Acórdão nº 08718/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelCATARINA JARMELA
Data da Resolução25 de Setembro de 2014
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

*I - RELATÓRIOPaulo ………………, Paulo ……………..

e António ………….

intentaram no TAF de Almada acção administrativa especial contra o Município do Barreiro, na qual peticionaram a anulação o despacho de 12.5.2005 que deferiu o pedido de licenciamento de uma obra particular, titulado pelo alvará 75/05, de 30.5.2005, emitido pela Câmara Municipal do Barreiro.

Indicaram como contra-interessada E……… Portuguesa, Lda.. Posteriormente passou também a intervir nos autos como contra-interessado Grupo Desportivo …………….

Por decisão de 13 de Outubro de 2011 do referido tribunal foi declarada a nulidade do despacho de 12.5.2005 que deferiu o pedido de licenciamento apresentado pela E……….Portuguesa, Lda., titulado pelo alvará n.º 75/05, de 30.5.2005.

Inconformados, o réu e a contra-interessada G……… Comercialização Portugal, SA (anteriormente designada por Esso Portuguesa, Lda.

) interpuseram recurso jurisdicional para este TCA Sul, os quais foram admitidos por despacho do TAF de Almada de 2.12.2011.

Por decisão do juiz relator deste TCA Sul, de 5.7.2012, foi declarada suspensa a instância.

E por decisão do juiz relator deste TCA Sul, de 26.9.2013, foram julgados desertos os recursos interpostos.

G……. Comercialização Portugal, SA, inconformada com tal decisão de 26.9.2013, no segmento em que julgou deserto o recurso por si interposto, dela veio reclamar para a conferência, alegando, para tanto e em síntese, o seguinte: - Tinha legitimidade, face ao estatuído no art. 141º n.º 2, do CPTA, para recorrer da decisão proferida em 13.10.2011 e essa legitimidade concedia-lhe a faculdade de interpor recurso autónomo, o qual sempre seria julgado independentemente de qualquer outro recurso interposto por outra das partes processuais; - Tendo o recurso do réu ficado deserto por falta de alegações, tal deserção em nada poderia vir a afectar o recurso que a contra-interessada Galp interpôs, ao qual corresponde uma instância diversa, ou seja, não poderia a falta de um pressuposto processual ocorrido no âmbito do recurso interposto pelo réu ter qualquer influência na tramitação do recurso da contra-interessada Galp; - O art. 634º, do CPC de 2013, apenas se justifica porque cada recurso interposto, havendo pluralidade de partes, origina uma instância autónoma, podendo os não recorrentes beneficiar assim da extensão de caso julgado, pelo que o recurso que interpôs mantém a sua total regularidade, mesmo tendo ficado deserto o outro recurso interposto, e o seu objecto deverá ser conhecido; - Atenta a causa que originou a suspensão da instância de recurso – falecimento do ilustre mandatário da parte – nem sequer poderia ser imputada qualquer negligência à contra-interessada Galp pela falta de impulso processual, pois apenas o réu poderia constituir novo mandatário, conferindo novo mandato, situação sobre a qual nenhum controlo poderia ter a contra-interessada Galp, ou seja, não foi negligente em promover os termos do seu recurso, pelo que não pode com esse fundamento tal recurso ser julgado deserto.

Notificada a parte contrária para se pronunciar sobre a reclamação para a conferência, nada disse.

Cumpre apreciar se a decisão do juiz relator deste TCA Sul, de 26.9.2013, enferma de erro no segmento em que julgou deserto o recurso interposto pela recorrente Galp Comercialização Portugal, SA.

II - FUNDAMENTAÇÃO Com interesse para a decisão consideram-se assentes os seguintes factos: 1) A petição inicial da presente acção administrativa especial foi remetida ao TAF de Almada por telecópia em 10.10.2005, na qual consta como réu o Município do Barreiro e como contra-interessada E………… Portuguesa, Lda. (cfr. fls. 2 a 15).

2) A presente acção tem o valor de € 30 000,01 (cfr. decisão proferida a fls. 530).

3) Na sequência da indicação pelos autores do Grupo Desportivo …………. como contra-interessado, foi, por despacho do TAF de Almada de 26.10.2006, determinada a sua citação (cfr. fls. 209 a 241).

4) Por despacho de 16.10.2009 foi determinada a notificação das partes para apresentarem alegações finais, nos termos previstos no art. 91º n.º 4, do CPTA (cfr. fls. 425 a 427).

5) Em 13.10.2011 foi proferido a decisão final constante de fls. 510 a 530, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, a qual declarou a nulidade do despacho de 12.5.2005 que deferiu o pedido de licenciamento apresentado pela E………… Portuguesa, Lda., titulado pelo alvará n.º 75/05, de 30.5.2005.

6) A decisão final descrita em 5) foi notificada aos mandatários do réu e da contra-interessada G………. Comercialização Portugal, SA, por carta registada em 20.10.2011 (cfr. fls. 533 e 534).

7) O réu remeteu ao TAF de Almada por correio electrónico e por carta registada em 17.11.2011 requerimento de interposição de recurso – e respectivas alegações – da decisão descrita em 5) (cfr. fls. 536 a 555).

8) A contra-interessada G……….. Comercialização Portuguesa, SA, remeteu ao TAF de Almada por carta registada em 18.11.2011 requerimento de interposição de recurso – e respectivas alegações – da decisão descrita em 5) (cfr. fls. 556 a 565).

9) Por despacho do TAF de Almada de 2.12.2011 foram admitidos os recursos descritos em 7) e 8) (cfr. fls. 568).

10) Por requerimento remetido por correio electrónico em 3.7.2012, pelos advogados Rui ………… e M. Helena …………, constante de fls. 648, foi por estes informado e requerido o seguinte: - são colegas de escritório do Dr. Manuel …………, mandatário do Município do Barreiro, o qual, em 16.1.2012, sofreu um acidente vascular cerebral, seguido de intervenção...

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