do CPA.

    TERMOS EM QUE: a) Deve a Douta Sentença ser julgada nula e o Processo remetido ao Tribunal a quo para julgamento da matéria de facto; b) Se assim não se entender, deverá a Decisão Recorrida ser substituída por outra que anule o acto objecto deste processo.

    * A Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, SA, ora Recorrida, não contra-alegou.

    * Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.

    * Pelo Tribunal a quo foi julgada provada a seguinte factualidade: « Omissis» DO DIREITO 1. indeferimento de prova testemunhal - impugnação da decisão sobre a matéria de facto – falta de fundamentação de facto - omissão de pronúncia – itens 1 a 10 das conclusões; No recurso interposto vêm imputados ao acórdão os vícios de não especificação de fundamentos de facto e omissão de pronúncia, sancionadas pela nulidade nos termos do artº 668º nº 1b) e d) CPC, sendo também invocada a necessidade de produção de prova pelas duas testemunhas arroladas – itens 1 a 10 das conclusões.

    De acordo com a lei adjectiva, o objecto do recurso é delimitado pelos fundamentos que sustentam as razões pelas quais se pede a modificação ou a anulação da sentença, sintetizados nas conclusões (artº 685º-A nºs. 1 e 2 CPC), não constando em parte alguma dessas mesmas conclusões que o objecto do recurso inclua a reapreciação da prova mediante a impugnação da decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto.

    Na hipótese de o Recorrente impugnar a decisão relativa à matéria de facto, impõe-se-lhe, desde logo, explicitar em sede conclusões essa finalidade impugnatória do probatório consignado na...

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